mandado segurança

28/02/2018 às 23:53
Leia nesta página:

mandado de segurança

O Mandado de Segurança é uma classe de ação judicial que visa resguardar Direito líquido e certo, não sendo amparado por um Habeas Corpus ou por um Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público.

A Constituição de 1988, no seu art. 5º, inciso LXX, criou o mandado de segurança coletivo, o qual pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional ou por sindicatos, entidades de classe e associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Sendo o sujeito ativo, qualquer pessoa física, jurídica, pode ser  proposto por estrangeiros residentes no país. No caso de Mandado de Segurança Coletivo, o sujeito ativo são os partidos políticos com representação no congresso nacional e que tenha no mínimo um representante em uma das Casas Legislativas, e organização sindical, entidade de classe ou associação desde que observados seus requisitos.

O sujeito passivo a parte era titularizada pela pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade coatora.

Mandado de Segurança, não pode ser ampliada por qualquer forma de interpretação, inclusive a sistemática, já que o rol é taxativo. Assim, o Ministério Público, por exemplo, não possui legitimidade para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo.

A expressão interesses coletivos diz respeito a interesses transindividuais, de grupos, classes ou determinada categorias de pessoas. Tais direitos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, detém natureza indivisível sendo seus titulares determinados ou determinados, estando ligados por uma relação jurídica base, seja entre si ou com a parte contrária.

Assim, de acordo com a definição do o inciso I do parágrafo único do artigo 21 da Lei n. 12.016/2009, são interesses ou direitos coletivos, “os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. Nesse sentido, assim como os direitos difusos, os coletivos são, também, transindividuais e indivisíveis, diferenciando-se daqueles no que tange à sua origem, vez que os difusos supõem sempre titulares indetermináveis, é dizer, ligados por um fato. Já os direitos coletivos, entretanto, dizem respeito a um grupo, categoria ou classe de pessoas, determinadas ou determináveis, que se encontram ligadas por uma relação jurídica.

O direito coletivo possui natureza indivisível justamente por tratar-se de um direito que não pertence a ninguém de maneira particularizada, mas a todos de forma conjunta e simultânea. Por serem de natureza indivisível, os interesses (ou direitos) coletivos, independentemente de harmonização formal, apresentam tal identidade que passam a formar uma única unidade, o que torna possível e desejável a tutela jurisdicional em forma molecular.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos