O princípio da boa-fé objetiva e sua incidência no Código de Processo Civil

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3. A BOA-FÉ OBJETIVA

A boa-fé pode ser vista por várias modalidades, finalidades e dimensões jurídicas, dentre elas se destacam as duas vertentes mais comuns, sendo a objetiva e a subjetiva. Importante destacar seus fundamentos vez que visam regrar o comportamento dos agentes nas relações quer seja ela judicial ou extrajudicial.

3.1 Conceituação

A boa-fé objetiva, objeto do presente estudo, está voltada para uma regra de conduta ante a uma determinação social de agir com zelo, lealdade, franqueza, clareza, honestidade, respeito e dignidade; já a boa-fé subjetiva está relacionada à manifestação de vontade própria do indivíduo, ou seja, “consiste em uma situação psicológica, estado de espírito ou ânimo do sujeito, que realiza algo, ou, vivência um momento, sem ter a noção do vício que o inquina”[8]

Partindo do ponto de vista das relações contratuais, o Código Civil de 2002 ao estabelecer a boa-fé, parte sob a ótica de impor às partes contratantes uma conduta baseada nos valores da honestidade e lealdade. Esta sistemática contratual veio exigir que os contratantes quando de suas negociações, devam agir dentro de uma conduta social e ética, ou seja, sempre respeitando a confiança, o interesse e a honestidade do outro contratante. 

Sílvio Rodrigues define que a boa-fé “é um conceito ético, moldado nas ideias de proceder com correção, com dignidade, pautando sua atitude pelos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar”. (RODRIGUES, 2004, p.61).

No entanto, o autor supracitado continua a ressaltar que a mesma é “derivada de sua própria etimologia, “bona fides”, a “fides” seria a honestidade, a confiança, a lealdade, a sinceridade que deve ser usada pelos homens em suas relações internegociais”. (RODRIGUES, 2004, p.61).

Já Sílvio de Salvo Venosa, traz que:

A boa-fé objetiva, parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos. (2005, p.409).

Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, interpreta que “boa-fé objetiva cria deveres positivos, já que exige que as partes tudo façam para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado”. (PEREIRA, 2005, p. 20-21).

Diante disso, pode-se dizer que a boa-fé consiste em uma atuação refletiva, onde para cada ato praticado das partes, deve ser analisado se o mesmo está ferindo ou não os interesses, direitos e perspectivas, da outra parte. Em cada relação formada, as partes devem agir como verdadeiros parceiros, pois de alguma forma ambos têm seus interesses, sendo que nenhum deles quer ver esses interesses sendo prejudicados.

Como já mencionado anteriormente, no Código Civil de 1916, não havia tanto ênfase ao princípio da boa-fé como na atualidade. Com a aprovação do Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva incorporou-se ao ordenamento jurídico como princípio geral, tornando-se característica obrigacional de todas as relações jurídicas.

 É certo que quando das negociações, o princípio da boa-fé, deve ser analisado sob todos os ângulos, e devem ser levadas em consideração todas as condições em que a obrigação foi firmada, qual o nível sociocultural dos agentes, o momento histórico e econômico em que aquela negociação está se firmando, pois há de se ressaltar, que mesmo analisando todos esses requisitos, a má-fé pode aparecer em qualquer estágio de uma relação, seja ela ainda na fase preliminar em que os agentes ainda estão estabelecendo suas condições, seja em uma fase processual.

Ela pode vir à tona já desde o início, bem antes dos sujeitos pactuarem determinada relação, a parte já tem a intenção de prejudicar a outra; pode ser que durante a vigência do negócio uma das partes se vê na impossibilidade do cumprimento da obrigação, faltando assim com a palavra e com o dever de cumprir o compromisso honrado, e vários outros fatores que podem acarretar o não cumprimento daquele determinado compromisso assumido. Independentemente de ser logo no começo ou durante a vigência do negócio a constatação da má-fé, caberá ao juiz examinar em cada caso, se o descumprimento decorre na realidade da boa ou da má-fé. Cabe a ele verificar em qual momento do pacto o agente se desviou da boa-fé, vindo a causar prejuízos à outra parte.

Vale dizer, que a boa-fé objetiva encontra extensivo envolvimento e ancoragem na área negocial. Dessa forma, é cediço que por conter seus próprios aspectos normativos está indubitavelmente contida no fenômeno jurídico em sua totalidade, logo, plenamente capaz de amoldar toda a sua sistemática, utilidades e vantagens dentro das mais variadas áreas da ciência jurídica, até mesmo a processual.

Teresa Negreiros no tocante a boa-fé, traz[9]:

Para Teresa Negreiros a boa-fé objetiva é o elo entre as negociações privadas e a normativa constitucional, trazendo para todo o ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana como valor normativo supremo. (NEGREIROS, apud, ANDRÉ HENTZ, 2006, p. 129)

Desta feita, cabe aqui dizer que a boa-fé se caracteriza sob a ótica da transparência e da confiança mútua das partes.

Ressalta-se que a boa-fé não se amolda ao caso concreto, todavia, o caso concreto é que deve se adequar a boa-fé, logo, se tem a boa-fé como um instituto direto, sem atalhos, não havendo nela variações ou duplo entendimento, ou seja, para este caso ela será aplicada, para outro determinado caso ela não será aplicada.

A boa-fé, em hipótese alguma, será confundida ou equiparada a equidade (julgamento justo). Enquanto, neste último, o instituto se amolda para cada tipo de situação, ou seja, para cada julgamento haverá uma solução ao caso concreto, diferentemente ocorrerá com a boa-fé, vez que está impõe critérios e condutas os quais não fica ao arbítrio da noção do que é certo ou errado, justo ou injusto analisado pelo juiz na aplicação do caso concreto. O objetivo da boa-fé é proporcionar a segurança jurídica, impedindo qualquer tipo de arbitrariedade por qualquer das partes envolventes na relação processual.

3.2 A boa-fé sob a ótica constitucional

Em análise ao instituto da boa-fé objetiva, tem-se pela unanimidade dos estudiosos e doutrinadores sobre o tema, que a boa-fé tem como fundamento a própria Constituição Federal.

Para Fredie Didier Junior:

Há quem veja no inciso I do art. 3º da CF/1988 o fundamento constitucional da proteção da boa-fé objetiva. É o objetivo da República Federativa do Brasileira a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Haveria um dever fundamental de solidariedade, do qual decorreria o dever de não quebrar a confiança e de não agir com deslealdade. Nesta mesmo linha de raciocínio, há quem veja a cláusula geral de boa-fé como concretização da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana. (DIDIER, 2015, p. 107)

O princípio da boa-fé está atrelado ao dever de lealdade processual, a honestidade e a integridade entre as partes, logo, caso não atendido, trata-se de uma afronta não só a parte contrária na relação processual, mas, ainda, a transposição de tais efeitos contra o próprio Estado, que por sua vez, tem como base a entrega de maneira justa da tutela jurisdicional.

Para tudo existem regras, assim não é diferente quando se vive em sociedade. Para que se tenha um convívio sadio, sem que nenhum indivíduo se sobreponha em detrimento de outro com intuito de lesar, se faz necessário um comportamento probo, repulsando tudo o que é ilícito e acolhendo o que é lícito. Isso decorre do princípio da boa-fé objetiva.

O Estado por sua vez, baliza como paradigma sob a égide de um Estado Democrático de Direito (artigo 1º, caput, da CF) firmado na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), cujos objetivos são construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I, CF); promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV, CF) que rege suas relações internacionais pelos princípios da igualdade entre os Estados (artigo 4º, V, CF); defesa da paz (artigo 4º, VI, CF); solução pacífica dos conflitos (artigo 4, VII, CF); cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (artigo 4º, IX, CF), pautado pelo princípio da boa-fé objetiva.

Destarte, observa-se que os valores explícitos na Constituição Federal Brasileira, demonstram que o Estado tem suas bases firmadas em valores éticos, os quais foram especificamente criados em função e para segurança da sociedade. Assim, a boa-fé objetiva está diretamente ligada aos demais princípios expressos na Constituição Federal.

Logo, todos os princípios espalhados pelas leis infraconstitucionais devem estar condizentes com as normas expressas na Carta Magna.

Dessa forma, para se obter a positivação do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, do Código Penal, e demais normas que tratam mesmo que de forma não explícita em seu bojo, sobre o princípio da boa-fé objetiva, se buscou amparo para sua validade na Constituição Federal, se deparando implicitamente ali, com o princípio da boa-fé objetiva.

Vale dizer que a Constituição Federal veda expressamente a má-fé, trazendo em seu texto de lei mais especificamente nos artigos 5º, inciso LXXIII e 14, § 11º:

Artigo 5º - [...]

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;[10] (Grifo nosso)

Artigo14 – [...]

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé[11].

Com isso, conclui-se que por rechaçar expressamente a má-fé, é adepta aos atributos da boa-fé.

Ademais, o fato da boa-fé ser um princípio implícito na Constituição Federal, isso não retira o caráter constitucional. Logo, não haveria possibilidade de o legislador elencar no corpo da Carta Magna todos os princípios atinentes, até porque a sociedade está em constante evolução. Porém elucidou em seu parágrafo 2º do artigo 5º:

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte[12].

Dessa forma, a nova hermenêutica constitucional, se apoiando no pensamento pós-positivista, quanto a valorização dos princípios e a sua inserção nos diversos textos constitucionais, incontroverso que o princípio da boa-fé objetiva seja um princípio constitucional.

Na seara processual, não é diferente o princípio da boa-fé também é caracterizado como um princípio constitucional.

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Para Fredie Didier, o mesmo ressalta que:

Mesmo que não houvesse texto normativo expresso na legislação infraconstitucional, o princípio da boa-fé processual poderia ser extraído de outros princípios constitucionais. A exigência de comportamento em conformidade com a boa-fé pode ser encarada como conteúdo de outros direitos fundamentais. (DIDIER, 2015, p. 107)

Pode-se entender que a boa-fé, seja ela na esfera processual ou não, não necessita estar expressa na legislação, na realidade, é apenas um comportamento dentro dos ditames que norteiam a boa-fé, dessa maneira, pode ser extraído de vários outros princípios que estão atrelados a direitos fundamentais.

Nesta ótica, alguns doutrinadores citados por Didier, fazem menção sustentando também a boa-fé processual como princípio constitucional:

Para Menezes Cordeiro:

A exigência de atuação de acordo com a boa-fé decorre do direito fundamental à igualdade: “a pessoa que confie, legitimamente, num certo estado de coisas não pode ser vista se não tivesse confiado: seria tratar diferente de modo igual”. (CORDEIRO, apud, DIDIER, 2015, p. 108)

Na visão de Antônio do Passo Cabral:

Entende que o fundamento da boa-fé objetiva processual é o princípio do contraditório, que não é apenas fonte de direitos processuais, mas também de deveres. O contraditório não serve penas para dar aos litigantes o direitos de poder influenciar na decisão, mas também “tem uma finalidade de colaboração com o exercício da jurisdição”. O direito ao contraditório não poder ser exercido ilimitadamente: o respeito à boa-fé objetiva é exatamente um desses limites. (CABRAL, apud, DIDIER, 2015, p. 108)

De acordo com a visão de Joan Pico i Junoy:

O princípio da boa-fé processual compõe a cláusula do devido processo legal, limitando o exercício do direito de defesa, como forma de proteção do direito à tutela efetiva, do próprio direito de defesa da parte contrária e do direito a um processo com todas as garantias (“processo devido”). Cria, para tanto, eloquente expressão: o devido processo leal. (PICO, apud, DIDIER, 2015, p. 108)

Cada doutrinador citado destaca a boa-fé processual como um princípio constitucional: direito a igualdade; princípio do contraditório; cláusula do devido processo legal.

Na visão do Supremo Tribunal Federal concernente a boa-fé, segue a mesma linha de arguição, porém de forma mais contundente. Reporta a Corte que a cláusula do devido processo legal exige um processo leal pautado na boa-fé. Conforme segue a transcrição dos trechos também abordado por Didier:

"O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais.

A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado n a Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos".

O STF confirma que a exigência de comportamento segundo a boa-fé atinge a todos os sujeitos processuais, e não apenas às partes:

"Nesse sentido, tal princípio possui um âmbito de proteção alargado, que exige o fair trial não apenas dentre aqueles que fazem parte da relação processual, ou que atuam diretamente no processo, mas de todo o aparato jurisdicional, o que abrange todos os sujeitos, instituições e órgão, públicos e privados, que exerce m, direta o u indiretamente, funções qualificadas constitucionalmente como essenciais à justiça".

(DIDIER, 2015, p. 108-109)

Em que pese o respeitado posicionamento e entendimento dos doutrinadores aqui citados, sobre princípios os quais estão atrelados à boa-fé no âmbito constitucional, o posicionamento adotado é o do STF (Supremo Tribunal Federal), pois traz o princípio o devido processo legal como uma cláusula geral, sendo tal posicionamento além de pacífico, muito bem estruturado doutrinariamente o qual tem sido aceito pela jurisprudência.

No tocante ao fair trial conforme destacado na citação acima, ao analisar a tradução fair, significa = justo, razoável, equitativo; no que tange ao termo trial, por sua vez trata-se = julgamento, processo. Sendo assim, agregando as duas palavras, temos fair trial = concluindo a sua tradução como um julgamento justo. Logo, o entendimento do STF é que se tenha um processo justo, baseado na boa-fé, lealdade com a devida proteção dos direitos e garantias individuais e coletivas.

Nas palavras de Fredie Didier:

É com base nesta garantia que, no direito estadunidense, se construiu o dever de boa-fé processual como conteúdo da garantia do fair trial. A referência ao due process of law como fundamento para reprimir os comportamentos temerários é frequente nos países do common law. Em tais países, a cláusula geral do devido processo legal é diretamente aplicada pelas cortes como um padrão geral para a avaliação de práticas processuais inadequadas. (DIDIER, 2015, p. 109)

Perceba que na esfera processual se torna mais favorável abordar a boa-fé como um dever geral atrelado ao devido processo legal, partindo da lógica de que um processo para ser devido precisa estar pautado na equidade, ética, lealdade, probidade. De modo que não haveria razão para considerar como justo um processo no qual desde o seu nascimento, ou no seu desenvolvimento o mesmo venha se pautar em comportamento desleais, antiéticos ou até mesmo fraudulentos.

3.3 A boa-fé objetiva como princípio norteador

Antes de abordar especificamente o princípio da boa-fé, importante analisar o fundamento norteador da palavra princípio e qual o ponto de vista dos doutrinadores.

De fato, ao se falar em princípio entende-se pelo início de algo. Como se extrai da Wikipédia a palavra princípio: Princípio (do latim principiu)[13] significa o início, ponto de partida, fundamento ou essência de algum fenômeno. 

Miguel Reale, classifica que:

Os princípios são ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis. (REALE, apud TARTUCE, 2015, p. 19)

No mesmo sentido, José de Oliveira Ascensão:

Os princípios são as grandes orientações formais da ordem jurídica brasileira, que fundam e unificam normas e soluções singulares. (REALE, apud TARTUCE, 2015, p. 19)

Na visão de Francisco Amaral:

Os princípios jurídicos são pensamentos diretores de uma regulamentação jurídica. São critérios para a ação e para a constituição de normas e modelos jurídicos. Como diretrizes gerais e básicas, fundamentam e dão unidade a um sistema ou a uma instituição. O direito, como sistema, seria assim um conjunto ordenado segundo princípios. (REALE, apud TARTUCE, 2015, p. 20)

Maria Helena Diniz, afirma que:

Os princípios são cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico. Observa Jeanneau que os princípios não têm existência própria, estão ínsitos no sistema, mas é o juiz que, ao descobri-los, lhes dá força e vida. Esses princípios que servem de base para preencher lacunas não podem opor-se às disposições do ordenamento jurídico, pois devem fundar-se na natureza do sistema jurídico, que deve apresentar-se como um ‘organismo’ lógico, capaz de conter uma solução segura para o caso duvidoso.  (REALE, apud TARTUCE, 2015, p. 20)

Nas lições de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, os princípios gerais de direito:

São regras de conduta que norteiam o juiz na interpretação da norma, do ato ou negócio jurídico. Os princípios gerais de direito não se encontram positivados no sistema normativo. São regras estáticas que carecem de concreção. Têm como função principal auxiliar o juiz no preenchimento das lacunas. (REALE, apud,TARTUCE, 2015, p. 20)

Por fim, Tartuce entende que:

Princípios podem ser definidos como regramentos básicos aplicáveis a uma determinada categoria jurídica, abstraídos das normas, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais. (TARTUCE, 2015, p. 03)

Observadas tais definições, conclui-se que os princípios em detrimentos das normas jurídicas são mais amplos, abertos, abstratos e muitas vezes com caráter e posição balizados e delimitados na Constituição Federal.  

Assim, conforme abordado anterioriormente é incontroverso que a boa-fé tem suas bases firmadas nas raízes constitucionais, razão pela qual traz em sua essência todas as características de um princípio constitucional.

Tratando-se de um princípio, a boa-fé estabelece padrões de comportamentos, perfis de condutas, funcionando como instrumento constitucional refletindo tanto nas relações públicas como privadas. Entende-se que a boa-fé integraliza todo o sistema normativo fazendo com que haja uma conexão entre as áreas jurídicas.

Nas palavras de Ovídio Baptista:

O preceito contido no art. 14 do CPC é uma manifestação do princípio geral da boa-fé objetiva, de que já se disse constituir, mais do que um princípio, o verdadeiro oxigênio sem o qual a vida do Direito seria impossível (destacamos). (BAPTISTA, apud TARTUCE, 2015, p. 39)

Com razão, sem a presença da boa-fé o Direito e todo sistema legal, não poderia sequer respirar, tampouco se manter. Dessa forma, devem as partes agir com máxima integridade, dentro das esperáveis regras do jogo.

3.4 Funções e finalidades da boa-fé

Com o advento do Código Civil de 2002, uma das mudanças mais aplaudida foi a previsão expressa do princípio da boa-fé contratual, o qual não constava do Código Civil de 1916. Assim, a boa-fé objetiva é analisada sob três grandes funções: interpretativa, controle e integração.

  1. Interpretativa: o artigo 113 diz “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, a boa-fé como função interpretativa, pode-se dizer que é uma mistura da boa-fé objetiva com a função social que devem ser analisadas pelos contratantes na realização dos negócios jurídicos, devendo levar em consideração a honestidade, a lealdade, e também não deixar de lado os usos, costumes, do lugar onde a obrigação está sendo pactuada. Assim, na função interpretativa tem-se que a boa-fé seja um meio auxiliador para interpretar de maneira mais favorável as negociações, afim de preservar e garantir o direito as partes negociantes.

No Código de Processo Civil, a função interpretativa claramente se vê nos artigos 322 e 489, quando a boa-fé passa a ser norte interpretativo do pedido e da sentença.

  1. Controle: Já o artigo 187 do Código Civil traz que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Aqui a boa-fé retrata-se como função de controle, busca impor limites para que as partes não cometam abusos nas negociações, bem como, em uma demanda judicial.

Conforme se extrai da obra de Silvio de Salvo Venosa, e, Maria Helena Diniz:

No direito processual, o abuso de direito caracteriza-se pela lide temerária, trazendo o CPC, nos arts. 14 e 16, descrição pormenorizada da falta processual”. No mesmo sentido, as lições de Maria Helena Diniz : Se o litigante ou exequente (CPC, art. 598), em processo de conhecimento ou de execução, formular pretensões, oferecer defesas ciente de que são destituídas de fundamento, praticar atos probatórios desnecessários  à defesa do direito, alterar intencionalmente a verdade dos fatos, omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, enfim, se se apresentarem todas as situações de má-fé arroladas no Código de Processo Civil , art. 17, estará agindo abusivamente e deverá responder por perdas e danos, indenizando a parte contraria dos prejuízos advindos do processo e de sua conduta dolosa”. (VENOSA, DINIZ, apud TARTUCE, 2015, p. 41)

Dessa forma, a função de controle emanada da boa-fé tem por finalidade impedir justamente condutas dolosas e abusivas, sem qualquer respaldo legal. Assim, qualquer das partes, ao agir excessivamente aos limites impostos, de modo a prejudicar qualquer que esteja envolvido na respectiva demanda, responderá por tais atos.

c) Integração: no artigo 422, a boa-fé é caracterizada como função de integração e traz que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. O objetivo é integrar a boa-fé em todas as fases da negociação, ou seja, pré-contratual, contratual e pós-contratual.

A lacuna deixada pelo Código de 1916 quanto ao princípio da boa-fé, foi preenchida no Código Civil de 2002 com o advento do artigo 422, citado acima. Observa-se que o respectivo artigo faz menção somente a guardar a boa-fé na execução e na conclusão do ato negocial.

Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira interpreta da seguinte maneira o artigo em questão:

Esqueceu-se o legislador de incluir expressamente na fórmula do artigo 422 os períodos pré e pós-contratual, dentro dos quais o princípio da boa-fé tem importância fundamental para a criação de deveres jurídicos para as partes, diante da inexistência nessas fases de prestação a ser cumprida. Essa omissão não implica negação da aplicação da regra da boa-fé para essas fases antecedente e posterior ao contrato, muito pelo contrário, já que cabe aqui a interpretação extensiva da norma para abranger também as situações não expressamente referidas, mas contidas no seu espírito. (PEREIRA, 2005, p. 20).

Assim o artigo 422 deve ser interpretado de forma extensiva. Em que pese o legislador não incluir os períodos pré e pós-contratual, a interpretação da norma deve abranger as expressões não referidas no respectivo termo legal, pois de forma implícita estão contidas na norma. Dessa forma, tudo o que estiver em andamento para a concretização do negócio, assim como detalhes que ligaram concomitantemente as partes naquela relação negocial, estarão amparados pelo ordenamento jurídico.

Em consonância com o artigo 422, Vicente Arruda explica:

[...] conclusão do contrato”, que compreende a fase de negociação, elaboração, assinatura, e da sua execução, que compreende o cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais, bem como a solução dos conflitos entre as partes. (ARRUDA, apud, DINIZ, 2007, p. 34-35).

Desta forma o artigo em questão expõe o significado das expressões “conclusão do contrato”, na qual pode ser interpretada como a fase das negociações, elaboração e assinatura de documentos, e, “execução do contrato”, retrata a fase de cumprimento ou descumprimentos das obrigações ora contratadas, assim como, a solução de qualquer conflito existente entre as partes.

No tocante à aplicação da boa-fé em todas as fases negociais, o Conselho da Justiça Federal e Superior Tribunal de Justiça aprovou dois enunciados doutrinários os quais fazem menção a aplicação da boa-fé em tais fases:

Enunciado n. 25 do CJF/STJ, da I Jornada[14]:

O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

Enunciado n. 170 da III Jornada[15]:

A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e pós a execução do contrato, quando tal decorrer da natureza do contrato.

Observa-se dos enunciados que a norma possui destinatários diferentes. No primeiro enunciado o destinatário é o próprio juiz, fazendo uso do princípio da boa-fé quando da aplicação da norma a um caso concreto, independente se na fase pré ou pós-contratual. Já o segundo enunciado o destinatário da norma são as próprias partes quando de suas negociações.

Por fim, na função de integração a boa-fé não se está limitada a fase temporal, muito menos a uma condição, podendo ser avocada em qualquer momento ou situação, seja ainda em fase preliminar, quer seja em uma fase processual.

3.5 Deveres anexos da boa-fé

Em se tratando do princípio da boa-fé há necessidade de que as partes observem os chamados deveres anexos.

Flavio Tartuce destaca alguns deles:

São considerados deveres anexos, entre outro: a) dever de cuidado em relação à outra parte negocial; b) dever de respeito; c) dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; d) dever de agir conforme a confiança depositada; e) dever de lealdade e probidade; f) dever de colaboração ou cooperação, que passa a estar expresso no âmbito do processo, pela cooperação processual prevista no Art. 6º do Novo CPC; g) dever de agir com honestidade; h) dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade a boa razão. (TARTUCE, 2015, p. 40)

Para Christiano Cassettari, em sua obra “Elementos do Direito Civil:

São exemplos de deveres anexos à boa-fé objetiva: 1. dever de cuidado em relação à outra parte; 2. dever de colaboração ou cooperação; 3. dever de respeito à confiança; 4. dever de informação quanto ao conteúdo do negócio jurídico; 5. dever de lealdade; 6. dever de agir conforme a equidade e a razoabilidade. (CASSETTARI, 2011, p. 185-186)

Ressalta-se que os deveres anexos não seguem um rol taxativo, tampouco exauriente. Dessa forma as partes, bem como, os julgadores não estão limitados ou devam se pautar somente pelos deveres acima elencados.

Destaca-se que onde se faz presente a boa-fé ali sempre estarão seus deveres anexos. Dessa forma, diariamente as pessoas estão sendo beneficiadas pelos deveres anexos e ao menos se dão conta. Por exemplo, ao ir ao supermercado comprar um produto, ao verificar a data de validade, qual a sua composição; ao adquirir um equipamento recebemos o manual com as instruções de uso, isso é o dever de informação da parte contrária. Ao se deparar com placas sinalizadoras para se evitar situações de perigo, ali está o dever de proteção; ao se evitar causar prejuízos a parte contrária sem qualquer motivo, ali está o dever de lealdade.

 Ademais, ao falar em lealdade, tem-se anexo a ela a confiança, ou seja, as partes na relação esperam e almejam ter seus interesses alcançados, dessa forma devem se abster de qualquer ação que lese ou prejudique a parte contrária.

No âmbito processual não é diferente. As partes não podem de maneira alguma frustrar, obstruir, atravancar a finalidade instrumental do processo. Além da lealdade, confiança, e demais deveres oriundos da boa-fé, deve haver cooperação entre as partes.

O Código de Processo Civil trouxe em seu artigo 6º, o dever de cooperação, quando ressaltou expressamente que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Quanto ao dever de cooperação versa este sobre o dever das partes em cumprir com os atos, condutas, executar as atividades necessárias para que se alcance os fins pretendidos dentro do processo, ou seja, cada parte cooperando entre si, na questão de documentos, informações, provas, não dificultando com situações que podem protelar ou embaraçar o processo.

José Moacyr Doretto Nascimento, faz menção que:

Se o processo é um conjunto de atos voltados para fins predeterminados e esses atos advêm de um diálogo essencialmente bilateral é possível dessumir que a cooperação é dever irmanado com teleologia da processualística moderna.[16]

Ainda, os artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil, traz:

Artigo 378 – Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Artigo 380 – Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

i – informar ao juiz os fatos e as circunstancias de que tenha conhecimento;

ii – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Conforme se depreende dos artigos citados acima, veja que estes, impõe as partes o dever de ampla colaboração, para que se chegue ao fim esperado, qual seja, o descobrimento da verdade e uma decisão de mérito justa e efetiva. Logo, as partes entre si devem com franqueza informar ao juiz todos os fatos, informações, documentos que possam ajudar naquele determinado caso, assim também há de se proceder com o terceiro, que deverá e portar da mesma forma.

Ademais, nota-se que o dever de cooperação/colaboração abrange também o terceiro, ou seja, pessoas estranhas à relação jurídica processual. Assim, claramente se vê que a boa-fé objetiva não se caracteriza um mero fenômeno que se limita àquela relação jurídica, mas que tais deveres se desprendem dela para alcançar toda a sociedade, chamando à responsabilidade tais indivíduos que também serão designados a cooperar.       

Tartuce leciona que:

Para âmbito do processo civil, a violação dos deveres anexos processuais passa a gerar, além de imposição das penalidades por litigância de má-fé, uma responsabilização objetiva ou sem culpa pelos danos processuais ou materiais causados. (TARTUCE, 2015, p. 40)

Da mesma forma, o Enunciado nº 24 do Conselho da Justiça Federal, dispõe:

Enunciado 24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa[17].

Dessa forma, a não observância de qualquer dos deveres anexos a boa-fé objetiva calhando em sua violação, imputa àquele que praticou tal ato uma espécie de inadimplemento, independentemente de culpa, na qual responderá pelos danos processuais ou materiais causados.

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