Responsabilidade civil na destinação final de resíduos sólidos

22/09/2015 às 19:03
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Entenda qual a responsabilidade do agente por conta da destinação final de resíduos sólidos

INTRODUÇÃO

Devido a um crescimento populacional acelerado e desenfreado, aliado ao desenvolvimento tecnológico industrial que visa a produção cada vez maior na busca de atender as demandas de um mercado cada vez mais consumidor, temos no mundo um  aumento brutal da quantidade de resíduos produzidos, em quantidades tão elevadas, se tornando inimaginável aos sistemas naturais a capacidade de “absorver” todos esses resíduos na velocidade necessária para evitar tragédias de impacto ambiental. Como conseqüência, nosso planeta tem se tornando um enorme “lixão” com resíduos das mais diversas naturezas, os quais são os maiores responsáveis não somente pela poluição ambiental, mas também pelo grande acúmulo de macro e microrganismos transmissores e causadores de doenças das mais diversas formas à população humana.

Atualmente, no mundo, há um grande acúmulo de resíduos produzidos principalmente nas grandes metrópoles o que traz uma preocupação às autoridades da área, principalmente com a idéia de como gerenciar tal problema. As mais diversas formas de tratamento do lixo já estão sendo pensadas, tais como aterros sanitários, reciclagem, dentre muitas outras que procuram solucionar esse problema.

Nessa pesquisa o grupo procura identificar o limite da responsabilidade de cada ente produtor de resíduos, bem como a responsabilidade quanto a terceiros atingidos pela má gestão do lixo produzido, seja responsabilidade do Estado através da falta de política sanitária, seja de empresa com má administração de resíduos.

 DEFINIÇÕES

Inicialmente devemos entender algumas idéias que auxiliaram uma melhor compreensão sobre alguns temas trazidos nesse instrumento de pesquisa. Primeiramente devemos analisar a distinção entre “lixo” e “resíduos”.

Resíduos vs. Lixo:

A Política Nacional do Meio Ambiente, prevista na Lei n. 6.938/81, em seu artigo 3°, diz poluente é “toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição ao meio ambiente. São substâncias sólidas, líquidas ou gasosas ou em qualquer estado da matéria que geram poluição.”

No entanto do ponto de vista jurídico não há nenhuma distinção entre o que chamamos de resíduos para o que chamamos de lixo. Mas aparentemente a idéia de resíduo parece denotar um sentido mais amplo do que lixo.

Podemos assim considerar que lixo leva um sentido mais coloquial e pode ser interpretado como aquilo que já não tem mais serventia para o ser humano, enquanto resíduo é aquilo que é residual, o que restou.  Os dois são sinônimos, desde o momento de sua produção, são considerados poluentes.

Resíduo por levar um sentido mais amplo e técnico, como foi citado anteriormente, é o termo empregado pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), pela maioria dos doutrinadores e no nosso presente estudo.

  Resíduos Sólidos:

De acordo pesquisas feitas pelo grupo, no Brasil, a denominação de “resíduo sólido” inclui as descargas de materiais sólidos provenientes das operações industriais, comerciais, agrícolas e das atividades da comunidade. Entretanto, não inclui os materiais sólidos dissolvidos nos esgotos domésticos como lamas e outros materiais sólidos dissolvidos ou dispersos em meios líquidos e gasosos.

Trás como classificação a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no projeto 1:63-02-001, segundo propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas. Essa definição divide em 3 (três) diferentes classes de resíduos:

a) Resíduos de Classe I: considerados perigosos, dentre eles, boa parte dos resíduos hospitalares e os nucleares, aqueles que requerem cuidados especiais em qualquer das fases de coleta, transporte, destinação e disposição finais, para que desta forma sejam evitados maiores danos ao meio ambiente e a população.

b) Resíduos de Classe II: conhecidos como não inertes, são os resíduos que não apresentam periculosidade, porém não são inertes, podem ter propriedades tais como combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade em água. São basicamente os resíduos com as características do lixo doméstico.

c)Resíduos de Classe III:são inertes, ou seja, são aqueles que, ao serem submetidos aos testes de solubilização (NBR-10.007 da ABNT), não tem nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões da água potável. Isto significa que a água permanecerá potável quando em contato com o resíduo.

 Esses resíduos conceituados não se degradam, ou leva muitos e muitos anos para que isso aconteça, no entanto alguns desses são recicláveis. É por bem, classificá-los de forma diferente, levando em conta que a forma de lidar como estes, bem como aquele que os produzem são distintos, isso poderá nos ajudar a melhor compreender as diferentes responsabilidades.

Poluidor

Outro conceito importante para que se possa discutir a Responsabilidade Civil na Destinação final dos resíduos é o conceito de Poluidor, haja vista que este será o agente efetivamente responsável, ou então, causador do dano pelo qual será responsabilizado.

Neste sentido, o conceito dado pelo artigo 3º, inciso IV da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81 é o seguinte:

“ Art. 3º: Para os fins previstos por essa Lei, entende-se por:

         (...)

         IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”

Ou seja, como se denota do conceito trazido acima, previsto na Lei competente, poluidor é qualquer um, física ou jurídica, que cause ou possibilite, um dano ambiental, devendo responder por tal dano, nos limites de sua responsabilidade.

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL:

Para uma analise mais aprofundada sobre os temas aqui futuramente abordados, precisamos de uma perspectiva voltada ao Direito Ambiental, sendo assim é impossível pensar o tema sem entendermos os princípios da matéria. Por compreenderem, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde estão firmadas as normas originárias ou as leis científicas do Direito, Paulo de Bessa Antunes expõe que “no direito ambiental, mais do que nos outros setores do Direito brasileiro, os elementos não legais do sistema jurídico avultam em importância”. Desta forma podemos concluir que nem sempre os princípios serão transcritos em lei. Trata o pensador que os princípios “têm por escopo proteger toda espécie de vida no planeta, propiciando uma qualidade de vida satisfatória ao ser humano das presentes e futuras gerações”.

Por conseguinte trataremos aqui de 2 (dois) princípios sobre os quais o grupo avaliou como essenciais para compreender as analises futuras, são eles: o princípio da prevenção/ precaução e o princípio do poluidor-pagador.

Princípio da Prevenção/ Precaução:

Damos a devida importância para esse principio, através da sua ocorrência nas normas ambientais, normas essas como por exemplo Conferência de Estocolmo, Convenção de diversidade biológica, Tratado de Mastricht, alem de que em âmbito nacional pode ser observado no art. 225, caput, da Constituição Federal.

Luciane Tessler versa que a partir desse principio, “decorre a necessidade do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a importância da formulação de Políticas Públicas em matéria ambiental e a relevância da educação ambiental da população”.

No entanto é bom frisar que boa parte da doutrina não reconhece a distinção entre principio da prevenção e principio da precaução. Afirma Édis Milaré “preferimos adotar principio da prevenção como formula simplificadora, uma vez que prevenção, pelo seu caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente específico”. Sendo assim, não se deve causar estranheza se nos defrontarmos com essas diferentes expressões acerca do mesmo tema.

Devemos ter em mente que há sempre a necessidade de um estudo prévio do impacto causado ao meio ambiente, para entendermos quais as políticas sociais a serem adotadas. O ponto crucial para saber quando aplicar o princípio de precaução é na combinação da ameaça de dano com a incerteza científica. Alguns insistem de que o dano ameaçador deve ser sério ou irreversível, enquanto outros apontam que isto não se permite para efeitos cumulativos de agressões pequenas.

Podemos observar esse principio transcrito na lei 9.605 de 1998, sobre crimes ambientais:

“Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora – Pena de reclusão de um a quatro anos, e multa.

§ 3° Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível”.

Princípio do Poluidor – Pagador:

Esse princípio teve uma origem econômica, no entanto foi muito bem recepcionado pelo ordenamento jurídico devido a sua importância. Criado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico–OCDE, encontrando fundamento na Declaração do Rio, de 1992, que em seu Princípio 16, tem em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse publico, sem distorcer o comercio e os investimentos internacionais.

No Brasil, o art. 4° da Lei 6.938/81 prevê como objetivo da Política Nacional de Meio Ambiente, no inciso VII: “a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. Complementando o art. 14, § 1°: “É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Constituição Federal de 1988, em seu § 3°, do artigo 225:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

 Responsabilidade Civil do Poluidor

Inicialmente, para que se possa identificar o tipo de responsabilidade civil que atinge o poluidor, deve-se tecer algumas considerações conquanto aos tipos de responsabilidade civil existentes, conforme segue:

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             Tipos de Responsabilidade Civil

Como se sabe, existem várias teorias existentes conquanto aos tipos de Responsabilidade Civil dos agentes. Entretanto, para a abordagem deste trabalho, destacar-se-á os dois tipos principais, quais sejam, a subjetiva e a objetiva:

            - responsabilidade subjetiva: a responsabilidade subjetiva é aquela que necessita de comprovação de culpa por parte do agente, na qual deverá ser configurado nexo causal entre o ato do agente e o consequente dano gerado, sem o qual, não haverá a responsabilização do agente.

            - responsabilidade objetiva: já na responsabilidade objetiva, não se pode observar a necessidade de nexo causal, como visto na subjetiva, eis que, neste caso, a responsabilidade decorre da mera ocorrência do dano, eis que, era de responsabilidade do agente evitar que ocorresse. Ou seja, na objetiva, na responsabilidade objetiva, como o próprio nome já diz, a análise é objetiva, ocorrido o dano, haverá responsabilidade do agente, sem depender de condições externas ou de comprovações para tanto.

    Responsabilidade do Poluidor

Pois bem, feitas as considerações acima, deve-se partir para a identificação da Responsabilidade Civil específica suportada pelo Poluidor no que toca aos danos causados pela poluição por ele provocada.

Neste interim, a Política Nacional do Meio Ambiente tratou por trazer disposição expressa conquanto ao tipo de responsabilidade adotada para a questão de danos ambientais, quando, no parágrafo 1º de seu artigo 14, trouxe o seguinte:

“§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

Ou seja, como se denota do dispositivo legal supracitado, a responsabilidade civil na destinação final dos resíduos é objetiva, tornando obrigatória a adoção de práticas ou políticas aplicadas à preservação ambiental, sem as quais, será gerado um potencial dano e, por conseguinte, a responsabilização do agente causador, objetivamente, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa direta de tal agente.

Exatamente neste sentido tem caminhado a jurisprudência de nossos Tribunais, como se pode perceber dos julgados abaixo:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO AMBIENTAL - PROCESSUAL CIVIL - MULTA - TRANSPORTE ILEGAL DE CARVÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS AMBIENTAIS - ARRENDADORA DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NA CONDUTA - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. 1. A responsabilidade objetiva pelos danos ao meio ambiente (art. 14, § 1º, da Lei Federal n.º 6.938/81) pressupõe a lesão ambiental e o nexo de causalidade entre esta e a conduta do agente, razão por que, se a atividade da empresa de arrendamento mercantil de veículos - supostamente utilizados para a prática do transporte ilegal de carvão - está fora da relação causal que resultou no dano ambiental, evidencia-se a ilegitimidade daquela para figurar no pólo passivo da ação executiva. 2. Recurso não provido.” (TJ-MG - AC: 10672110139645001 MG , Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 11/09/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2014)

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE NACIONAL. APARADOS DA SERRA. FILMAGEM NÃO AUTORIZADA PELO IBAMA. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO-AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. A regra é a de que não se necessita de licença ou autorização para o exercício de qualquer atividade econômica. A exceção deve estar prevista em Lei. No entanto, ao IBAMA compete o exercício do poder de polícia na área do meio ambiente (art. 2º da Lei 7.735/79), já existindo Lei sobre a matéria, a da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81).A Política Nacional do Meio Ambiente, consubstanciada na Lei 6.938/81, adotou a teoria da responsabilidade objetiva, ou sem culpa, no que concerne aos danos causados ao meio ambiente. Incorre em responsabilidade por danos ambientais a empresa de publicidade que, aos fins de realizar cenografia para publicidades, sem autorização do IBAMA, percorre de helicóptero o interior do canyon e cercanias do parque, gerando o deslocamento de pedras e risco ao eio ambiente local.O quantum da reparação deve obedecer ao princípio da razoabilidade. Excluída a parcela fixada a título de reparação extrapatrimonial quando não comprovada a ocorrência de dano à imagem, aos atributos ou à finalidade do parque nacional que foi objeto da filmagem não autorizada.”(TRF-4 - AC: 450 RS 1999.71.07.000450-0, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 19/11/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 09/12/2008)

CONCLUSÃO

Com isso, não restam dúvidas da adoção da responsabilidade objetiva para os agentes na destinação final dos resíduos sólidos, a qual, vem para garantir, ou ao menos assim tentar, a preservação do meio ambiente, cultivando e incentivando a prática e a adoção de políticas de destinação final dos resíduos não só pelas empresas mas também pelos próprios cidadãos em suas casas, como a coleta seletiva, com separação de resíduos e etc.

De todo modo, dúvidas não pairam acerca do fato de que tal prática ainda não é adotada em sua maioria, em que pese a existência de tal responsabilização pelos danos ambientais, devendo, portanto, haver o incentivo cada vez maior para a adoção de tais práticas, buscando a garantia da preservação ambiental, evitando, assim, a destruição de nosso patrimônio ambiental tão precioso, antes que seja tarde demais para alguma reação.

BIBLIOGRAFIA

- www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2906

- Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938/81

- Apostila de Direito Ambiental – Rogério Santana da Silva

- Azevedo, Álvaro Vilaça.  Teoria Geral das Obrigações, São Paulo, RT, 8ª ed., 2000

- ASSIS, Fátima Rangel dos Santos de. Responsabilidade Civil no Direito Ambiental.



 

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