As inovações trazidas pelo novo CPC aos procedimentos especiais

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Novo Código de Processo Civil, Procedimentos Especiais, Projeto de Lei.

Este artigo aborda as inovações trazidas pelo CPC aos procedimentos especiais, utilizando-se como fontes de pesquisas artigos e entrevista.

Segundo entrevista de Teresa Arruda Alvim Wambier, relatora do anteprojeto do novo CPC:

“O trabalho foi intenso e o resultado corresponde, em grande parte, à correção de defeitos do sistema atual. Este projeto propõe um Código de Processo Civil mais simples, o que envolve, naturalmente, um espectro mais amplo de liberdade para a magistratura, principalmente no que diz respeito à condução do processo. Procuramos elaborar um projeto de lei coerente e coeso. ”

A jurista relata também que muita coisa mudou após as audiências públicas, as sugestões acolhidas dizem respeito a certo freio que tiveram que adotar no que diz respeito à simplificação, destaca também a extinção das cautelares em espécie, de muitos procedimentos especiais, da reconvenção e de outros incidentes, que por outro lado, criou-se um procedimento com contraditório e decisão recorrível, para que o juiz declare que vai aplicar o princípio da desconsideração da pessoa jurídica.

 Por sua vez, constata-se que o projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Câmara dos Deputados, apresenta importantes inovações para a eficácia da jurisdição e a efetividade dos julgados.

Sendo as principais inovações do PL 8.046/10:

A criação da ordem cronológica de julgamentos (os processos terão que ser decididos na ordem que foram remetidos ao gabinete do julgador para deliberação);

A multa por litigância de má-fé é elevada de 1% para percentuais entre 2 e 10%;

A responsabilidade pelo pagamento da perícia passa a ser das duas partes, quando a prova for requerida por ambas;

É criado o período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Com isso, os advogados poderão usufruir de um período de férias sem a preocupação de cumprir prazos;

Todos os prazos passam a ser contados apenas nos dias úteis, garantindo aos advogados o descanso em finais de semana e feriados;

O prazo de carga rápida é ampliado de uma para duas horas e fica instituída sanção para quem não devolver os autos dentro desse tempo;

Coloca-se fim ao prazo quádruplo para a fazenda pública contestar. O prazo para contestar, para recorrer, para qualquer manifestação nos autos será em dobro;

As intimações dos advogados pelo Diário da justiça poderão ser realizadas apenas em nome da sociedade a que pertencem;

São criados novos requisitos para o requerimento de cumprimento de sentença;

O pedido de cumprimento de sentença fundado em obrigação de prestar alimentos foi remodelado;

Garantiu-se a possibilidade de o companheiro em união estável requerer a abertura de inventário, bem como a ordem de pessoas habilitadas a exercer a função de inventariante;

O divórcio e a extinção de união estável consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais, serão obrigatoriamente realizados por escritura pública e não mais pela via judicial;

Admitir-se-á a alienação antecipada de automóveis, para  evitar perecimento ou depreciação;

Os embargos infringentes são eliminados do sistema;

A impugnação ao cumprimento de sentença deixa de depender da penhora prévia e poderá ser oferecida no prazo de 15 dias a contar da intimação para o cumprimento do julgado;

No cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública previu-se expressamente a possibilidade de expedição de precatório para parcela incontroversa;

O juiz deverá resolver questões de alta indagação no próprio processo de inventário, desde que os fatos a ela relacionados estejam provados por documentos. As partes somente poderão ser remetidas para as vias ordinárias quando houver necessidade de produção de outras provas;

Nos embargos de terceiro, especificou-se que deverá figurar no pólo passivo aquele a quem o ato de constrição aproveita, bem assim, seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem;

A impenhorabilidade de salário foi relativizada. Serão penhoráveis os valores que excederem a cinqüenta salários mínimos mensais;

Estabeleceu-se que havendo recursos de vários litisconsortes versando a mesma questão de direito, a primeira decisão favorável proferida prejudica os demais recursos;

Positiva-se a possibilidade de suspensão de todos os processos que versem sobre tema que seja objeto de recurso excepcional afetado e não apenas dos recursos especiais ou extraordinários, como ocorre no sistema atual;

Os prazos para os recursos são unificados. Com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo se mantém em cinco (5) dias, todos os demais poderão ser interpostos em 15 dias.

O sistema de preclusão temporal para decisões interlocutórias foi mitigado, o que acabou por permitir o fim do agravo retido. Caberá ao prejudicado por uma decisão interlocutória: a) impugná-la, desde logo, quando couber agravo de instrumento; b) impugná-la no recurso de apelação ou nas contrarrazões quando nas hipóteses em que não se prever, desde logo, o cabimento do agravo de instrumento.

             Dessa forma, compreende-se que o novo CPC traduz, os anseios de modernidade do processo civil de família, onde, todos os esforços de desfecho devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

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No ponto, consagra-se a necessária interdisciplinaridade, acentuada nas ações de família (artigo 709); o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz (artigo 713); o juiz decisor atuará sempre com dicção voltada a proferir a garantia e efetividade de direitos fundamentais.

Além disso, existem outras significativas mudanças que o Código de Processo Civil projetado apresenta para o direito de família e sua operacionalidade por exemplo, a assinatura digital dos juízes; livros específicos destinados à Parte Geral do Código de Processo Civil; a disciplina do instituto da Tutela da Evidência, para os fins de medidas satisfativas que visam a antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, tal como sucede com a atual Tutela da Urgência, também disciplinada; um procedimento estabelecido em lei, pela primeira vez, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, cabível em todas as fases processuais, importando seus reflexos para a desconsideração inversa com atenção ao patrimônio dos cônjuges e efetiva defesa protetiva da meação; uma maior dinâmica sucumbencial, quando os honorários advocatícios passam a ser devidos também em pedidos contrapostos, no cumprimento de sentença, na execução resistida ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa; o emprego da conhecida técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, amplamente consagrada pela doutrina e moderna jurisprudência do STJ.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Anseios da modernidade - Novo CPC traz avanços para área da família. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-abr-14/jones-figueiredo-cpc-traz-avancos-area-familia. Acesso em: 02.03.2015.

Câmara dos deputados. Sobre PL 8.046/2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490267. Acesso em: 02.03.2015.

Novo Código de Processo Civil será mais simples e coeso. Disponível em:

cidadania/novo-codigo-de-processo-civil-sera-mais-simples-e-coeso-06zh7tr0aj5iwr489hw0qodam">http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/novo-codigo-de-processo-civil-sera-mais-simples-e-coeso-06zh7tr0aj5iwr489hw0qodam.  Acesso em: 02.03.2015.

O novo Código de Processo Civil: suas notáveis modificações. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8855/O-novo-Codigo-de-Processo-Civil-suas-notaveis-modificacoes. Acesso em: 02.03.2015.

Senado Federal. Sobre Parecer ao Projeto de Lei N.° 8.046/2010. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/redacao-final-aprovada-camara.pdf. Acesso em: 02.03.2015.

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Sobre as autoras
Doralice Azevedo Rodrigues

- Bacharela em Direito. - Pós graduanda em Direito Previdenciário e do Trabalho.

Yanna Pessoa Paiva

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Doralúcia Azevedo Rodrigues

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú

Doralucia Azevedo Rodrigues

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Vale do Acarau

Yanna Pessoa Paiva

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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