NÃO É CRIME FISCAL DEIXAR DE PAGAR O ICMS DECLARADO PELA EMPRESA SEM O DESCONTO OU A COBRANÇA DO IMPOSTO

DEIXAR DE PAGAR O ICMS NÃO É CRIME FISCAL

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O ICMS devido pela própria emprese quando o contribuinte deixa de recolher os valores aos cofres públicos não é crime fiscal.

                           

                                         Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                          O STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, porém deixa de recolher os valores aos cofres públicos não pratica crime fiscal, tipificado no artigo 2º, inciso Ii, da Lei nº 8.137/90, visto que esse tipo penal exige o desconto ou a cobrança do imposto.

                             Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, ao deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, cuja pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos e multa.

                             O Ministro Jorge Mussi, Relator, entendeu que o delito tratado no caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso em tela.

                            Na situação julgada pela Corte, a empresa não fez a chamada substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Ficou patente que a conduta imputada aos sócios foi a de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam.

                            Nessa hipótese, os sócios foram considerados inadimplentes e absolvidos da acusação de crime fiscal.

                         Eis o teor do ACÓRDÃO:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.189 - GO (2017/0175341-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : SÔNIA SILVEIRA BRAGA AGRAVADO : MARINHO PEREIRA BRAGA

 ADVOGADO : ERLANE MARQUES E OUTRO(S) - GO030957

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA REGIMENTAL.

 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. ICMS DECLARADO PELA PRÓPRIA EMPRESA. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Aquele que declara o ICMS devido pela própria empresa, porém deixa de recolher os valores aos cofres públicos, e cujo inadimplemento foi descoberto quando da análise dos lançamentos realizados nos livros fiscais, não incide na figura típica do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, porquanto o tipo penal exige o desconto ou a cobrança do imposto.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento) MINISTRO JORGE MUSSI Relator

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