Planos de stock options e as contribuições previdenciárias

14/03/2024 às 15:33
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RESUMO: O presente trabalho objetiva defender a tese de que os Planos de Stock Options, por não contarem com natureza salarial, não atraem a cobrança das contribuições previdenciárias, pois eventual lucro está vinculado às oscilações de mercado e não ao trabalho desempenhado pelo colaborador beneficiário desse plano. A pesquisa foi realizada em doutrinas jurídicas da área e precedentes dos Tribunais Superiores.


1.INTRODUÇÃO.

Há anos são travadas discussões no Poder Judiciário inerentes à cobrança das contribuições previdenciárias nos valores oriundos dos Planos de Stock Options. Os contribuintes defendem a natureza mercantil da operação. O Fisco discorda e aponta a natureza salarial da verba.

O presente escrito objetiva demonstrar por meio de precedentes judiciais e citações doutrinárias que os contribuintes estão corretos, não devendo ocorrer a cobrança das contribuições previdenciárias nos Planos de Stock Options, pois eventuais ganhos estão atrelados às cotações das ações em bolsa.

2.DOS PLANOS DE STOCK OPTIONS E DA SUA NATUREZA NÃO SALARIAL.

No mundo coorporativo é natural que os funcionários renomados das sociedades anônimas recebam a opção de compra futura de ações da companhia, a operação geralmente se dá por um valor previamente estabelecido entre as partes e abaixo do de mercado (Strike Price), a prática encontra fundamento no §3º do art. 168 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76). A respeito do assunto, cito as breves noções introdutórias elucidadas pela doutrina:

Mais especificamente as Stock Options são planos oferecidos por determinadas empresas a seus empregados, com objetivo de proporcionar a opção de compra futura de suas ações, ofertadas por valor prefixado e, normalmente, inferior ao de mercado, após um período de carência previamente estipulado. A ideia é motivar os empregados, fazendo-os agir como proprietários da empresa, trabalhando no sentido de maximizar o seu valor. (SILVEIRA; RAMOS, 2015, p. 4).

Em que pese a ideia por trás dos planos de Stock Options ser positiva, no entanto, tal prática vem causando uma certa controvérsia no âmbito tributário, em especial quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias.

De um lado os contribuintes alegam que a operação possui natureza mercantil, razão pela qual não devem ser cobradas as contribuições previdenciárias, do outro o Fisco aduz que detém natureza salarial e exige o recolhimento.

Sobre o assunto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou favoravelmente aos contribuintes, entendendo que o colaborador que exerceu a opção de compra de ações realizou um ato de natureza puramente mercantil, não havendo o que se falar em incidência das contribuições previdenciárias, cito:

TRIBUTÁRIO. STOCK OPTIONS PLAN. NATUREZA JURÍDICA: MERCANTIL. EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE COMPRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Stock options correspondem a opção de compra futura de ações da empresa pelo empregado, por valor prefixado, em geral abaixo do preço de mercado, após período de carência previamente estipulado, sendo que o acréscimo patrimonial percebido a final decorre do contrato mercantil e não da remuneração pela força de trabalho do empregado. Não há incidência de contribuição previdenciária quando do exercício da opção de compra da "Stock Option Plans" pelo funcionário. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, AI n. 5012218-52.2020.4.03.0000, DJEN: 28/10/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PLANO DE STOCK OPTIONS. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Os planos de stockoptions correspondem à opção de compra futura de ações da empresa pelo empregado, por valor prefixado, em geral abaixo do preço de mercado, após período de carência previamente estipulado. 2. O acréscimo patrimonial percebido a final decorre do contrato mercantil e não da remuneração pela força de trabalho do empregado. 3. Afastamento da incidência da contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 e das contribuições destinadas a terceiros. 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF-3, AI n. 5029235-04.2020.4.03.0000, DJEN: 12/03/2021).

Concordamos com o entendimento fixado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visto que os acréscimos oriundos dos planos de Stock Options estão atrelados às movimentações futuras e incertas do mercado, não tendo vínculo direto com a relação trabalhista desenvolvida pelo colaborador, mas sim com as movimentações da bolsa.

De mais a mais, com o devido respeito aos que defendem o contrário, na prática, não se visualiza a habitualidade necessária para a classificação da verba como salarial, justamente porque o ganho de capital está atrelado a um evento mercadológico futuro e incerto e não ao trabalho desempenhado pelo colaborador. Assim concluiu o TRF-3 expressamente no julgado abaixo:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. STOCK OPTIONS. I. Aplicado o princípio da legalidade tributária não fica rigorosamente configurado o caráter remuneratório que, dentre outros requisitos, exige o da habitualidade que, por sua vez, não se reconhece numa operação em que o ganho do empregado depende das oscilações do mercado. II. Vantagem obtida pelo empregado quando do exercício da “opção de compra de ações” que não tem natureza remuneratória habitual que ensejasse a incidência da contribuição previdenciária patronal. Inexigibilidade da cobrança que se reconhece. Precedentes. III. Recurso e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. (TRF-3, ApCiv n. 5009539-20.2017.4.03.6100, DJEN: 17/01/2023).

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Não se ignora que no próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), há julgados no sentido de que os planos de Stock Options não possuem natureza salarial.


(...) PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS . INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza de contraprestação, não havendo se falar, assim, em natureza salarial. (TST, RR n. 201000-02.2008.5.15.0140, DEJT: 27/02/2015).

No mesmo sentido da jurisprudência acima mencionada, temos artigos acadêmicos especializados em direito tributário cristalinos em defender que os Planos de Stock Options têm natureza mercantil e não remuneratória, razão pela qual não incide neles as contribuições previdenciárias, vejamos:

Tendo em vista que as opções de compra de ações não se caracterizam como remuneração, visto que não se enquadram nos cinco requisitos mencionados, possuindo, assim, natureza jurídica mercantil, verificou-se também pela não incidência de contribuições previdenciárias, visto que a regra-matriz de incidência tributária das contribuições disciplina que seu critério material será pagar, dever ou creditar remuneração e, no caso, stock Options não se enquadram como remuneração. (ROMANO, 2021, p. 139).

Por isso, respeitando os entendimentos em sentido contrário, esse artigo defende que os planos de Stock Options não possuem natureza salarial, não devendo neles incidir as contribuições previdenciárias.

3.CONCLUSÃO

Pois bem, considerando que as ações adquiridas não contam com a garantia de lucro ou ganho de capital para o colaborador, pois as suas cotações estão atreladas às oscilações dos papéis no mercado acionário, podendo sofrer desvalorização.

Considerando que o trabalho desempenhado exclusivamente pelo beneficiado pelo plano não necessariamente impactará diretamente no preço das ações em Bolsa.

Levando em consideração os precedentes do TRF-3 e do TST acima mencionados, que são claros em reconhecer a natureza mercantil dos Planos de Stock Options.

Conclui-se que, por não se tratar de natureza salarial, não há o que se falar em incidência das contribuições previdenciárias, sendo incorreta a postura do Fisco em exigi-las.

REFERÊNCIAS

BRASIL.  TRF3 - Agravo de Instrumento / SP 5012218-52.2020.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Data de Julgamento: 21/10/2021, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: 28/10/2021.

BRASIL. TRF3 - Agravo de Instrumento / SP 5029235-04.2020.4.03.0000, Relator:  Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 -Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2021.

BRASIL. TRF3 – Apelação Cível 5009539-20.2017.4.03.6100, Relator: Desembargador Federal Otávio Peixoto Júnior, Data de Julgamento: 10/01/2023, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: 17/01/2023.

BRASIL. TST - Recurso de Revista 201000-02.2008.5.15.0140, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: Julgamento: 11/02/2015, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: 27/02/2015.

ROMANO, Bruno. Estudo do Plano de Stock Options à Luz das Premissas Adotadas pelo CARF. Revista Direito Tributário Atual, n.47. p.122-146. São Paulo: IBDT, 1º semestre 2021.Quadrimestra, p. 139.

SILVEIRA, Carmen Francisca Woitowicz da; RAMOS, Michelly E. Paola. Stock Options e suas Incidências Tributárias. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET – Caderno de produção do corpo Docente e Discente. Curitiba PR - Brasil. nº 13, jan-jun/2015. ISSN 2175-7119, p. 4.

Sobre o autor
João Vitor Rossi

Advogado inscrito na OAB-SP sob o n. 425.279, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Araraquara, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Padre Albino e em Administração pela Universidade de Uberaba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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