Capa da publicação Tributos mágicos? História pragmática do sistema tributário brasileiro
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Constituição, tributo e magia.

Uma breve análise sobre o constitucionalismo tributário brasileiro, sob as luzes do realismo pragmático

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3. AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS ANTES E DEPOIS DE 1988

As leis, as instituições, os políticos, os burocratas, os funcionários e todas as demais autoridades existem para servir aos indivíduos, às famílias, às empresas, à comunidade e à sociedade como um todo, de modo geral, sem privilégios, de sorte a viabilizar uma vida pacífica e justa. Daí que convém, sempre que possível, analisar as normas jurídicas (sejam as constitucionais ou sejam as extraconstitucionais) tanto no concernente à sua eficácia normativa, quanto em relação à sua efetividade social.30

Por essa razão, visitaremos os dados e informações disponíveis e pertinentes sobre as questões mais relevantes para as pessoas e para a sociedade: a mortandade, a situação famélica, o nível de alfabetismo, a produção de riquezas, a distribuição e os critérios de distribuição da riqueza produzida, o bem-estar e a saúde das pessoas, as liberdades individuais morais, a infraestrutura que cria comodidades e tantos outros aspectos da vida real em uma sociedade. O dinheiro arrecadado deve servir a toda população, do modo mais justo possível.31

O primeiro censo oficial brasileiro ocorreu em 1872 e recebeu o nome de Recenseamento da População do Império do Brasil 32. Segundo esse censo de 1872, a população foi estabelecida em torno de 10 milhões de pessoas. O censo considerou os livres e os escravizados, os homens e as mulheres, os estados civis, as raças, as religiões, os defeitos físicos, as profissões, a instrução, as casas com fogo etc. discriminando os números pelas Províncias (hoje Estados). Sucede que antes desse censo oficial, houve tentativas de compreender as estatísticas da população brasileira, como nos ensina Joaquim Norberto de Souza Silva, em obra de 1870.33

O moderno processo histórico brasileiro principiado com a chegada dos portugueses em 22 de abril de 1500 teve na escravidão e na servidão, inicialmente da população indígena, e posteriormente dos pretos africanos, essa chaga moral da escravidão até 13 de maio de 1888, data da promulgação da Lei Áurea (Lei n. 3.353), pela redentora princesa Isabel, vazada nos seguintes termos:

A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil.

Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário.

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

Portanto, até a referida data (13.5.1888) havia um Brasil para os livres e um outro para os escravizados. E isso por si só revela quão injusto e iníquo foi o nosso país por quase quatro séculos. Felizmente, desde a Lei Áurea, não temos mais a escravidão institucionalizada, mas induvidosamente sentimos (e ainda sentiremos) por muito tempo os efeitos nefandos daquela instituição que se estruturou em nossa sociedade, afetando a mentalidade cultural de nosso povo, sobretudo o desprezo pelo trabalho produtivo, o desrespeito pelas leis e contratos, a descrença nas instituições e nas autoridades, a baixa estima pela vida e liberdade do outro, e pelo pouco respeito pela propriedade alheia.

Cuide-se, todavia, que nada obstante abolida a escravidão humana e institucionalizada a liberdade desde o longínquo ano de 1888, isso por si só não foi suficiente e bastante para garantir a melhoria das condições sociais e econômicas de todos os brasileiros, conquanto tivesse sido um passo demasiadamente fundamental. Com efeito, sem liberdade individual, especialmente a econômica, e sem o direito de propriedade, dificilmente um indivíduo e sua família enriquecem, vicejando efeitos profícuos para toda a sociedade. E sem a produção de riquezas privadas não há, por consequência, arrecadação tributária incrementadora das receitas do Estado.

O primeiro aspecto que nos interessa é a expectativa de vida dos brasileiros. Segundo as informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)34 recentes estimativas, a nossa expectativa de vida média atualmente é de 75 anos, sendo 72 anos para os homens e 79 para as mulheres. Se tomarmos o ano de 1940 como referência, tinha-se a expectativa de 45 anos, sendo 43 para os homens e 48 para as mulheres. No ano de 1822, essa expectativa girava em redor de 25 anos. Portanto, nesse período de um pouco mais de 200 anos, houve uma inquestionável melhoria desse aspecto real: a esperança de viver o máximo de tempo possível.

Outra melhoria brutal se deu na queda da mortalidade infantil. A taxa mais recente é 13 mortos para cada 1.000 nascidos. Com efeito, em 1930 a taxa de mortalidade infantil era de 162 mortos para cada 1.000 nascidos. Cuide-se que no ano de 1877, na cidade do Rio de Janeiro, capital do Império, houve uma taxa de 604 mortos para cada 1.000 nascidos.35 Induvidosamente, houve inquestionável avanço civilizatório de lá para cá.

Se houve avanços civilizatórios no tocante à mortalidade infantil, no plano dos homicídios (assassinatos) houve retrocesso. Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)36, em 1980, a taxa foi de 11,69 homicídios para cada 100 mil habitantes. Em 2017 alcançou 31,59 e em 2022 caiu para 22,4. Na última década, em números absolutos, mais de 600 mil pessoas foram assassinadas no Brasil. Dessa quantidade, em torno de 50 mil mulheres foram mortas. Neste país, desgraçadamente, temos índices típicos de povos que estão em guerra.

Ainda no plano da mortandade, houve piora nas taxas de suicídio na última década, com o aumento de casos em quase 45% e, entre os jovens, em quase 81%. Nessa linha, há uma estimativa segundo a qual no Brasil, nos últimos 20 anos, tenham sido praticados quase 1 milhão de abortos ilegais por ano, o que resultaria em quase 20 milhões de fetos nascituros assassinados, um verdadeiro genocídio.37 E segundo algumas pesquisas, a maioria das crianças abortadas seriam oriundas de mulheres pretas e pobres, portanto um genocídio com conotação nazista ou higienista, com a redução do nascimento de crianças negras e pobres.38 E, para finalizar os dados das desgraças, houve explosão do número de divórcios no Brasil.39 Em 1984, houve 31 mil divórcios. Em 1994 foram registrados 94 mil. Em 2004 130 mil divórcios. Em 2014 o número foi de 341 mil divórcios. E mais recentemente, em 2021, o número foi de 386 mil divórcios. Suicídios, abortos e divórcios revelam muito sobre a qualidade de vida dos indivíduos e das famílias, e, por direta consequência, da própria sociedade.

Voltemos para dados positivos. Queda brutal do analfabetismo no Brasil. Com efeito, segundo citado Censo de 1872, mais de 80% dos brasileiros eram analfabetos. Atualmente, esse número caiu para menos de 5%, um avanço fenomenal. Naquela longínqua época, mais de 90% dos brasileiros eram pobres e miseráveis. Atualmente, estão na extrema pobreza e miséria menos de 10% dos brasileiros. Esses números se devem ao aumento da produção de riquezas. O produto interno bruto (PIB) no Brasil, em valores atualizados, era em 1820 de 3 bilhões, nominalmente, e de 641 reais per capita.40 Atualmente, o PIB nominal é de quase 1 trilhão de reais, e o per capita em torno de 42 mil reais.41

Em 1975, a Organização das Nações Unidas (ONU) criou o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). De lá para cá, o Brasil saiu de um IDH de 0,643 para para 0,760. Se compararmos com outros países, apesar da evolução intestina, o IDH brasileiro nos coloca na posição 89 no universo de 193 países, segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).42

Outro relevante critério para analisar a qualidade de uma nação consiste nos livres fluxos migratórios, de pessoas que voluntariamente entram ou saem. A migração forçada, de escravos ou de servos, não deve ser considerada, obviamente.

Nessa perspectiva, o Brasil, que historicamente foi um país de imigrantes livres e voluntários, nos últimos 50 anos tornou-se um país de emigrantes. Atualmente, há mais de 4,5 milhões de brasileiros vivendo no exterior.43 E temos 1,3 milhão de estrangeiros vivendo no Brasil.44 Por que há mais brasileiros saindo para viverem fora do Brasil que estrangeiros vindo viver aqui? Provavelmente porque perdemos os principais atrativos que nos fizeram uma terra de boas oportunidades para viver, se compararmos com outras nações para onde emigram os brasileiros. Todo migrante, em geral, migra em busca de melhores condições de vida para onde lhes oferecem essas melhores condições.

Para finalizar, parece-nos que tivemos avanços nos direitos morais relativos às pessoas mais vulneráveis, tanto nos aspectos naturais quanto nos culturais: crianças, adolescentes, jovens, idosos, deficientes, mulheres, negros, índios e homossexuais etc. Por direitos morais não cuido dos direitos jurídicos (os que estão plasmados no ordenamento jurídico), mas dos direitos morais, no tocante à melhoria das relações civilizatórias entre as pessoas. Mais importante do que as leis e os estatutos jurídicos específicos, que são os direitos jurídicos ou direitos legais (estatutos normativos das crianças, dos idosos, dos deficientes etc.), são os avanços de respeito e consideração por essas minorias historicamente marginalizadas.

Portanto, se olharmos o retrospecto histórico, é induvidoso o avanço civilizatório no sentido do reconhecimento da dignidade de todas essas pessoas, independentemente de seus atributos físicos ou naturais ou de sua condição social ou cultural. Felizmente, nesse campo, os brasileiros evoluímos para melhor, conquanto haja muito espaço para avançarmos, e, induvidosamente, ainda tenhamos situações de selvageria e barbárie, simplesmente porque sempre existirão pecadores e criminosos no mundo.

Visitemos a recente reforma constitucional tributária e os projetos de lei que visam regulamentá-la.


4. A EC N. 132/2023: PERSPECTIVAS E EXPECTATIVAS

Sobre a reforma constitucional tributária, José Evande Carvalho Araújo45 externou:

Desde a promulgação da Constituição de 1988, já se fala em reforma tributária. Praticamente todos os governos seguintes tentaram realizar alterações substanciais no sistema de cobrança de impostos e contribuições, propondo um novo modelo de tributação, em especial do consumo.

Isso aconteceu porque a Assembleia Constituinte descentralizou competências e receitas tributárias, mas ampliou os encargos da União, em especial com previdência social, educação e saúde. Em contrapartida, o Poder Central aumentou a carga tributária, especialmente na forma de tributos não partilháveis com os demais entes: as contribuições sociais. O resultado foi uma tributação sobre o consumo extremamente complexa, composta por cinco tributos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos Estados; Imposto sobre Serviços (ISS), nos municípios; e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), na União, o que correspondeu, em 2017, a 38,77% de toda a arrecadação tributária brasileira.

De fato, o atual modelo de tributação do consumo causa distorções na economia brasileira, pois é (1) regressivo, por atingir proporcionalmente mais os contribuintes de menor renda; (2) cumulativo, por permitir a incidência de tributo sobre tributo; (3) complexo, pela infinidade de regras incidentes; (4) desigual, por privilegiar grupos de contribuintes com benefícios mal calibrados; (5) ineficiente, por incentivar a alocação de recursos por razões fiscais e não econômicas; e (6) caro, por aumentar os custos de conformidade e os litígios dela decorrentes. (grifos e negritos nossos)

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Ricardo Varsano46 assinalou profeticamente:

O Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional, em agosto de 1995, uma proposta de emenda à Constituição que reforma o sistema tributário brasileiro. A emenda, ora em fase de apreciação por uma comissão do Congresso, restringe-se às disposições contidas no capítulo do sistema tributário da Constituição. Trata-se de uma reforma parcial; em particular, não se consideram as contribuições sociais, tratadas em outro capítulo da Constituição, que, reconhecidamente, carecem de aperfeiçoamentos. A proposta, a despeito de ser acusada de tímida por alguns, tem sido objeto de intensa discussão, o que, por si só, demonstra que ela é mais importante do que seus acusadores crêem. A reforma proposta certamente não será a última, talvez nem mesmo a última deste século, posto que, como se argumentará em uma passagem deste texto, as mudanças que ocorrem no ambiente econômico garantem a evolução permanente do sistema tributário. Ela sugere, porém, mudanças importantes para o aprimoramento do sistema tributário brasileiro.

Aliomar Baleeiro47, sobre os antecedentes fiscais do Brasil, ensinou:

O sistema tributário brasileiro encontra seus germes na organização econômica e financeira do período colonial, quando disputavam as magras sobras da produção incipiente a Coroa portuguesa, a Igreja e as municipalidades, para não falar nas exações dos donatários de capitanias nos dois primeiros séculos.

A tributação era praticada sobretudo pelos Municípios, que, na verdade, suportavam o peso dos poucos serviços públicos de interesse das populações. Herdaram do Município português certas “sisas”, palavra que àquele tempo designava impostos de consumo sobre alguns alimentos, geralmente o azeite, o vinho, a carne – como descreve Lúcio de Azevedo, - e cedo tiveram de defender-se dos apetites do monarca sobre essas fontes de receita...

Como vimos de ver, os debates políticos e normativos sobre a “Reforma Constitucional Tributária”, no concernente à vigente Constituição de 1988, passaram a ocorrer pouco tempo depois de sua promulgação. Esses aludidos debates tiveram como razões de um lado o aumento exponencial da despesa pública, com a avassaladora ampliação de direitos sociais e a assunção de novos deveres da administração pública (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), e, de outro lado, para fazer face a esse aumento da despesa pública o indispensável incremento da arrecadação tributária, tendo como principais instrumentos a crescente imposição tributária sobre os contribuintes (pessoas físicas e pessoas jurídicas) e o recrudescimento da ação fiscalizatória tributária. Esse é o contexto fático-normativo no qual estamos inseridos: o aumento da arrecadação e o estrangulamento do contribuinte.48

Com efeito, no plano objetivo e substantivo, a principal novidade da Emenda Constitucional n. 132/2023 foi a unificação de cinco tributos (o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a COFINS). Doravante, haverá uma cobrança única. Uma federal mediante a CBS (contribuição sobre bens e serviços) e a estadual mediante o IBS (imposto sobre os bens e serviços).

Além dessa referida novidade constitucional tributária, a EC 132/2023 trouxe inovações de caráter procedimental, como a criação do Comitê Gestor do IBS e suas competências inter e intrafederativas, bem como o reforço da extrafiscalidade no relativo à tributação seletiva sobre bens, produtos e serviços supostamente prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Recentemente, foi encaminhado Projeto de Lei Complementar n. 68/2449 visando regulamentar essa EC 132/2023 no tocante ao IBS e da CBS, bem como a questão da tributação seletiva.

À luz dos textos normativos e das proposições legislativas sobre o tema, entendemos que o farol que iluminou a construção e a aprovação da ambiciosa Reforma, assim como do referido PLP 68/24, é a busca da racionalidade fiscal. Em desfavor, tanto do texto constitucional quanto das proposições legislativas, a tradição inaugurada desde 1934 com a excessiva regulação de temas na Constituição. Temos, desde 1934, a crença na força normativa constitucional de sorte que tudo, sejam temas relevantes, sejam temas irrelevantes, devem estar prescritos no texto da Constituição.

Por essa perspectiva, há um excesso de regulação normativa tributária na Constituição. E nessa toada, a proposição legislativa regulamentadora da EC 132/2023 trilha caminho similar: sobrecarga normativa de minúcias na lei.

No concernente às expectativas, parece-nos que o eventual sucesso da Reforma (constitucional e infraconstitucional), como soe acontecer, dependerá de uma brutal mudança de mentalidade cultural e de comportamento social de todos os atores diretamente envolvidos: dos governantes e dos legisladores com a atuação menos demagógica e com respeito pelo bom uso dos dinheiros públicos, com a redução dos gastos e despesas, com a correta canalização dos recursos públicos; dos juízes e tribunais com a aplicação rigorosa e equitativa das Leis, de sorte que não haja contribuintes ou setores privilegiados que sobrecarreguem os demais não favorecidos; e dos contribuintes com o reconhecimento de que os tributos instituídos e cobrados de modo lícito e legítimo devem ser pagos.

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Constituição, tributo e magia.: Uma breve análise sobre o constitucionalismo tributário brasileiro, sob as luzes do realismo pragmático. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7612, 4 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109264. Acesso em: 2 jun. 2024.

Mais informações

Texto escrito por ocasião da publicação da Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional.

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