Capa da publicação Oficial de Justiça: as novas atribuições do CPC/2015
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Novas atribuições do Oficial de Justiça no CPC/2015

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13/03/2016 às 22:10
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8. AVALIAÇÃO DE BENS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA

CPC/1973

CPC/2015

Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

§ 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

A avaliação, enquanto atribuição do Oficial de Justiça, foi prevista no CPC de 1973 com a vigência da Lei Federal n.º 11.382/2006. Ocorre que houve uma modificação formal na realização da avaliação a ser efetuada pelo Oficial de Justiça, segundo o disposto no art. 872. do novo CPC.

Antes, o CPC de 1973 previa, no seu art. 681, que “o laudo de avaliação integrará o auto de penhora”, agora, porém, o novo CPC, no seu art. 872, estabelece que “a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora”.

Isto quer dizer que, com o novo CPC, a avaliação do oficial de justiça não deverá constar do próprio auto de penhora, mas, sim, em documento separado, no qual deverá constar a realização da vistoria, bem como a explicitação dos motivos que levaram a um determinado valor do bem.

Ocorre que, infelizmente, o legislador incorreu em erro linguístico, quando indicou, novamente, que a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve ser materializada através de laudo3. Ora, quem emite um laudo somente pode ser um perito, um profissional que detém conhecimentos especializados sobre uma determinada área, e não o Oficial de Justiça. Na realidade, quando o Oficial de Justiça efetua avaliações judiciais, ele o faz através de auto4, que é uma espécie de termo em que ele faz a descrição completa da ocorrência de uma diligência, no qual deverá, inclusive, conter os requisitos enumerados no art. 872. do CPC/2015, quais sejam: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.

Ressalte-se que o novo CPC, no seu art. 870, bem reconhece que, se o Oficial de Justiça não puder efetuar a avaliação se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar, o juiz nomeará um avaliador, um perito, que deverá entregar o laudo no prazo máximo de 10 (dez) dias. Na situação prevista no art. 870, já se percebe que o legislador não incorreu em erro linguístico, pois, quando mencionou a expressão “laudo”, referiu-se à avaliação do expert.

Desse modo, a melhor maneira de se interpretar o disposto na primeira parte do art. 872. do novo CPC é considerar que, na verdade, a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de auto anexados ao auto de penhora, isto é, deverá haver um auto de penhora descrevendo a realização da penhora, e um auto de avaliação, que deverá constar que houve a vistoria do bem e a especificação dos requisitos previstos do art. 872. do novo Codex.


9. REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EM QUALQUER DIA E HORÁRIO

CPC/1973

CPC/2015

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

De fato, o antigo CPC já previa a possibilidade de se praticar alguns atos processuais em domingos, feriados ou nos dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, conforme disposição no seu art. 172, § 2º. No entanto, o CPC de 1973 limitava essa excepcionalidade somente à citação e à penhora e, mesmo assim, ainda dependia de autorização expressa do juiz, para que seja validamente aceita.

Por outro lado, o novo CPC foi muito mais abrangente do que o CPC de 1973, pois, além da citação e da penhora, passou a admitir que as intimações também sejam realizadas nos feriados e nos dias úteis fora do período das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, e, além do mais, independentemente de qualquer autorização judicial, o que, com toda a certeza, contribuirá para uma maior celeridade e economia processual. É lógico que, de qualquer forma, deverá ser observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos (brasileiros e estrangeiros) a inviolabilidade do domicílio.


CONCLUSÃO

Com efeito, o CPC/2015 introduziu várias atribuições ao Oficial de Justiça quando do desempenho do seu mister. Dentre as várias atribuições inéditas, talvez, a proposta de autocomposição é a mais importante, primeiramente, porque nunca chegou a ser uma atribuição do Oficial de Justiça e, segundo, tendo em vista que isso privilegia a solução consensual dos conflitos, o que é amplamente incentivado pelo novo CPC.

No que se refere à citação com hora certa, ao arresto executivo, à realização de atos executivos nas comarcas contíguas e na mesma região metropolitana, à realização de atos processuais em qualquer dia e horário, e à dispensa de perícia médica (art. 254, § 3º, CPC/2015), verificou-se que houve uma verdadeira simplificação na realização das suas formalidades legais, de forma que o novo CPC preocupou-se, sobremaneira, com a efetiva observância aos princípios da celeridade e da economia processual.

Por outro lado, em se tratando do processo de execução, mais precisamente quanto à realização do arrolamento de bens e da avaliação, a serem feitas pelo Oficial de Justiça, houve, até mesmo, um maior formalismo quanto ao seu cumprimento, certamente em busca de garantir uma maior efetividade ao processo de execução. Nos termos do art. 836. do CPC/2015, o arrolamento de bens, por força legal, será obrigatório quando o Oficial de Justiça não encontrar bem(ns) sujeito(s) à penhora, devendo, ainda, o executado ou o seu representante legal ser nomeado como depositário provisório. Já a avaliação, em vez de integrar o próprio auto de penhora, como era no previsto no CPC de 1973, deverá ser materializada em auto específico e em separado, que deverá ser anexado ao auto de penhora.

O novo CPC também passou a previr que, em caso de indicação de bens pelo próprio exequente, o Oficial de Justiça deverá, em regra, penhorá-los, salvo se causar maior onerosidade ao executado, o que deverá ser devidamente comprovado nos autos.

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Em geral, é possível afirmar que tais inovações nas atribuições do Oficial de Justiça são positivas, demonstrando um novo espírito da legislação processual civil, que se preocupou, de forma significativa, com a obediência aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da efetividade, e, ao mesmo tempo, privilegiando a solução consensual dos conflitos.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 13 mar. 2016.

_______. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 13 mar. 2016.

CINTRA, Antonio Carlos Araujo; GRINOVER. Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

DIDIE JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

ORSELLI, Osny Telles. O que é um laudo. Disponível em: <https://mundoergonomia.com.br/website/artigo.asp?cod=1847&idi=1&moe=74&id=20291>. Acesso em: 13/03/2016.


Notas

1 Segundo Fredie Didier Jr., a autocomposição pode ser entendida como a “forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio” (2015, p. 165).

2 Por economia processual, entende-se como o “máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais" (Araújo Cintra, Ada Grinover e Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Processo. 23ª. ed. SP: Malheiros, 2007, p. 79).

3 Laudo é “a tradução das constatações captadas pelo técnico ou especialista, em torno do objeto ou do fato, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou. Em suma, é uma opinião ou um relatório emitido após analise especializada de um profissional habilitado sobre matéria” (ORSELLI, Osny Telles. O que é um laudo. Disponível em: <https://mundoergonomia.com.br/website/artigo.asp?cod=1847&idi=1&moe=74&id=20291>. Acesso em: 13/03/2016).

4 Auto é “o termo que documenta atos praticados pelo juiz, auxiliares da Justiça e partes, fora dos auditórios e cartórios: temos, assim, auto de arrematação (CPC, art. 663), auto de inspeção judicial (CPC, art. 443), auto de prisão em flagrante (CPP, arts. 304. e 305), auto de busca-e-apreensão (CPP, art. 245, § 7º) etc.” (Araújo Cintra, Ada Grinover e Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo. 23ª. ed. SP: Malheiros, 2007, p. 362).

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Sobre o autor
Silas Silva

É graduado no Curso de Direito, no ano de 2010, pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Guaxupé (UNIFEG). É pós-graduado no curso de especialização (lato sensu) em Direito Penal, no ano de 2015, pelo Centro Universitário de Araraquara (UNIARA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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