A definição de marca nas contratações públicas

Licitações Públicas

09/11/2017 às 11:03
Leia nesta página:

Elaborado em 11/2011

Objetivando proteger a competitividade e a isonomia entre os participantes nas contratações públicas, a Lei de Licitações, como regra, veda a preferência por marcas. Assim, a exigência editalícia de que o bem que passa pelo crivo da licitação detenha determinada marca, na execução de obras e serviços, bem como nas compras, é expressamente vedada pelos arts. 7º, § 5º, e 15, § 7º, inc. I, ambos dispositivos constantes da Lei nº 8.666/93.

Nessa situação, todavia, a fim de garantir satisfatória contratação de um objeto que efetivamente atenda ao interesse público, cabe à Administração licitante, durante a fase interna da licitação, proceder a uma descrição clara e precisa do objeto pretenso, sem, contudo, acrescer especificações desnecessárias que venham restringir o caráter competitivo do certame.

Com efeito, ante a vedação legal pela fixação de preferência de marca acima aduzida, a referida descrição do objeto, ao estabelecer as devidas especificações/características, também não poderá indiretamente direcionar a contratação para uma determinada marca.

Assim, o objeto da licitação, observando os contornos acima aduzidos, deverá constar do ato convocatório, conforme estabelece o art. 40, inc. I, da Lei federal nº 8.666/93, o que permitirá a realização do necessário julgamento objetivo da licitação, quando do cotejo entre o objeto do certame e aquele constante das propostas dos proponentes.

Em sede de exceção, entretanto, a fixação de marca, no âmbito das licitações e contratações diretas, somente será lícita desde que haja um prévio processo de padronização, conforme permite o art. 15, inc. I ou, ainda, em caso da existência de ampla justificativa técnica, como determina o art. 7º, § 5º, ambos dispositivos constantes também do Estatuto federal Licitatório.

Na primeira hipótese, no que tange à padronização de objetos, o referido expediente deve ser efetivado nos moldes previstos pelo dispositivo supramencionado, devendo a padronização levar em consideração fatores como especificações técnicas e de desempenho e, se for o caso, condições de manutenção, assistência técnica, garantia e outros elementos que propiciem a melhor adequação do objeto que se pretenda a devida padronização e as necessidades da Administração Pública. Uma vez institucionalizada a padronização do objeto, ao cabo do processo administrativo de padronização, qualquer aquisição, em regra, dependerá de prévia licitação, tornando-se obrigatório constar do ato convocatório aquela marca ou o modelo do bem padronizado.

Já em relação à exigência de marca de determinado bem, quando da existência de competente justificativa técnica, conforme permite o art. 7º, § 5º, da norma em destaque, saliente-se que tais razões de ordem técnica/científica, as quais constarão do processo administrativo licitatório, deverão ser exaradas por departamento competente e respaldadas, por exemplo, em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens técnicas e o interesse da administração pelo bem identificado pela determinada marca, na medida em que somente aquela eleita é que atenderá melhormente ao interesse público almejado com a contratação. Logo, existindo um processo de padronização ou competente justificativa técnica, torna-se pertinente e relevante a fixação de exigência de bem de determinada marca, sem que tal expediente restrinja o caráter competitivo da licitação, conforme estabelece o art. 3º, §1º, inc. I, da Lei federal nº 8.666/93.

Muito embora não seja um expediente abarcado pela Lei federal nº 8.666/93, noticia-se que o eg. Tribunal de Contas da União entende possível a exigência de marca no ato convocatório, quando esta apenas objetivar estabelecer um parâmetro de qualidade ou facilitar a descrição do bem, e for acompanhada pelas expressões "ou equivalente" ou "ou similar", como se observa no Acórdão nº 2.300/07, prolatado pelo seu Plenário.

É oportuno salientar que a Lei federal nº 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, em seu art. 7º, não só autorizou a exigência de marcas, em decorrência da necessidade de padronização de objeto e quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da contratante, como também, quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade". A disciplina contida em tal dispositivo legal corrobora o entendimento do TCU a respeito do tema.

Sobre o autor
Aniello dos Reis Parziale

Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado, consultor em Direito Público e gerente jurídico da Editora NDJ. Mestre em Direito Econômico e Político pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Autor de dezenas de artigos sobre Direito Administrativo, com ênfase em contratações públicas, servidores e direito municipal. Visite o site do autor: www.anielloparziale.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos