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As tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da breve análise dos novos dispositivos que futuramente serão introduzidos pelo novo CPC, observa-se uma maior atenção à busca pela razoável duração do processo, uma vez que os requisitos autorizadores das tutelas de urgência são mais simplificados, restando apenas a necessidade de demonstração de elementos essenciais.

A tutela da evidência, cuja concessão se dará quando a matéria em discussão for unicamente de direito ou houver demandas repetitivas ou súmulas vinculantes, demonstrou a adequação do novo código às atuais necessidades.

As inovações, que poderão ser concedidas em sede de medida cautelar ou, ainda, de forma satisfativa, extinguiram as medidas cautelares nominadas ou típicas da forma disposta no código anterior.

Nesse sentido, a tutela da evidência é uma das principais inovações do novo Código, consubstanciada na ampliação de suas hipóteses de concessão, conforme dispositivo transcrito no bojo deste artigo.


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Notas

[1] Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo [...].

[2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[3] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

[4] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]

§ 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

[5] Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: [...]

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

[6] Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

[7] Art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal.

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Sobre as autoras
Fernanda Trentin

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora no Curso de Direito na UNOESC, Campus de São Miguel do Oeste.

Sabrina Silva

SABRINA SILVA é bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – Unoesc, Campus de São Miguel do Oeste – SC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRENTIN, Fernanda ; SILVA, Sabrina. As tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5732, 12 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61019. Acesso em: 10 mai. 2024.

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