Tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil

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Trata-se de um artigo sintético sobre as Tutelas Provisórias, conforme disposição do Código de Processo Civil. Ainda, busca orientar de maneira direta e simples o leitor sobre o momento do uso de cada uma na relação processual.

Em março de 2016 entrou em vigor o Novo Código de Processo civil, essa nova legislação processual se libertou da metodologia estritamente legalista para adotar um modelo mais baseado nos princípios e normas fundamentais da própria Constituição Federal, assim como fez o Código Civil em 2002.

Com o advento do novo código de processo civil, veio além de novidades impressionantes, um volume de dúvidas e ansiedades quanto a sua aplicação no mundo jurídico concreto.

Cumpre ressaltar que, por ter aplicação imediata a lei processual brota em muitos aplicadores do direito algumas duvidas, que com certeza, serão ao longo dos tempos solucionados, mas que hoje causam e por um bom tempo causará peculiaridades na aplicação do direito processual civil.

Dispõe o art. 14 da referida lei federal que sua aplicação é imediata, confira-se:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Ora, resta evidente que a lei processual de 1973 está expressamente revogada, contudo, conforme o brocardo latino “Tempus regit actum (o tempo rege o ato), em que consiste literalmente no fato dos atos jurídicos se regerem pela lei da época em que ocorreram.

Sendo assim, com a entrada em vigor da supracitada lei processual, teremos por vezes, e até mesmo em concomitância a aplicação da lie revogada e da lei em vigor ao mesmo tempo.

Contudo, cumpre esclarecer que uma novidade que trouxe questionamentos de grande contundência é as Tutelas Provisórias, que deixaram de ser um processo autônomo cautelar para fazerem parte de um todo, concretizando a ideia de processo sincrético que vem sendo adotada desde 2005.

Vejamos as tutelas, conforme o CPC/15, estas se encontram regulamentada principalmente nos artigos 294 a 311 do CPC/2015, todavia não está de todo elucidativa.

Tutelas provisórias consistem em Tutelas de Urgência, que pode ser antecipadas ou Cautelares, que por sua vez, podem ser antecedentes ou incidentes. E, como novidade a Tutela de Evidência.

Para Cássio Scarpinella Bueno[1]as tutelas antecipadas têm por objeto assegurar e antecipar à parte autora o próprio direito material, enquanto as tutelas cautelares conferem à parte a possibilidade de obter, mediante provimento de urgência, ferramentas para assegurá-lo.

Com uma análise simples, apenas de caráter elucidativo, veja-se as espécies em separado:

Tutela provisória é uma ferramenta processual que permite com que o juiz antecipe a umas das partes, devido a uma situação urgente, um direito que atinge o mérito da questão, ou de caráter acautelatório antes da decisão final do processo.
No artigo 294 do CPC/2015, a tutela provisória é prevista como gênero que corresponde as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; (ii) tutelas de evidência.

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Tutela provisória de urgência é um instrumento processual que autoriza a parte requer em juízo a antecipação do pedido de mérito que seria analisado, apenas, na prolação da decisão final e assim assegurar sua direito, essa espécie se subdivide em (i) tutela provisória de urgência antecipada; (i) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente.

Tutela provisória de urgência antecipada. Cumpre notar que, com as alterações trazidas pelo CPC/2015, caso o risco seja contemporâneo/concomitante à propositura da ação, a parte poderá preparar a inicial de forma simplificada, indicando como fundamento a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente art. 303, caput.

Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Nesses casos, concedida à tutela, caso a parte autora tenha optado pela petição simplificada, deverá aditá-la com a complementação dos fatos e fundamentos e a juntada de novos documentos, além de ratificar o pedido principal dentro do prazo mínimo de 15 dias, art. 303, § 1º, inciso I, sob pena de extinção da ação sem a apreciação do mérito.

Caso a tutela seja indeferida, a parte autora será intimada para emendar a inicial, mas no prazo máximo de cinco dias art. 303, § 6º do CPC.

[...]

§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Outro ponto importante é a possibilidade de os efeitos da tutela de urgência antecipada se tornar imutável. Conforme o artigo 304 do CPC, a tutela de urgência antecipada — seja ela em caráter antecedente ou incidente — deixará de ser provisória e se tornará estável caso não seja interposto o recurso cabível pela parte contrária, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito e sem a formação da coisa julgada material art.304, parágrafos 1º e 6º, do CPC. A estabilidade da decisão poderá ser revisada dentro de dois anos, mediante o ajuizamento de ação própria em que seja prolatada decisão de mérito reformando ou anulando a tutela concedida anteriormente art. 304, parágrafo 2º ao 6º, do CPC.

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Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

Tutela de urgência cautelar permite à parte possa obter um provimento acautelatório que preserve o direito material almejado. Trocando em miúdos, as tutelas de urgência cautelares têm caráter instrumental, apenas para assegurar um direito liquido e certo. Elas não se misturam ao mérito em si, mas sobre os instrumentos que asseguram a efetividade do mérito e do processo. É o caso, por exemplo, da decisão judicial que confere à parte o direito de acesso a provas documentais necessárias à verificação do mérito que estejam em poder de outrem.

A tutela de urgência cautelar também poderá ser conferida em caráter antecedente ou incidente. Caso seja deferida na modalidade antecedente, a parte autora também poderá lançar mão da petição simplificada art. 305, mas deverá aditá-la dentro de 30 dias, de modo a indicar o pedido principal art. 308, do CPC.

Tutela de evidência pode ser pleiteada independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito, basicamente vislumbra-se nitidamente a ingerência no direito alheio, por isso é uma tutela que pode ser concedida sem grandes lucubrações. Nessa modalidade de tutela, o CPC/2015 privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é latente.

O CPC/2015 elenca os requisitos para concessão da tutela de evidência, quais sejam (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; (iii) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Apenas as hipóteses (ii) e (iii) podem ser requeridas liminarmente art.311, § único. Nos demais casos, a concessão da tutela fica restrita a momento posterior à oitiva da parte contrária.

Portanto e em suma as tutelas são mecanismos judiciais de assegurar a proteção e efetivação de um direito posto em discussão.


[1] [1] BUENO. Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva. 2015.

Sobre os autores
Francisca da Costa Conceição

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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