A IMPORTÂNCIA DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DESAFOGAMENTO DO JUDICIÁRIO

12/02/2018 às 13:12
Leia nesta página:

O Estado, em tempos remotos, reclamou para si a função pacificadora, de modo que, toda vez que se formasse no seio da sociedade um conflito de interesse, esse deveria, prioritariamente, ser submetido a sua apreciação para imposição de uma solução. Tem-se,

Introdução: O Estado, em tempos remotos, reclamou para si a função pacificadora, de modo que, toda vez que se formasse no seio da sociedade um conflito de interesse, esse deveria, prioritariamente, ser submetido a sua apreciação para imposição de uma solução. Tem-se, nesse aspecto, a jurisdição estatal, através da qual se soluciona, de forma imperativa, os conflitos que são submetidos ao Estado. Ocorre que com a crescente exasperação do número de lides, tornou-se impossível que o Estado apreciasse todos os conflitos de forma satisfatória. Diante desse imbróglio, surgiu a necessidade de adotar-se meios alternativos de solução de conflitos, como a conciliação, arbitragem e mediação, instrumentos comprovadamente eficazes na pacificação social. Dada a importância e eficácia, nos últimos tempos, tem se estimulado frequentemente a adoção de meios alternativos de solução de conflitos, o que tem provocado intensa alteração legislativa.  Objetivo: A presente pesquisa se propõe a estudar os meios alternativos de resolução de conflitos, em especial a conciliação, mediação e arbitragem, bem como a Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil, que dispensou tratamento privilegiado à temática. Metodologia: A pesquisa será realizada através de consulta bibliográfica, com escopo de examinar a evolução histórica e legislativa dos meios alternativos de resolução de conflitos. Analisar-se-á o panorama social desses institutos, sobretudo, os desafios a serem enfrentados pelos operadores do direito, destacando-se a postura dos poderes da República (Legislativo, Executivo e Judiciário) a fim de viabilizar a implantação dos meios alternativos de solução de conflitos. Resultados: É inconteste a necessidade de se adotar alternativas à jurisdição estatal, que tem se revelado morosa, ineficiente e instrumento de “injustiça”. Nesse contexto, os meios alternativos de solução de conflitos são uma opção viável para desafogar o Judiciário e minorar a questão da morosidade da justiça. Essa temática tem sido objeto de acalorados debates entre juristas, que defendem a criação da chamada “justiça do futuro”. Essa necessidade mostra-se ainda mais urgente, já que segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as cortes brasileiras se encontram congestionadas, com milhares de processos aguardando solução. Permeados por essa constatação, alguns processualistas mencionam a Lei 13.105/2015 (NCPC), que vigorará em março de 2016, como um divisor de águas, na medida em que essa nova codificação privilegiará sobremaneira a decisão por meio da via consensual. Conclusão: As alterações legislativas introduzidas recentemente no ordenamento jurídico brasileiro no sentido de estimular a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, em substituição à jurisdição estatal, são louváveis e são bem vindas, especialmente porque o Judiciário tem se mostrado ineficiente e incapaz de cumprir satisfatoriamente a missão pacificadora que lhe cabe.

Palavras-chave: Jurisdição estatal. Meios alternativos de resolução de conflitos. Arbitragem. Conciliação e Mediação.

Referências:

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2012.

NEVES, Daniel Amorim Asumpção. Novo Código de Processo Civil – NCPC- Lei 13.105/2015; Inovações, Alterações e Supressões comentadas. 1ª edição, Editora Gen, Metodo, São Paulo,2015.

MENDES, Aluizio Gonçalves de Castro, SILVA, Larissa Clare Pochmann, ALMEIDA, Marcelo Pereira de. Coordenadores. Novo Código de Processo Civil Comparado e Anotado. 1ª edição, Editora GZ, Rio de Janeiro, 2015.

JÙNIOR, Humberto Theodoro; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC Fundamentos e Sistematização. 1ª edição, Editora Gen, Forense, Rio de Janeiro,2015.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos