Os honorários advocatícios de sucumbência

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RESUMO

No último dia 01/12/2023, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3396, que teve curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF) que pelo seu Plenário, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4ª da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, por violar o Princípio Constitucional da Isonomia, ao prever que as disposições constantes dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia, não se aplicariam aos Advogados da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, pacificando em ultima ratio, o direito para estes Profissionais do Direito, à percepção os honorários advocatícios de sucumbência. Quando se fala em Direito, falamos do Direito Romano. Quando se fala na Sociedade do Estado de Direito, falamos em Direito Romano. O Direito é uma Ciência Social e tem como objetivo, o estudo das Normas que disciplinam a conduta do homem em Sociedade, visando à harmonia do convívio e ao bem comum, de modo a alcançar Justiça. "Os romanos, que foram os maiores juristas da Antiguidade afirmavam: ubi societas, ibi jus, o que quer dizer, “Onde houver Sociedade, aí haverá Direito[1]. A palavra advogado é derivada do latim, advocatus e assim, o termo Advogado provém do latim, “ad vocatus” (ad = para junto e vocatus = chamado), que significa, aquele que foi chamado para socorrer outro perante a Justiça, significando também, patrono, defensor ou intercessor. O honorário ou os honorários, do latim honorarius, é aquilo que serve para honrar alguém e consiste nos vencimentos devidos a profissionais liberais, engenheiros, administradores, médicos, advogados, etc., em troca de seus serviços. Diga-se, os honorários, portanto, se referem a uma forma de remuneração paga pelo serviço prestado pelo Advogado. No Ordenamento Jurídico brasileiro a regulamentação dos honorários está disposta entre os arts. 22 a 26, do Estatuto da Advocacia, aprovado pela Lei nº 8.906, de 04/07/1994. Muito já se escreveu sobre honorários. Todavia, como um novo olhar, o presente Artigo, se propõe a enfatizar os honorários do Advogado Privado, do Advogado Público e, em especial, do Advogados das Empresas Estatais. 

PALAVRAS-CHAVE: administração, advogado, autor, direta, direito, economia, empresa, estatal, honorários, indireta, judiciário, justiça, juiz, mista, parte, penhorabilidade, privado, processo, pública, público, réu, sociedade. 

THE SUCCUMBING ATTORNEY FEES

SUMMARY

On 12/01/2023, the final and unappealable decision of Direct Action of Unconstitutionality (ADI) nº 3396 was certified, which took place before the Federal Supreme Court (STF) which, through its Plenary, declared the unconstitutionality of article 4º fthe Law nº 9,527, of 12/10/1997, for violating the Constitutional Principle of Isonomy, by providing that the provisions contained in articles 18 to 21 of the Law Statute, would not apply to Lawyers of the Direct Public Administration of the Union, the States, the District Federal and Municipalities, as well as Local Authorities, Foundations and Public Companies and Mixed Economy Companies, ultimately pacifying the right for these for Legal Professionals to receive legal fees for succumbing.When wetalkabout Law, we talk about Roman Law. When we talk about the rule of Law Society, wetalkabout Roman Law. Law is a Social Science and its objective is to study the Norms that governman's conduct in Society, aimingat the harmony of coexistence and the common good, in order to achieve justice. "The Romans, Who were the greatest jurists of Antiquity, stated: ubi societas, ibi jus, which means, “Where there is Society, there willbe Law”. The Word Law yeris derived from the Latin, advocatus and thus, the term Lawyer comes from from theLatin, “ad vocatus” (ad = to together and vocatus = called), which means, the one who was called to help another before Justice, also meaning, patron, defender or intercessor. The honorarium, or fees, of the Latin honorarius, is what serves to honor someone, and consists of the salaries owed to independent professionals, engineers, administrators, doctors, lawyers, etc., in exchange for their services. In other words, fees, therefore, refer to a form of remuneration paid for the service provided by the Lawyer. In the Brazilian Legal System, the regulation of fees is set out in articles 22 to 26, of the Law Statute, approved by Law nº. 8.906, of 07/04/1994. Much has already been written on fees. However, as a new perspective, this Article proposes to emphasize the fees of Private Lawyers, Public Lawyers and in especial, Lawyers for State Companies. 

KEYWORDS: administration, lawyer, author, direct, law, economy, company, state-owned, fees, indirect, judiciary, justice, judge, mixed, party, attachment, private, process, public, public, defendant, society. 

SUMÁRIO: Introdução; 1 Origem histórica dos Honorários Advocatícios; 1.1.1 Ilustres Profissionais do Direito no Brasil; 1.1.1.1 A Justiça; 1.2 O Advogado; 1.2.1 O Advogado e o Tempo; 1.2.2 Advogado Público; 1.2.3 Advogado Privado; 1.2.4 Advogado de Empresa Estatal; 1.3 Espécies de Honorários; 2 Marco Legal e a Evolução Normativa e Jurisprudencial dos Honorários Advocatícios de Sucumbência; 2.1 Breves Considerações Sobre o Marco Legal; 2.2 Primeira Disposição Legal; 2.3 Segunda Disposição Legal; 2.4 Terceira Disposição Legal; 2.5 Quarta e última Disposição Legal; 3 A Empresa Pública Federal; 3.1 Conceito de Empresa Pública Federal Dependente; 3.2 Distinção entre Receita Pública e Privada; 3.3 Teto Constitucional; 4 Panorama Geral Sobre o Tratamento dos Honorários de Sucumbência em Empresas Estatais; 4.1 Regulamentação nas Empresas Estatais Federais Dependentes; 4.2 Empresas Públicas Federais Não Dependentes que regulamenta o Tema; 5 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3396; Conclusão; Referências Bibliográficas. 

Introdução 

Quando se fala em Direito, falamos do Direito Romano. Quando se fala na sociedade do Estado de Direito, falamos em Direito Romano. O Direito é uma Ciência Social e tem como objetivo, o estudo das normas que disciplinam a conduta do homem em Sociedade, visando a harmonia do convívio e ao bem comum, de modo a alcançar Justiça. "Os romanos, que foram os maiores juristas da Antiguidade afirmavam: ubi societas, ibi jus, o que quer dizer, “Onde houver Sociedade, aí haverá Direito[2]

Diga-se que, a Ordem Jurídica é fundamentada em Sistemas, cuja finalidade é sistematizar o Direito. O Sistema da Civil Law, tem início quando o Imperador Justiniano reuniu todas as Leis do Continente Europeu, consolidando-as em um único Código, denominado de Corpus Juris Civilis, e, posteriormente, conhecido como Civil Law. Por outro lado, o Sistema utilizado por Países de origem anglo-saxônica e norte-americana, utiliza-se do Sistema da Common Law, pelo qual, o Costume e a Jurisprudência prevalecem sobre o Direito Escrito. O Sistema Normativo Brasileiro, a exemplo de outros Países Ocidentais, adotou o Sistema da Civil Law. 

Talvez para outras profissões, a história do povo de Roma não seja tão importante como é caso para o Curso de Direito. Diga-se que, para conhecer a Sociedade atual, os investigadores, pesquisadores, os juristas, advogados e os estudantes de Direito, não podem deixar de conhecer o Direito Romano[3], como também, conhecer os grandes pensadores gregos que influenciaram o pensamento do Mundo Ocidental, notadamente pela Filosofia que é um dos pilares da Ciência do Direito, por envolver a Lei, a Ética e a Moral.

Com a evolução histórica do Direito e da Advocacia, a partir do Século I a.C., o ensino prático do Direito, passou a ser complementado por um procedimento sistematizado. Os Escritórios dos Jurisconsultos eram ao mesmo tempo, lugares de consultas jurídicas e Escolas Públicas de Direito. Estas Escolas situavam-se próximas dos Templos, para que pudesse aproveitar os recursos das bibliotecas, que eram anexas aos Templos. Ser Advogado, em Roma, era quase uma tendência natural, visto que os romanos, durante todo o Período Republicano (510 a.C. até 27 a.C.), tinham imenso apreço pela oratória. A popularidade dos Advogados em Roma era tanta, quanto os próprios litígios, que reuniam multidões, tão ávida de diversão, quanto àquela que freqüentava o circo daquela arena legal. A Advocacia é uma das profissões mais antigas e mais conhecidas da humanidade, também sendo, uma das mais polêmicas, pois, defende a liberdade de expressão e de comportamento, ou seja, liberdade de forma livre, desde que, seguindo as leis que regem a Sociedade.  

O honorário ou os honorários, do latim honorarius, é aquilo que serve para honrar alguém e consistem nos vencimentos devidos aos profissionais liberais, engenheiros, administradores, médicos, advogados, etc., em troca de seus serviços.  Diga-se, os honorários, portanto, se referem a uma forma de remuneração paga pelo serviço prestado pelo Advogado. No Ordenamento Jurídico brasileiro a regulamentação dos honorários está disposta entre os artigos 22 a 26, do Estatuto da Advocacia, aprovado pela Lei nº 8.906, de 04/07/1994. Muito já se escreveu sobre honorários. Todavia, o Grupo de Estudo[4]de parte do atual Corpo Jurídico[5] da Advocacia Geral da IMBEL - AGI, elaborou um trabalho sobre o tema, com um novo olhar, que se consubstancia em fragmentos do presente Artigo, e este se propõe a enfatizar os honorários do Advogado Privado, do Advogado Público e, em especial, dos Advogados das Empresas Estatais. Para a melhor compreensão dos leitores sobre essa temática, o presente estudo está estruturado em 5 (cinco) itens, a Conclusão e as Referências Bibliográficas.

No item 1, apresenta-se a origem histórica dos honorários advocatícios e suas 4 (quatro) espécies, quais sejam, os convencionais (contratuais), os arbitrados, os sucumbências e os assistenciais, além de se explicitar sobre a origem da Advocacia e os conceitos atrelados ao Advogado no Brasil, seja ele público, seja ele privado, para abordar de que forma o Advogado de Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) se encaixa nesse cenário.

No Item 2, discorre-se sobre o Marco Legal, bem como a evolução normativa e jurisprudencial, no Brasil acerca dos Honorários Advocatícios de Sucumbência. Nesse sentido, são exibidas quatro disposições legais que fizeram e fazem parte do Ordenamento Jurídico Brasileiro: o Código de Processo Civil (CPC) de 1939 (Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939); o CPC de 1973 (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973); o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994) e a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; e o CPC de 2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) e a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista). Ademais, são expostos os principais entendimentos oriundos do Poder Judiciário referente à verba sucumbencial, especificamente, do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No Item 3, são realizados comentários sobre o conceito legal de Empresa Pública Federal, bem como sobre a distinção entre os conceitos de Receita Pública e Receita Privada para a melhor compreensão da natureza jurídica dos honorários advocatícios de sucumbência percebidos por Advogados de Empresas Estatais quando essas são classificadas como dependentes. Além disso, são feitas ponderações sobre a aplicabilidade ou não da regra do teto constitucional remuneratório.

No item 4, por sua vez, apresenta-se um panorama geral sobre como o tema objeto desse estudo tem sido tratado pelas Empresas Públicas Federais, com base nas melhores informações disponíveis. Sendo assim, analisa-se a regulamentação constatada nas Empresas Públicas Federais Dependentes. Em seguida, destacam-se as Empresas Públicas Federais Não Dependentes, cujo tema está devidamente regulamentado. Por fim, são feitos comentários acerca do tipo de Normativo Regulatório que permite aos Advogados das Empresas Estatais, cujo tema está devidamente regulamentado, para perceberem a verba honorária.

No item 5, apresenta-se um panorama geral sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3396, que teve curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF) que pelo seu Plenário, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4ª da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, por violar o Princípio Constitucional da Isonomia, ao prever que as disposições constantes dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia, não se aplicariam aos Advogados da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, pacificando em ultima ratio, o direito para estes Profissionais do Direito, à percepção os honorários advocatícios de sucumbência.

Por último, apresenta-se a sua Conclusão, e para tanto, ao longo do estudo, busca responder o seguinte questionamento: “Os Advogados das Empresas Estatais Dependentes têm direito a receber honorários de sucumbência decorrentes de Ações Judiciais em que a decisão seja favorável à Empresa? ”. E, finalmente, as Referencias Bibliográficas, que consubstanciam o objeto de Estudo e a elaboração do presente Artigo. 

1 Origem Histórica dos Honorários Advocatícios 

Este item visa apresentar a origem histórica dos honorários advocatícios e suas 4 (quatro) espécies, quais sejam: os convencionais (contratuais); os arbitrados; os sucumbências; e os assistenciais. Ademais, são realizados comentários sobre a origem da Advocacia e os conceitos atrelados à figura do Advogado no Brasil, seja ele Público, seja ele Privado, a fim de abordar de que forma o Advogado de Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) se harmoniza nesse cenário.

1.1     A Advocacia

A palavra “advogado” é derivada do latim (“advocatus”; ad = para junto, vocatus = chamado) e significa aquele que foi chamado para socorrer o outro perante a Justiça. Refere-se também ao patrono, defensor ou intercessor. No Dicionário Aurélio[6], a palavra Advogado, encontra-se a sua definição como “Bacharel em Direito, legalmente habilitado a advogar, a prestar assistência profissional a terceiros, em assuntos jurídicos, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou ainda, como procuradores em juízo”. A Advocacia é uma das profissões mais antigas e conhecidas da Humanidade. O ofício defende a liberdade de expressão e de comportamento, ou seja, a liberdade de forma plena, desde que seguindo as Leis que regem a Sociedade.

O Professor Elcias Ferreira da Costa (1921)[7], Mestre e Doutor pela Universidade do Federal do Pernambuco (UFPE) sugere que foi em Roma onde a Advocacia realmente se firmou e afirma que: “Depois da geração de juristas e de Advogados famosos, como Cícero, Quinto Scévola, Elio Sexto, Quinto Múcio, Papiniano, Paulo, Gaio, que se organizou já no Reinado do Imperador Teodósio (347-395 d.C.), de Roma, contemporâneo de Ulpiano, o Ordo ou Collegium Togatorum, cujos membros, uma vez inscritos nas Tabulae (Tábuas) respectivas, e, comprovada a respectiva aptidão para o múnus, eram autorizados para atuar junto aos Tribunais”. De acordo ainda, com o Prof. Elcias Ferreira da Costa (1921)[8], tem-se a afirmação de que o Primeiro Advogado, foi o primeiro homem que, com influência da razão e da palavra, defendeu os seus semelhantes contra a injustiça, a violência e a fraude”.

Mas, talvez, não seja necessário identificar qual foi o primeiro homem que exerceu a Advocacia, bastando apenas que tenha existido um homem que garantisse os direitos dos seus semelhantes contra as injustiças, e assim, muitos foram os homens da Antiguidade que exerceram o encargo de Advogado, e entre eles, pode citar-se Moisés, no Século XV a.C. Conforme o Livro de Êxodo[9]. Moisés foi o grande guia do povo de Israel rumo à Terra Prometida, tendo atuado como um Advogado ao defender a liberdade do Povo Hebreu que era escravo do Faraó, Ramsés II, no Egito.

Nesta perspectiva, o autor Luiz Lima Langaro[10] sugere, entretanto, que o primeiro Advogado da história, teria sido Demóstenes (384 a.C - 322 a.C), no Século IV, na Grécia, já que o mesmo, foi um orador e político de Atenas que se dedicava a conhecer as Leis e os textos da época e, por seu conhecimento intelectual, era muito influente na Sociedade Grega.

Assim, na marcha dos acontecimentos históricos, conforme ensina o Professor Milton Duarte Segurado[11], os primeiros Advogados brasileiros vieram da Universidade de Coimbra, em Portugal, que após o país ter sido invadido por tropas francesas do Imperador Napoleão Bonaparte, em 1807, a então Corte Portuguesa foi transferida para o Brasil, instalando-se na cidade do Rio de Janeiro, que passou a ser a então capital do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. Diante disso, foi preciso criar uma infraestrutura para a antiga Colônia, com atividades que suprissem às necessidades da Corte, tais como: Bancos, Escolas, Portos, Empresas, a Imprensa e Tribunais.

Com a independência do Brasil em 1822 e por intermédio da Lei Imperial de 11 de agosto de 1827[12], a Sua Majestade, o Imperador Dom Pedro I, determinou a criação de Cursos de Ciências Jurídicas no país, fundando então, as Faculdades de Direito de São Paulo e de Olinda, Pernambuco. Posteriormente, pelo Decreto nº 19.408, de 18/11/1930[13], foi criada a Ordem dos Advogados Brasileiros. Em seguida, com o advento do Decreto nº 22.478, de 20/02/1933[14], o nome da entidade foi alterado para Ordem dos Advogados do Brasil)[15], denominação que perdura até os tempos atuais e foi consolidada a legislação então existente sobre a Advocacia e seu Estatuto aprovado primeiramente pela Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963[16], revogada pela Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994[17], posteriormente alterada pela Lei nº 14.365, de 02/06/2022[18].

1.1.1 Ilustres Profissionais do Direito no Brasil

Os historiadores do mundo jurídico costumam apresentar como primeiro Advogado, no Brasil, Duarte Peres, o Bacharel de Cananéia, degredado deixado em Cananéia no ano de 1501. Todavia, desde o Brasil-Colônia até os dias atuais, são inúmeros os Profissionais do Direito que se destacaram como Advogados, Advogadas, Juízes e integrantes do Ministério Público, notadamente aqueles que destacaram na luta pelo respeito à Lei e às Liberdades, em Tribunais Superiores, em especial, no Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, em nossa visão, entre tantos Profissionais do Direito, ousamos citar alguns proeminentes Juristas, a saber:

Myrthes Gomes de Campos (1875-1965)[19] foi uma Advogada brasileira, tendo sido a primeira mulher a exercer esta profissão no Brasil. Realizou o seu Curso de Direito na Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro e ingressou na carreira pública e em 1910 e ocupou o cargo de Delegada Fiscal no Ministério da Justiça e Negócios. Foi pioneira para além do Direito, e, para a Sociedade brasileira, a primeira mulher a exercer a Advocacia no Brasil. Ela se inscreveu no Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), que antecedeu a OAB e estreou no Tribunal do Júri do Rio de Janeiro em 1899, para defender um homem acusado de ter agredido um terceiro a golpes de navalha. A defesa se transformou em fato público por ser a primeira vez que uma mulher Advogada patrocinaria uma causa judicial; Ellen Gracie Northfleet (1948)[20] é Professora e Acadêmica, Antropóloga, Jurista, Magistrada e Socióloga brasileira. Por indicação do Presidente da República Fernando Henrique Cardoso (1931) foi Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2000 a 2011, sendo a primeira mulher a ocupar este cargo e exercendo a Presidência da Corte, no biênio 2006-2008. De acordo com Ministro do STF, Celso de Mello (1945), que atuou na Corte entre 1989 a 2020, "a presença luminosa da eminente Ministra Ellen Gracie, no Supremo Tribunal Federal, traduz, com notável força e expressiva significação, o reconhecimento de que o processo de afirmação da condição feminina há de ter, no Direito, não um instrumento de opressão, mas uma forma de libertação". Com atuação discreta, porém, firme na defesa de seus argumentos, a Ministra Ellen Gracie se destacou não só em Plenário, no período em que presidiu a Corte, mas, também, em decisões monocráticas ou proferidas nas Turmas do Supremo Tribunal Federal. Conhecida pelo rigor com que tratava as matérias criminais, a Ministra era firme na aplicação da Lei Penal frente aos argumentos de violação de garantias individuais dos réus; Ruy Barbosa (1849-1923)[21], Jurista, Político, Diplomata brasileiro, um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo. Ganhou o cognome de Águia de Haia, do Barão do Rio Branco (1845-1912), como Ministro das Relações Exteriores, por sua participação na II Conferência de Paz, realizada, entre 15 de junho e 18 de outubro de 1907, em Haia, na Holanda, quando fez uma notável defesa do Princípio da Igualdade dos Estados. Foi um dos Organizadores da República e coautor da Primeira Constituição da República, a Constituição de 1891, juntamente com Prudente de Morais (1841-1902)[22], Advogado e Político brasileiro, Governador do Estado de São Paulo, Senador, Presidente da Assembléia Nacional Constituinte de 1891 e o 3º Presidente do Brasil (1894-1898); Carlos Maximiliano (1873-1960)[23]Jurista e Magistrado brasileiro e Ministro do Supremo Tribunal Federal; Clóvis Beviláqua (1859-1944)[24] Jurista, Legislador, Filósofo, Literato e Historiador brasileiro, além de um dos responsáveis pela elaboração do Código Civil de 1916; Pedro Augusto Carneiro Lessa (1859-1921)[25] Professor, Livre Docente da Faculdade de Direito de São Paulo (USP), jurista, Magistrado, Político, Ministro do Supremo Tribunal Federal, foi responsável pela ampliação do instituto do Habeas Corpus a casos não previstos na Constituição de Brasileira de 1891, contribuindo para a criação do Mandado de Segurança; Pontes Miranda (1892-1979)[26] Jurista, Filósofo, Matemático, Advogado, Sociólogo, Magistrado e Diplomata brasileiro e Membro da Academia brasileira de letras (ABL); Sobral Pinto (1893-1991)[27]Jurista brasileiro, defensor dos direitos humanos, especialmente durante a ditadura do Estado Novo (1937-1945) e no Regime Militar (1964-1985) que foi instaurado após o Golpe de 1964; Miguel Reale (1910-2006)[28] Jurista, Filósofo, Ensaísta, Poeta, Memorialista e Professor Universitário brasileiro  e autor da Teoria Tridimensional do Direito  formulada em 1968. Foi um dos Ideólogos da Ação Integralista Brasileira, fundada nos idos de 1932; Ulysses Silveira Guimarães (1916-1922)[29] foi um Político e Advogado brasileiro, um dos principais opositores ao Regime Militar (1964-1985). Em 1982, a Sociedade brasileira começou a organizar a campanha das “diretas já”. Ulysses Guimarães, chamado de “Senhor Diretas” participou ativamente dos comícios que reuniam multidões em todo o País. Foi o Presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988, que inaugurou a Nova Ordem Democrática, após 21 anos do Regime Militar, com o advento da Constituição Federal de 1988, tendo sido por ele chamada de Constituição Cidadã, pelos avanços sociais que incorporou no documento; Evandro Cavalcanti Lins e Silva (1912-2002)[30] foi um Jurista, Jornalista, Escritor e Político brasileiro e Procurador-Geral da República, Ministro-chefe da Casa Civil, Ministro das Relações Exteriores e Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Como Advogado, especializou-se no Direito Penal, e desenvolveu intensa atividade profissional no Tribunal do Júri, nos juizados criminais, nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo, ainda, inúmeros processos de grande repercussão, inclusive em matéria política, perante a Justiça Militar. Defendia a Tese jurídica da legítima defesa da honra em crimes de Feminicídio, notadamente, no caso de 1976, de Doca Street, que assassinou a socialite Ângela Diniz, sendo que hoje a Tese foi afastada pelo STF (ADPF 779: vedação da Tese de legítima defesa da honra); Goffredo Carlos da Silva Telles (1915-2009)[31] ou, conforme adotou posteriormente, Gofredo da Silva Telles Júnior foi um Advogado, Jurista e Professor universitário brasileiro, tendo sido autor de Livros e Textos que marcaram a história do País, entre os quais, a Carta aos Brasileiros, um dos principais levantes contra o Regime Militar, tendo o Mestre levado seus ensinamentos para muito além das cadeiras das Arcadas da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP). Ives Gandra da Silva Martins (1935)[32]é um Jurista, Advogado, Professor e Escritor brasileiro com mais de 90 (noventa) publicados, Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME) e Superior de Guerra (ES); Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa da Universidade de Cracóvia (Romênia) e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO - SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária; Francisco Rezek (1944)[33]é um Jurista e Magistrado brasileiro e foi Procurador da República, Ministro das Relações Exteriores, Ministro do Supremo Tribunal Federal e Juiz da Corte Internacional de Justiça, em Haia, Holanda. Professor e Advogado em São Paulo e Brasília.

Assim, não obstante a evidência de notáveis juristas sabe-se que a Constituição Federal[34] de 1988 (CF/88) dispõe, em seu art. 133, que “o advogado é indispensável para à administração da justiça, sendo invioláveis seus atos e manifestações no exercício da profissão e nos limites da lei”. Isto é, para garantir os direitos fundamentais da Sociedade, é necessária a função social do Advogado, a fim de que o Direito Escrito se torne real. Nas palavras do Professor Ruy de Azevedo[35], “o Advogado exerce uma função social, pois, ele atende a uma exigência da Sociedade”. Basta considerar o seguinte: sem liberdade, não há Advogado; sem a intervenção, não há Ordenamento Jurídico; e sem este, não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do Advogado é condição imprescindível para que a Justiça funcione.

1.1.1.1 A Justiça

Entende-se que a Justiça[36] é um conceito abstrato, que se refere a um estado ideal de interação social, em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas, e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social.  Amartya Kumar Sen (1933)[37] de origem indiana, Professor de Economia e Filosofia na Universidade Harvard, EUA, e que foi aluno de John Rawls, desenvolveu uma crítica e uma revisão das ideias básicas de Rawls, e nessa perspectiva, conceituava que a “Justiça não deve ser avaliada em termos binários (existe justiça ou não), por não apoiar um ideal abstrato, plenamente estabelecido de justiça, para avaliar a adequação de diferentes instituições.  Formula a sua Teoria de Justiça, tendo a desigualdade e a diversidade, como alguns de seus principais pontos de partida para estabelece o que é a Justiça”.

Existem muitas ideias e conceitos sobre Justiça. Como definimos, a primeira ideia é que a Justiça é um conceito abstrato que se refere a um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social.  Nesta perspectiva, para Aristóteles[38], a Justiça (distributiva) consiste em dar a cada um o que é seu, conforme seus méritos. Trata-se da justiça distribuída pelo Estado, na relação com seus súditos. É com base nela que o Estado tem de repartir como os cidadãos, de forma justa, aquilo que lhes é oferecido. Para São Tomás de Aquino[39], a Justiça está baseada na igualdade em dar a cada um o que é seu por Direito. Assim, na visão tomista, a justiça se baseia no Direito e não o direito na Justiça.

Para Hans Kelsen[40] “a justiça é a qualidade de uma conduta humana específica, de uma conduta que consiste no tratamento dado a outros homens. O juízo segundo o qual, tal conduta é justa ou injusta, representa uma apreciação, uma valoração da conduta. A conduta, que é um fato da ordem do ser existente no tempo e no espaço, é confrontada com uma norma de justiça, que estatui o dever-ser”.

Para o jus filósofo Miguel Reale[41] “a justiça é, sempre, um laço entre um homem e outros homens, como bem do indivíduo, enquanto membro da sociedade, e, concomitantemente, como bem do todo coletivo. Por conseguinte, o bem social situa-se em outro campo da ação humana, a que chamamos de Direito”.

John Rawls (1921-2002)[42] foi Professor de Filosofia Política na Universidade de Harvard, EUA, autor de "Uma Teoria da Justiça, Liberalismo Político" e "O Direito dos Povos". Rawls afirmava que “Uma vez que todos estão numa situação semelhante e ninguém pode designar princípios para favorecer sua condição particular, os princípios da justiça são o resultado de um consenso ou ajuste equitativo. [...] A essa maneira de considerar os princípios da justiça eu chamarei de justiça como equidade”. Assim, na concepção de Justiça defendida por Rawls, procura-se resolver o conflito pela distribuição de bens sociais, entre as pessoas. Rawls, nesta perspectiva, considera que as pessoas são seres racionais e razoáveis, isto é, que possuem interesses próprios de acordo com a concepção de bem que formulam para as suas vidas, mas, que, ao mesmo tempo, dispõem-se, em função do sentido de justiça que possuem, a ponderar umas com as outras, sobre quais, os justos termos de cooperação, devem nortear o convívio social e a distribuição dos benefícios sociais. Dessa forma, conforme sugere Rawls, as pessoas chegam a um acordo sobre os princípios de justiça, pelo consenso ou pelo ajuste equitativo.

Michael Sandel (1953)[43] Filósofo e Professor norte-americanoé considerado um dos Professores de Filosofia mais populares do mundo, propõe discussões sobre os dilemas morais e éticos, no seu curso “Justicewhat’s the right to do? (Justiça: o que é fazer a coisa certa?) ”, ministrado na Universidade Harvard, EUA, que já teve milhares de inscritos e a na sua versão on-line, atingiu milhões de pessoas no mundo todo. Diga-se, Sandel, é defensor da ideia de que a Filosofia deve ser algo próximo das pessoas, e, a partir do método ou modelo socrático, realiza debates com a participação dos estudantes. Sem a pretensão de se alcançar a respostas definitivas ou, estabelecer o que é certo ou errado, Sandel, define que a Justiça é uma distribuição proporcional, essencialmente humana e sem excessos, de forma a ser justo em relação ao próximo e nesta perspectiva, compartilha uma abordagem de bem comum, ou seja, a Justiça como solidariedade de uma virtude cívica para o homem.Pode-se dizer que, a experiência histórica do Direito mostra, que a Justiça é o valor mais alto que se possa encontrar dentro da sociedade. E mesmo que não seja o mais alto, nem seja o mais urgente, terá a função de preservar a ordem e a paz, assim como, deverá preservar as condições para que se tenha a conquista do justo.

segunda ideia é que a Justiça pode ser considerada também por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação por intermédio dos Tribunais, o quais estão constituídos sob funções jurisdicionais de competência que integram o Poder Judiciário de um Estado.A organização da Justiça Brasileira, ou melhor, do Poder Judiciário[44]foi determinada pela Constituição Federal de 1988 (do art. 92 a 126). Os vários órgãos que compõem o Sistema estão divididos por área de atuação: Justiça Comum (tanto estadual e quanto federal), Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. A estrutura de todas elas e composta e sugerida por três graus de jurisdição, que vêm a ser a Primeira, a Segunda e a Terceira instância, conforme disposição do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

1.2     O Advogado

Diga-se que o Advogado é um profissional, graduado em Direito e autorizado pelas Instituições competentes de cada País a exercer o jus postulandi, vale dizer, a representação dos legítimos interesses das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, em juízo, ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado. O Advogado é essencial para a Administração da Justiça e consubstancia-se como expert básico e fundamental para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo. Por esta razão, a Advocacia não é mera profissão, pois, constitui num munus publicum, ou seja, um encargo público, já que, embora não seja Agente Estatal, compõe um dos elementos da Administração democrática do Poder Judiciário.

1.2.1 O Advogado e o Tempo

O Tempo. Observa-se o tempo como evento natural, que pode, por si só, apresentar-se como fato jurídico lato sensu, com aptidão para produzir efeitos no plano dos direitos subjetivos, seja em razão da Lei, ou em função da Declaração de Vontade. Assim, sobre um determinado tempo, o homem pode exercer o seu direito. Vale lembrar a máxima, Dormientibus Nun Sucurrit Jus (O Direito não socorre aqueles que dormem).

O Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n° 13.105, de 16/03/2015, no seu art. 2º, estabelece que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”, o que corresponde dizer que, o Poder Judiciário, somente poderá agir, quando for efetivamente provocado. Vale dizer, a falta de iniciativa da parte, corresponde, paradoxalmente, ao Princípio da Inércia. Diga-se, que o Princípio da Inércia, é um dos fundamentos do Processo Civil Brasileiro, que também estava consignado no antigo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11/01/1973, que no seu art. 2°, determinava que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Como oposição ao Princípio da Inercia, pode se destacar o Princípio da Ousadia[45].

Diga-se que, o Princípio da Ousadia está consubstanciado na ousadia. Ousadia é um adjetivo da língua portuguesa que é usado para caracterizar alguém que tem ousadia, que possui inovação, que é corajoso, valente, que demonstra firme disposição e energia diante das situações difíceis ou críticas. A ousadia é o ato de ousar, é o ato de praticar as ações humanas e imediatas, de fazer as coisas no menor tempo possível, de não deixar as coisas para o amanhã. Theodore Roosevelt (1858-1919)[46] foi o 26º (vigésimo sexto) Presidente dos Estados Unidos, de 1901 a 1909, afirmou que: 

Far better it is to dare mighty things, to win glorious triumphs, even though checkered by failure, than to take rank with those poor spirits who neither enjoy much nor suffer much, because they live in the gray twilight that knows neither victory nor defeat.

 (É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a derrota, do que formar fila com os pobres de espírito, que nem desfrutam muito, nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que não conhece vitória nem derrota).

Não obstante, o Principio da Ousadia, o Advogado deverá observar, entre outras condições, o valor econômico ou o valor moral do direito a ser pleiteado. Às vezes, mesmo que tenhamos razão ou justificativa para o exercício de algum direito, pode não compensar o ajuizamento de ação, como por exemplo, a compra de um simples aplicativo no exterior, que veio com defeito. Às vezes, pelo baixo custo do produto, não justifica as despesas de uma demanda judicial. Contudo, caberá ao Advogado e a Parte, saber se esta ideia ou procedimento é o que melhor atende ao seu desejo de Justiça.

Com efeito, seja pela inércia ou pela ousadia, de acordo com o Ordenamento Jurídico brasileiro, o Advogado pode representar os interesses de determinada Parte tanto na esfera pública quanto na privada, observados os devidos requisitos para cada atuação. Nesse sentido, este item se limitará a apresentar, de forma sucinta, a distinção entre o Advogado Público e o Advogado Privado, bem como de que forma o Advogado de Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) se harmoniza nesse cenário. 

1.2.2 Advogado Público

 

Nos termos dos arts. 131 e 132 da Constituição Federal, os Advogados Públicos compreendem aqueles integrantes da Advocacia Geral da União (AGU), Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para o exercício dessa atividade, o Advogado Público está sujeito a um duplo regime funcional, em razão de: (i) estar vinculado à carreira escolhida, submetendo-se às regras e Leis do ente Federativo (União, Estado, DF e Municípios), como, por exemplo, ser concursado no cargo de Advogado da União; e (ii) necessariamente possuir o curso de Direito e a inscrição na OAB. Numa visão macro, pode-se afirmar que por isso, o Advogado Público possui ainda mais responsabilidades e contraprestações à Sociedade. Assim, deve seguir o Estatuto da OAB e consequentemente, todos os deveres que qualquer Advogado deve cumprir, além de defender os interesses do Estado e controlar os atos administrativos. Esta dupla responsabilidade está claramente expressa no art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, a qual rege o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), in verbis:

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

(...)

Portanto, consoante expressa previsão constitucional, a Advocacia Pública é a instituição que, diretamente ou por intermédio de Órgão vinculado, representa os entes da Federação, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e seu funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. 

1.2.3 Advogado Privado

Conforme disciplina o art. 133 da Constituição Federal, os Advogados Privados compreendem os Advogados Autônomos e/ou Sociedades de Advogados e os Advogados Empregados, de Empresas Privadas, inclusive, Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). Assim, a Advocacia Privada, também nos termos da Constituição Federal de 1988, é instituição indispensável à Administração da Justiça e representa os particulares, Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas, perante os Órgãos do Poder Judiciário. Ela está disciplinada pela Lei nº 8.906/1994, que prevê o Estatuto da OAB e dispõe inclusive, sobre a Ordem dos Advogados. Para o exercício dessa atividade, o Advogado Privado deve necessariamente possuir o Curso de Direito e a inscrição na OAB.

1.2.4 Advogado de Empresa Estatal

A representação judicial e extrajudicial das Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) é realizada por profissionais do Quadro Jurídico Próprio dessas Empresas. Para o exercício dessa atividade, os Advogados Empregados das Empresas Estatais, embora admitidos por concurso público de provas ou provas e títulos, estão sujeitos ao regime jurídico próprio das Empresas Privadas, inclusive, quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Assim, consoante o inciso II, do § 1º, do art. 173 da Constituição Federal, sujeitam-se também às disposições da Consolidação da Lei do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, bem como do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). Por fim, em razão de sua postulação em juízo, o Advogado recebe honorários advocatícios, cujas espécies serão mais bem exploradas a seguir.

1.3     Espécies de Honorários

Diga-se como, esclarecimento que o termo “honorário” deriva do latim honorarĭus e remete àquilo que serve para honrar alguém e consiste no valor devido ao profissional por ocasião de seus serviços. No Ordenamento Jurídico brasileiro, a previsão das espécies dos honorários está disposta no art. 22 e 23 do Estatuto da OAB (EOAB) (Lei nº 8.906/1994), in verbis:

Dos Honorários Advocatícios

 Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

 § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

 § Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

 § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

 § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

 § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)[47].

§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)(grifo nosso).

 Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053). 

Portanto, são hipóteses de honorários os convencionais (contratuais), arbitrados, sucumbenciais e assistências, a saber: 

a)         Os honorários convencionais (contratuais) são aqueles firmados entre o advogado e o cliente por meio de contrato, para atuação do profissional em determinada causa. Esse tipo de honorário não se vincula ao sucesso da causa, mas tão somente na prestação do serviço por parte do profissional. (art. 22, § 3º do EOAB);

 b)      Os honorários arbitrados são aqueles estipulados em juízo, na falta de previsão em contrato ou em caso de divergência contratual. (art. 22, § 2º do EOAB);

 c)       Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados por ocasião da sentença em benefício do advogado da parte vencedora do processo. (art. 23 do EOAB);

 d)      Os honorários assistenciais são aqueles fixados nas ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual (p. ex., sindicados), sem prejuízo dos honorários contratuais. (art. 22, § 6º do EOAB).

Isto posto, a seguir, o presente estudo abordará o Marco Legal e a evolução normativa e jurisprudencial no Brasil acerca dos honorários de sucumbência, espécie que é o foco destetrabalho.

2  Marco Legal e a Evolução Normativa e Jurisprudencial dos Honorários Advocatícios de Sucumbência

 Esse item objetiva abordar o Marco Legal e como se tem se dado a evolução Normativa e Jurisprudencial no Brasil no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência. Para tanto, são evidenciadas quatro disposições legais que fizeram e fazem parte do Ordenamento Jurídico brasileiro: o Código de Processo Civil (CPC) de 1939 (Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939)[48]; o CPC de 1973 (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973)[49]; o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 e a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997)[50]; o CPC de 2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015)[51] e a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista)[52]. Ademais, são expostos os principais entendimentos oriundos do Poder Judiciário referente à verba sucumbencial, especificamente, do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

2.1  Breves Considerações Sobre o Marco Legal

As profundas transformações submetidas ao Ordenamento Jurídico, que resultam em avanços e retrocessos no tocante a direitos e garantias adquiridos ou mitigados ao longo da História do Brasil, estão intimamente ligadas aos anseios e mudanças sociais e políticas da Sociedade. Com a unificação do Direito Processual brasileiro a partir da inclusão do Princípio Federativo na Constituição Federal de 1937, foi consolidado o Código de Processo Civil (CPC) de 1939, tendo sido possível uma uniformização dos critérios relativos à condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais[53]. Posteriormente vieram os CPCs de 1973 e o de 2015. A respeito da aplicação, no tempo, das regras processuais, importa esclarecer que, em 06/12/2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve o seguinte entendimento no âmbito do Recurso Especial nº 1.636.124 - AL (2016/0288549-8)[54], cujo relator foi o Ministro Herman Benjamin:

(...)

Com efeito, estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015.Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença.A propósito: 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, DL 3.365/41. INCIDÊNCIA.

1. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial à adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação à dispositivos de lei federal (Súmula 284/STF).

2. “A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe” (RESP 542.056/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003). Assim, na fixação dos honorários advocatícios, em desapropriação direta, devem prevalecer as regras do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 1.997-37, de 11.04.2000, sempre que a decisão for proferida após essa data.

3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(REsp 783.208/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 168 – grifos não constantes no original). 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADIN N° 2.332/2001. EFICÁCIA DA MP N° 1.577/97 ATÉ A DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA EXPRESSÃO CONSTANTE DO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI N° 3.365/41. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. LIMITE. DECRETO-LEI N.º 3.365/41. OBSERVÂNCIA.

(...)

6. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe, pelo que deve ser observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP nº 1.577/97, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento).

(...)

8. Recurso especial dos expropriados desprovido.

(REsp 542.056/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 233) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.901-30/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISUM SINGULAR POSTERIORMENTE

PROFERIDO à EDIÇÃO DA MP 1577 - 97. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

(...)

6. In casu, a data da prolação da sentença singular, qual seja, 08 de março de 2007 (fls. 352/356), evidencia o equívoco constante do acórdão a quo, que manteve os honorários advocatícios na razão de 6% (seis por cento) sobre a diferença entre o preço inicial e o valor da indenização, sem observância à nova regra instituída pela MP n.º 1.577/97, na medida em que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe (Precedentes: REsp 816.848/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 13 de março de 2009 e REsp 981.196/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008).

(...)

8. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1113666/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL OFENDIDA. SÚMULA Nº 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTO PREÇO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUESTÕES FÁTICAS. SÚMULA Nº 07/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

5. A sucumbência reger-se-á pela lei vigente à data da sentença que a impõe, estando, in casu, em conformidade com o disposto no § 4° do art. 20 do CPC.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 910.710/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 28/11/2008). 

O novo Código de Processo Civil consolidou as posições adotadas nosprecedentes judiciais e na doutrina, supracitados no presente voto (...).

Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973(fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. (Grifo nosso).

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2.2     Primeira Disposição Legal

O Decreto-Lei nº 1.608, de 18/09/1939 regulou o Código de Processo Civil (CPC) de 1939, que não acolheu, como regra, o Princípio da Sucumbência, relativamente aos honorários advocatícios. A responsabilização pelas custas e pelos honorários tinha como pressuposto a culpa ou o dolo do vencido. Na prática, a responsabilização pelo pagamento das custas processuais configurava uma pena disciplinar e se consubstanciava na obrigação da Parte vencida de pagar honorários advocatícios à Parte Vencedora que tivesse conduzido o processo temerariamente. Por sua vez, a condenação do Réu a tal pagamento era devida nos casos em que a demanda fosse ajuizada por culpa, dolo contratual ou extracontratual do Réu. No CPC de 1939, tal condenação só era possível em casos de litigância de má-fé da Parte Vencida ou quando a ação resultasse de dolo ou culpa da Parte demandada.

2.3     Segunda Disposição Legal

A Lei nº 5.869, de 11/01/1973, instituiu o Código de Processo Civil de 1973, mantendo a aplicação do Princípio da Sucumbência como critério para a fixação dos honorários advocatícios. Todavia, diferentemente do que dispunha o CPC de 1939, o CPC de 1973 passou a estabelecer que a sentença condenasse o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios ao vencedor. O CPC de 1973, assim, regulava em seu texto acerca dos honorários advocatícios de sucumbência: 

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) 

Em função da referência às palavras “vencedor” e “vencido” e de ter o referido Código Processo Civil de 1973 acolhido como Princípio informador da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais à sucumbência, prevaleceu na jurisprudência pátria o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam devidos à Parte e não ao Advogado.

2.4  Terceira Disposição Legal

Em 1994, com a entrada em vigor da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, que estipulou o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), a questão foi expressamente disciplinada, preferindo o legislador conferir os honorários advocatícios sucumbenciais são próprios do Advogado. Na atual Ordem Jurídica, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do Advogado, podendo este proceder com a execução da parte da sentença relativa aos honorários, independentemente da anuência das Partes representadas. O Estatuto da OAB regulou a matéria da seguinte forma:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Grifo nosso)

O direito à percepção dos honorários sucumbenciais subsiste, ainda que o patrono não atue até o trâmite final do processo, caso em que terá direito à verba honorária de forma proporcional à sua atuação. Nesse caso, o Advogado pode executar a decisão de forma autônoma, ou ceder o seu direito, independentemente da autorização da Parte Autora representada. Registre-se, no entanto, que a Lei nº 9.527, de 10/12/1997 estabeleceu, em seu art. 4º, que as disposições do Capítulo V do Estatuto da OAB não se aplicariam aos Advogados Públicos e aos Advogados de Empresas Estatais, conforme se observa abaixo:

 (...)

Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. (Grifo nosso)

  (...)

Veja-se abaixo o que consta nas disposições do Capítulo V, Título I, do Estatuto da OAB:

CAPÍTULO V

Do Advogado Empregado 

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. 

Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

 Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. 

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. 

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. 

§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. 

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. 

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

                            (...)

Assim, tomando como base o CPC de 1973, à época vigente, e, por extensão, a aplicabilidade do art. 4º da Lei nº 9.527/1997, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)[55] havia consolidado o entendimento de que os honorários de sucumbência deveriam ser pagos à Parte vencedora da Ação, conforme se consubstancia nas decisões abaixo, a saber: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA ECT. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 4º DA LEI 9.527/97 QUE ALCANÇA TAMBÉM O ADVOGADO QUE NÃO INTEGRA OS QUADROS PROFISSIONAIS DA EMPRESA PÚBLICA. ART. 22 DA LEI 8.906/1994. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Analisada pelo Tribunal a quo a matéria do art. 4º da Lei 9.527/97, deve ser reconhecida a existência de prequestionamento da questão federal suscitada, cumprindo, também, afastar a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto o tema independe do reexame de cláusulas contratuais ou do conjunto probatório dos autos. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o disposto no art. 22 da Lei 8.906/1994, que assegura ao causídico o direito aos honorários de sucumbência, não tem incidência quando for vencedora a Administração Pública diretada União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem comoas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesses casos, a verba honorária deixa de ser direito autônomo do procurados judicial, e passa a integrar o patrimônio público das entidades citadas, conforme exceção especificada no art. 4º da Lei 9.527/97. 3. Tal exceção legal alcança, inclusive, as hipóteses em que o causídico não integra os quadros profissionais das entidades públicas mencionadas em lei. 4. No caso dos autos, em que houve a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios entre os Correios e patrono particular, não se revela possível a pretendida reserva da verba honorária em favor do causídico assim contratado. 5. Agravo regimental provido e, em desdobramento, acolhido o recurso especial da ECT. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1.222.200 RS 2010/0214480-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de julgamento: 08/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de publicação: DJe 11/09/2017) (Processo recebido do TRF-4 em 07/12/2010 e sentença de 30/09/2009).

PROCESSUAL CIVIL. EBCT. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 22 DA LEI 8.906/1994. 1. A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1.213.051 RS 2010/0177619-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 14/12/2010, SEGUNDA TURMA, Data de publicação: DJe 08/02/2011) (Processo recebido do TRF-4 em 21/10/2010 e sentença de 30/06/2005) (grifo e destaque nosso). 

A título de informação, verifica-se que o Capítulo I, do Título I, do Estatuto da OAB, o qual não foi mencionado no art. 4º, da Lei nº 9.527/1997, reza sobre a sua competência, dizendo que as suas regras se aplicam também à Administração Pública, diga-se, aos Advogados Públicos e Advogados de Empresas Estatais, conforme expresso no seu art. 3º, § 1º, abaixo transcrito: 

(...)

Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (Grifo nosso).

(...)

Logo, é possível concluir que a Lei nº 9.527/1997 não retirou do Estatuto da OAB a competência para legislar sobre os Advogados que compõem a Administração Pública Indireta. Diga-se, in casu, os Advogados de Empresas Estatais. Igualmente, não poderia fazê-lo pelo fato de o Estatuto ser Lei Federal constitucionalmente competente para disciplinar sobre o regime da classe dos Advogados. Diante desse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST)[56], diferentemente do STJ, reconheceu a inaplicabilidade do art. 4º da Lei nº 9.527/1997 para o caso dos Advogados de Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) exploradoras de atividade econômica, em regime concorrencial. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS. LEI 9.527/97. O Reclamado é uma sociedade de economia mista, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de Sociedade Anônima, criada por lei para realização de atividades econômica, ou serviços públicos, sujeita ao regime próprio das empresas privadas, assim, não exerce atividades monopolistas. Não havendo que se falar em violação ao art. 4º, da Lei 9.527/97, já que a interpretação realizada pelo Regional, em conjunto com o art. 173, § 1º, inciso II, da Carta Magna, é a que melhor se enquadra ao comando legal. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-223240-35.2002.5.09.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 28/09/2007) (grifo nosso) 

A respeito do tema dos honorários advocatícios de sucumbência serem percebidos por Advogados Públicos (isto é, pelos integrantes da AGU, PGFN e os Procuradores dos Estados e do DF), importa mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou em 22 (vinte e duas) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)[57] e 02 (duas) Ações de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs)[58], propostas pelas Procuradorias de diversos Estados. Nas respeitáveis decisões já tomadas, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Advocacia Pública tem direito a receber a verba sucumbencial, o que será explorado no item seguinte. 

2.5  Quarta e Atual Disposição Legal 

A Lei nº 13.105, de 16/03/2015, instituiu o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, mantendo a aplicação do Princípio da Sucumbência como critério para a fixação dos honorários advocatícios, com o estabelecimento de critérios mais claros, se comparados ao CPC de 1939 e ao CPC de 1973, uma vez que definiu que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Dispõe o art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

(...)

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

(...) 

É certo que o legislador, diferentemente dos CPCs anteriores, estabeleceu expressamente, por meio do Novo CPC de 2015, em especial, no art. 85, caput e §§ 14 e 19, a titularidade dos honorários aos Advogados, sejam eles Públicos, Privados ou de Empresas Estatais. Importa mencionar que, também em decorrência disso e por ocasião da Reforma Trabalhista implementada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017[59], a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[60] passou a prever o art. 791-A, o qual dispõe que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos à figura do Advogado, a saber: 

(...)

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). 

§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

(...) 

Assim, a partir do CPC de 2015, houve profunda alteração no entendimento, inclusive, nos planos doutrinário e jurisprudencial, conforme se verá a seguir, sepultando qualquer dúvida acerca da legalidade e legitimidade dos honorários sucumbenciais. Tanto o caput quanto os §§ 14 e 19, do art. 85 do CPC de 2015 vieram à luz para consolidar o ideário, já acenado desde o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), de que honorários advocatícios são rendimentos típicos da atividade profissional do Advogado. Note-se que a recente jurisprudência do STJ[61] tem chancelado a titularidade da verba sucumbencial pelos Advogados Públicos. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente dessa Corte, a saber: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

RR. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. No mérito, o Tribunal a quo consignou que “a melhor solução se projeta pela não aplicação imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data anterior à vigência do novo CPC”. 2. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual. 3. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. 4. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 5. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6. Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas. 7. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. (REsp 1636124/AL, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador: 2ª Turma, Julgamento em 06/12/2016, Publicação em 27/04/2017) (Processo recebido do TRF-5 em 21/10/2016 e sentença de 21/03/2016). 

Ademais, citem-se os seguintes precedentes do TST[62], gerando reflexos às relações de trabalho de Advogados de Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista): 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. PROVIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11.11.2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 04.06.2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. Com efeito, os termos preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT traduzem a pretensão do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Precedentes. No caso, ao deixar de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão contrária à legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10727-49.2019.5.15.0118, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/12/2020)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR A TESE DA COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. IV. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. V. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. VI. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. VII. Recurso de revista de que não se conhece.(RR-37-84.2018.5.08.0119, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que esta ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e, nos termos da nova legislação, é devida a verba em questão. O Pleno desta Corte superior, pela Resolução nº 221, de 21/6/2018, editou a Instrução Normativa nº 41, que, em seu artigo 6º, dispõe: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST”. Nesse contexto, tendo esta reclamação trabalhista sido proposta em 29/6/2018, incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1000749-07.2018.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). 

Note-se que o E. Tribunal Superior Tribuna de Justiça (STJ) mudou o seu posicionamento com a vigência do CPC de 2015, reconhecendo, a partir daquele momento, o direito dos honorários advocatícios de sucumbência aos Advogados, inclusive os Advogados Públicos. Por sua vez, o TST tem confirmado o referido direito ao Advogado, nos termos do art. 791-A da CLT.

Diante desse contexto, conforme mencionado anteriormente, a respeito desse tema, o E. Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou em sede de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e Ações de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), propostas pelas Procuradorias de diversos Estados, no sentido de que a Advocacia Pública tem direito a receber a verba referente a honorários advocatícios de sucumbência.

É salutar destacar que, no âmbito da ADI 6053 DF[63] de relatoria do Ministro Marco Aurélio de Melo, julgada em 24 de junho de 2020, a qual transitou em julgado em 26/03/2021, cuja parte Autora é a AGU, o STF decidiu que a natureza constitucional dos serviços prestados pelos Advogados Públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei, conforme ementa abaixo colacionada: 

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6053, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020).

Assim, considerando que houve mudança de entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca de honorários advocatícios e que o E Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o tema no que diz respeito aos Advogados Públicos, conforme recentes decisões em sede de ADIs e ADPFs, anteriormente já noticiadas, remanescia a tendência de que o STF, ao julgar a ADI 3396 DF, declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo legal, art. 4º, da Lei nº 9527/1997, para pacificar, em última análise, o direito à percepção da verba honorária de sucumbência por parte dos Advogados das Empresas Estatais. Este tópico será analisado no item 5, a seguir, conforme r. decisão de 23/06/2022 do Plenário do STF[64]

3 A Empresa Pública Federal 

Nesse item, são realizados comentários sobre o conceito legal de Empresa Pública Federal, bem como, sobre a distinção entre os conceitos de Receita Pública e Receita Privada para a melhor compreensão da natureza jurídica dos honorários advocatícios de sucumbência percebidos por Advogados de Estatais quando estas Empresas são classificadas como dependentes. Além disso, são feitas ponderações sobre a aplicabilidade ou não da regra do Teto Constitucional Remuneratório

3.1  Conceito de Empresa Pública Federal Dependente 

Com fundamento no art. 163, caput, inciso I, da Constituição Federal, o Congresso Nacional publicou a Lei Complementar (LC) nº 101, de 04/05/2000[65], que, dentre outros escopos, prevê instrumentos normativos de Finanças Públicas voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal, conferindo densidade normativa aos Princípios Constitucionais da Eficiência, Moralidade e Transparência Pública.

Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 2º, III, da LC nº 101/2000, a Empresa Pública Federal dependente é aquela que recebe “do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária”. Destaca-se, por derradeiro, que o Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 937/2019 (Processo TC 007.142/2018-8)[66], seguindo a proposta do relator, Ministro Vital do Rêgo, firmou o entendimento de que o art. 2º, inciso III, da LC nº 101/2000, não comporta interpretação extensiva: 

                 (...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em:

(...) 

9.2. firmar entendimento no sentido de que, para fins de aplicação de regras de finanças públicas, a conceituação de empresa estatal federal dependente é aquela tratada no art. 2º, inciso III, da LRF, cuja dependência resta caracterizada pela utilização de aportes de recursos da União para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, desde que, neste último caso, os recursos não sejam provenientes do aumento da participação acionária da União na respectiva estatal; (grifo nosso)

(...) 

Nesse sentido, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista criadas por Lei e classificadas como Empresa Estatal Dependente, nos termos do art. 2º, III, da LC nº 101/2000 e Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), consubstancia-se, portanto, num vínculo estritamente financeiro com a União Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno e a Empresa Estatal Dependente, Pessoa Jurídica de natureza de Direito Privado (art. 173, §1º, II, da CF)[67], e esta última, vinculando ao Ministério Supervisor[68], que receba do ente controlador, Recursos Financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital. 

3.2  Distinção entre Receita Pública e Privada

Assim, faz-se necessário apresentar as distinções entre o conceito de Receita Pública e Receita Privada para a melhor compreensão da natureza jurídica dos honorários advocatícios de sucumbência percebidos por Advogados de Estatais quando essas são classificadas como Estatais Dependentes.

Receitas Públicas são as entradas financeiras que passam a integrar definitivamente o patrimônio do Estado. Como exemplo, citam-se as originadas dos tributos, das penalidades financeiras e da renda do próprio patrimônio do Estado quando realiza exploração de atividade econômica. Ou seja, para não ser um mero ingresso financeiro, o recurso deverá passar a integrar o Patrimônio Público de forma definitiva.

Receitas Privadas, são as receitas da iniciativa privada, que tem origem real de um bem vendido ou decorrente de um serviço prestado  faturados sob a forma de preços públicos ou tarifas, sem nenhuma imposição - paga quem deseja o serviço ou o bem.

Importante, então, diferenciar a Receita Pública proveniente do particular, daquela proveniente do próprio Patrimônio do Estado. Esta decorre da própria exploração de atividade econômica pelo Estado (receita pública originária por exemplo, contratos, herança vacante, doações, etc.). Aquela, por sua vez é decorrente da tributação e aplicação de multas (receita pública derivada, por exemplo, a apreensão de bens, impostos, etc.). Conforme a publicação da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) acerca das Receitas Públicas e Despesas Públicas, decorrente do curso “Introdução ao Orçamento Público”[69], sabe-se que: 

(...)

As Receitas Públicas são o montante total em recursos recolhidos pelo Tesouro Nacional e que serão incorporados ao Patrimônio do Estado. Essas receitas servem para custear as Despesas Públicas e as necessidades de investimentos públicos.

(...) 

Ressalte-se, assim, que a Receita Pública Derivada, isto é, aquela proveniente do particular, não se confunde com Receita Privada, que é aquela própria do particular. A esse respeito, verifica-se que, ao analisar o tema sobre Receita Pública e os honorários advocatícios sucumbenciais envolvendo Empresas Estatais Dependentes, a Advocacia Geral da União (AGU) e o então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), por intermédio do Parecer nº 00424/2017/MGE/CONJURMP/CGU/AGU[70], em resposta à consulta da Empresa Estatal, Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba (CODEVASF), Empresa Pública Dependente, concluiu: 

(...)

15. Sendo assim, para fins de finanças públicas, as verbas honoráriasnão podem ser enquadradas nem como receita pública nem como despesa pública, na medida em quea natureza privada da parcela advém desde a origem. 

16. É por isso que não se justifica a atuação da SEST no caso, mesmo diante do fato de que a CODEVASF é empresa dependente de recursos do Tesouro para custeio em geral e de pessoal. As verbas honorárias a serem eventualmente repartidas entre os advogados empregados da estatal não são de origem pública. 

17. Os honorários são pagos pela parte sucumbente no processo judicial. A verba, portanto, não constitui nem decorrência do poder de império do Estado (receita derivada) nem decorrência da exploração, pelo Estado, de seu próprio patrimônio (receita originária). Os honorários advocatícios são verbas privadas e pertencem aos advogados, ainda que empregados, nos termos dos art. 21 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994). 

18. O novo Código de Processo Civil veio suprir antiga lacuna na legislação no que concerne aos advogados públicos, assegurando o percebimento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, § 19. No entanto, considerando as peculiaridades do pagamento de honorários advocatícios para advogados públicos, bem como a necessidade de se respeitar o pacto federativo, o novo Código restringiu a eficácia do dispositivo, afirmando que o percebimento dos honorários depende de regulamentação legal. 

19. A necessidade de regulamentação legal não se aplica aos advogados da CODEVASF, dada a natureza jurídica privada da entidade. A empresa estatal, ainda que receba recursos do Tesouro Nacional para custeio, é pessoa jurídica de direito privado e, nesse sentido, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. 

20. Dessa maneira, não há respaldo para atuação deste Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão no âmbito da empresa estatal, a fim de regular a distribuição de honorários advocatícios entre seus advogados empregados, pois: I) trata-se de ato de gestão, não podendo ser considerado questão de governança corporativa; II) trata-se de verba de caráter privado, não constituindo nem receita nem despesa pública; III) os advogados empregados da CODEVASF não estão sujeitos à necessidade de regulamentação legal para distribuição de honorários de sucumbência; IV) a entidade possui autonomia gerencial para dispor sobre o assunto. (Grifo nosso).

(...)

Percebe-se, então, que a natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais não se confunde com a Receita Pública. Pela conclusão da AGU, depreende-se que os honorários advocatícios sucumbenciais não são considerados Receita Pública, ainda que no cenário de uma Empresa Estatal Dependente, visto que a sua natureza é privada.Portanto, não servem para integrar o Patrimônio Público do Estado e custear Despesas Públicas, pertencendo, pois, ao Advogado empregado da Estatal

3.3  Teto Constitucional 

Com a devida compreensão de que os honorários advocatícios devem ser destinados ao Advogado, seja ele Público, seja ele Privado, por força do novo CPC de 2015 e que tal verba tem natureza privada, conforme explicado anteriormente é preciso fazer ponderações sobre as situações em que deve ser aplicada ou não a regra do Teto Constitucional Remuneratório, prevista no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, in verbis

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifo nosso)

(...) 

A Empresa Pública quando classificada como Empresa Estatal Dependente, submete-se à regra do Teto Constitucional Remuneratório, conforme dispõe o art. 37, §9º da Constituição Federal, a saber: 

(...)

Art. 37. (...)

§ 9ºO disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo nosso)

(...)

Sobre a referida submissão ao Teto Constitucional Remuneratório pelas Empresas Públicas Dependentes, o STF possui jurisprudência pacificada:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98) E ART. 37, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS POR EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É firme o entendimento desta Corte de que o art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 19/98, já fixava limite remuneratório também para os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. II – O art. 37, § 9º, da CF submeteu os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto remuneratório da Administração Pública, limitando expressamente esta aplicação aos casos em que tais empresas recebam recursos da Fazenda Pública para custeio em geral ou gasto com pessoal. III - A análise do não recebimento, por parte de sociedade de economia mista, de verbas públicas para custeio e despesas com pessoal encontra óbice no enunciado da Súmula 279 desta Corte. II - Agravo regimental improvido. (RE 572143 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO; AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 01/02/2011; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011). (Grifo nosso)

Destarte, quando se fala em remuneração, não pairam dúvidas sobre a obrigação de aplicação do teto constitucional remuneratório por parte das empresas públicas enquanto na condição de dependentes. Avançando, se faz necessário então esclarecer se haveria ou não submissão ao teto remuneratório constitucional, por parte dos advogados empregados de estatais dependentes, na eventualidade do recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais em êxitos judiciais. Ao aprofundar o tema, verifica-se que, na ADI nº 6053, além de ter pacificado a constitucionalidade de percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos, o STF acabou por estabelecer, também, que a somatória dos subsídios e eventuais honorários de sucumbência mensais, dessa classe de advogados, não poderá exceder ao teto remuneratório. Veja-se: 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Grifo nosso) 

Ao proceder com a análise do inteiro teor do julgado mencionado acima (ADI nº 6053), verifica-se que os Ministros invocaram preceitos atinentes ao fato de que, no caso dos Advogados Públicos, os honorários de sucumbência são percebidos como parcela remuneratória salarial, estando, consequentemente, sujeita ao limitador previsto constitucionalmente, tendo em vista as imposições decorrentes do regime jurídico de Direito Público a que se submetem. Veja-se: 

(...)

A Lei 8.906/1994, que regulamenta o Estatuto da Advocacia e aOrdem dos Advogados do Brasil, e a Lei 13.105/2015 (Código de ProcessoCivil), bem como a legislação local ora impugnada, atribuem oshonorários advocatícios nos processos judiciais que envolvam a FazendaPública aos advogados públicos, sendo inegável o caráter salarial retributivo dessas parcelas, recebíveis por serviços prestados de maneiraeficiente no exercício da função pública. 

Assim, em relação à observância do teto remuneratórioconstitucional, previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, pouco importa a discussão sobre a natureza jurídica da verba honorária sucumbencial, detalhada pela Advocacia-Geral da União (doc. 96), mas sim o fato de serem percebidas pelos advogados públicos como parcela remuneratória salarial e, consequentemente, estarem sujeitas ao limitadorprevisto constitucionalmente

A possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por partedos advogados públicos, portanto, não se desvencilha por completo dasimposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que sesubmetem esses agentes públicos, pois são valores percebidos por agentespúblicos em função mesmo do exercício de cargo estritamente público.

Por essa razão, nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração porperformance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidadede advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais nãoafasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, daConstituição Federal. 

Não é por outra razão, a propósito, que, no âmbito federal, o art.102-A da Lei 13.898/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para2020), acrescido pela Lei 13.957/2019, introduziu no ordenamentoinfraconstitucional regra segundo a qual “para fins de incidência dolimite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição, serãoconsiderados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência”. (Grifo nosso).

(...) 

De outro giro, infere-se que tal conclusão não se estende aos Advogados Empregados de Estatais Dependentes, pois, não compõe parcela da remuneração paga pelo seu ente empregador, no caso em estudo. Não é por demais lembrar que, naquilo que se conhece como fenômeno da descentralização administrativa, a Empresa Pública é uma entidade integrante da Administração Pública Indireta, de natureza de Direito Privado. Portanto, seus empregados submetidos ao regime jurídico próprio das Empresas Privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, conforme determina o art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Logo, o regime jurídico das Empresas Públicas é o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

4 Panorama Geral Sobre o Tratamento dos Honorários de Sucumbência em Empresas Estatais 

Esse item 4 apresenta um panorama geral sobre o tema acerca dos honorários advocatícios de sucumbência tem sido tratado pelas Empresas Públicas Federais, com base nas melhores informações disponíveis. Nesse sentido, analisa-se a regulamentação constatada nas Empresas Públicas Federais Dependentes. Em seguida, destacam-se as Empresas Públicas Federais Não Dependentes, cujo tema está devidamente regulamentado. Por fim, são realizados comentários acerca do tipo de Normativo Regulatório que permite aos Advogados das Empresas Públicas, cujo tema está devidamente regulamentado, perceberem a verba honorária. Para tanto, as informações que se apresentam foram obtidas por um intermédio de pesquisas realizadas junto às Empresas Estatais, quando disponibilizadas, bem como por consultas em sítios eletrônicos oficiais inclusive da OAB, de modo a evidenciar o tratamento jurídico e regulatório dos honorários advocatícios de sucumbência, dentro de uma perspectiva Acadêmica.  

4.1     Regulamentação nas Empresas Públicas Federais Dependentes 

Quando se analisa o atual cenário das Empresas Públicas Federais Dependentes existentes no Brasil referente ao tratamento regulatório do tema dos honorários sucumbenciais, é possível verificar que cerca de 1/3 delas possuem Instrumentos Normativos vigentes que já reconhecem o direito de seus Advogados de receber honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de Ações Judiciais em que decisões sejam favoráveis às estas Empresas. Para tanto, pode ser observado, pelo Quadro a seguir que, das 19 (dezenove) Empresas Públicas Federais Dependentes, 7 (sete) delas já regulamentaram o tema no sentido de que é possível a percepção de honorários de sucumbência por seus Advogados. São elas: Companhia de Docas do Vale do São Francisco e Parnaíba (CODEVASF), Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), Empresa Brasil de Comunicação (EBC), Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e Telecomunicações Brasileiras (TELEBRAS) e mais recentemente a Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL). Importa mencionar que, nesses casos, a regulamentação do tema se deu por meio da celebração de um Acordo entre as Empresas e Associações criadas, especificamente, para representar os direitos, interesses e prerrogativas de seus respectivos Advogados Empregados. 

EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS DEPENDENTES

Denominação

Há regulamentação?

Observação

CODEVASF - Companhia de Docas do Vale do São Francisco e Parnaíba

Sim

Possui Associação (ANPC) e acordo que prevê, entre outros aspectos, regras de rateio.

CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento

Sim

Possui Associação (ASPRONAB) e Regulamento de Honorários que prevê, entre outros aspectos, regras de rateio.

CPRM - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais

Sim

Possui Associação, Regulamento e autorização da Diretoria Executiva.

EBC - Empresa Brasil de Comunicação

Sim

Possui Associação (ANAEBC), Regimento Interno e Regulamento de Honorários que prevê, entre outros aspectos, regras de rateio.

EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Sim

Possui Associação (ANADEB).

TELEBRAS - Telecomunicações Brasileiras

Sim

Possui Associação (AATB) e Regulamento de Honorários que prevê, entre outros aspectos, regras de rateio.

AMAZUL - Amazônia Azul Tecnologias De Defesa

Não

                     -/-

CBTU - Companhia Brasileira De Trens Urbanos

Não

                     -/-

CONCEIÇÃO GHC - Grupo Hospitalar Conceição

Não

Contenciosos são terceirizados.

EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

Não

Tema judicializado.

EPE - Empresa de Pesquisa Energética

Não

                      -/-

IMBEL® - Indústria de Material Bélico do Brasil

Sim

Possui Associação (ANAI) e Acordo que prevê, entre outros aspectos, regras de rateio.

INB - Indústrias Nucleares do Brasil

Não

Possui Associação, mas o tema não foi tratado junto à Diretoria.

NUCLEP - Nuclebrás Equipamentos Pesados

Não

                     -/-

TRENSURB - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre

Não

                     -/-

CEITEC - Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada

Não

                     -/-     

EPL - Empresa de Planejamento e Logística

N/A

                     -/-

HCPA - Hospital das Clínicas de Porto Alegre

N/A

                     -/-

VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias

N/A

Possui Associação (Advalec).

Obs.: N/A = Informação Não Disponível. 

4.2     Empresas Públicas Federais Não Dependentes que regulamentaram o Tema 

No tocante às Empresas Públicas Federais Não Dependentes, verifica-se pelo Quadro a seguir, que o tema está devidamente regulamentado nas seguintes Empresas: Banco do Brasil (BB), Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Caixa Econômica Federal (CEF), Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) e Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO). 

EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS NÃO DEPENDENTES

Denominação

Há regulamentação?

Observação

BB – Banco do Brasil

Sim

Possui Associação (ASABB) e Regulamento do Estatuto da Associação que prevê, entre outros aspectos, regras de rateio.

BNB – Banco do Nordeste do Brasil

Sim

Possui Associação (ASABNB).

CEF - Caixa Econômica Federal

Sim

Possui Associação (ADVOCEF) e Regulamento de Honorários que prevê, entre outros aspectos, regras de rateio.

DATAPREV - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social

Sim

 

ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Sim

Possui Associação (APCT).

EMGEA - Empresa Gestora de Ativos

Sim

Celebra contratos de prestação de serviço com escritórios de advocacia que reconhecem que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que patrocinam a causa.

INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária

Sim

Possui Associação (ANPINFRA).

SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados

Sim

Possui Associação (ANPROS) e Regulamento de Honorários que prevê, entre outros aspectos, regras de rateio.

Em todos esses casos citados, note-se que a regulamentação do tema também se deu por meio da celebração de um Acordo entre as Empresas e Associações criadas para representar os direitos, interesses e prerrogativas de seus respectivos Advogados Empregados. 

5 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3396 

Uma vez observado cenário das Empresas Públicas Federais Dependentes e as Empresas Públicas Federais Não Dependentes existentes no Brasil referente ao tratamento regulatório do tema dos honorários sucumbenciais, verifica-se agora, de forma sucinta o desenvolvimento e a evolução da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3396, que teve curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF) que pelo seu Plenário, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4ª da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, por violar o Princípio Constitucional da Isonomia, ao prever que as disposições constantes dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia, não se aplicariam aos Advogados da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, pacificando em ultima ratio, o direito para estes Profissionais do Direito, à percepção os honorários advocatícios de sucumbência. A ADI 3396 DF, foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em 26/01/2005, para que o art. 4º, da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, fosse liminarmente suspenso e, no mérito, considerado inconstitucional. O julgamento dessa ação, que teve o Ministro Nunes Marques como Relator.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)[71] decidiu, em 23/06/2022, que os Advogados​ empregados de Empresas Públicas e de Sociedade de Economia Mista ​que atuam no mercado em regime concorrencial, vale dizer, não monopolístico, devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência. A aludida decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Pela decisão, esses Advogados Empregados também estão sujeitos ao Teto Remuneratório do Serviço Público (salários mais vantagens e honorários advocatícios), previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com exceção daqueles​ Advogados de Estatais que não recebam recursos d​o Estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico. Na Ação, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alegava que o art. 4º, da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, violava o Princípio Constitucional da Isonomia ao prever que as disposições constantes dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não se aplicam aos Advogados da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às Autarquias, às Fundações e as Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista.

No julgamento prevaleceu o voto dado na Sessão do dia anterior (22/06/2022), prolatado pelo Eminente Relator da Ação, Ministro Nunes Marques, que julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 4º, da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, excluindo de seu alcance apenas os Advogados Empregados Públicos de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e suas subsidiárias, não monopolísticas. Para o Eminente Ministro Relator, para esses Profissionais devem ser aplicadas as regras dos Profissionais da Iniciativa Privada, vale dizer, devem incidir as normas do Estatuto da Advocacia. Esses Advogados devem se submeter aos mesmos ônus e bônus do Setor para não desequilibrar a concorrência. Seguiram esse entendimento as Ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber e os Ministros Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e André Mendonça. O Ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao votar pela improcedência do pedido, pois, na sua avaliação, os Advogados de Empresas Públicas e de Sociedade de Economia Mista possuem garantias que os Advogados da iniciativa privada não possuem​, o que levaria a se beneficiarem da melhor parte dos dois regimes, seguindo esta corrente divergente os Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, conforme se transcreve parte da v. decisão:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENÁRIO

Título

ADI 3396 / DF - DISTRITO FEDERAL

Data

23/06/2022

REQTE. (S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV. (A/S): MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG,

INTDO. (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC. (A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL

Ementa:

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO. ART. 4º DA LEI N. 9.527/1997. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DE DIREITOS PRÓPRIOS DE ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESA PRIVADA (LEI N. 8.906/1994, ARTS. 18 A 21). ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAS À CONCORRÊNCIA. ART. 171, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO ORIGINAL). INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. A questão constitucional posta nos autos consiste em decidir sobre afastar-se a incidência de uma das leis (no caso a Lei n. 9.527/1997, art. 4º), em favor de outra (Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da OAB –, arts. 18 a 21), por inconstitucionalidade da primeira. O conflito não se dá propriamente entre as normas legais (até porque, fosse assim, se resolveria mediante a mera revogação da lei anterior pela posterior), mas, sim, de uma destas com a Constituição, ao intentar afastar a aplicação da outra. 2. A ausência de impugnação do art. 3º, § 1º, do Estatuto da OAB não prejudica o conhecimento da ação direta. Na verdade, o autor deseja ver confrontado com a Constituição o dispositivo da Lei n. 9.527/1997 (art. 4º) que especificamente retira dos advogados da Administração Pública parcela de direitos reconhecidos aos advogados empregados, ao passo que o art. 3º do mesmo Estatuto faz justamente o contrário, incluindo os advogados servidores públicos no amplo conceito de “atividade de advocacia”. Logo, seria paradoxal impugnar, nesta ação, esse último dispositivo. 3. O servidor público que exerce a advocacia na Administração direta, autárquica ou em fundação de direito público, ocupando cargo público, naturalmente não é alcançado pela disciplina típica do advogado empregado, na medida em que se submete a regramento constitucional e legal específico, de direito público, o qual lhe confere direitos e obrigações peculiares ao servidor público. 4. O Estatuto da Advocacia, cujo projeto nasceu no âmbito do Congresso Nacional (PL n. 2.938/1992, de iniciativa do deputado Ulisses Guimarães, do PMDB/SP), não poderia dirigir-se à disciplina dos advogados servidores públicos senão subsidiariamente, pois as leis que regem tais agentes são de iniciativa privativa do Presidente da República (e, por correspondência, nos âmbitos estadual, distrital e municipal, dos governadores e prefeitos), conforme disciplina do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal. 5. A não aplicação dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia às carreiras dos advogados servidores públicos não lhes gera prejuízo. Tais profissionais, como prevê o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma, submetem-se a dois regimes – o do Estatuto da OAB e outro próprio do serviço público –, devendo neles haver acomodações recíprocas. Nessa coexistência entre regimes jurídicos, por vezes a norma de um derrogará a de outro, tudo à luz da Constituição Federal e dos princípios consagrados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 6. Se a empresa pública ou sociedade de economia mista é monopolista, isto é, não sujeita à concorrência de congêneres estritamente privadas, então eventual distinção de tratamento feita por lei federal relativamente aos empregados públicos (inclusive advogados), para atender peculiaridades do serviço, é constitucional, ainda que essa empresa não receba subsídios do Estado. Tal empresa, não estando sujeita à concorrência privada, se aproxima mais de um ente estatal que de uma empresa privada, de modo que não é lógico aplicar-se a regra niveladora do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Precedente. 7. O poder público, quando exerce atividade econômica em regime de livre concorrência, precisa nivelar-se aos demais agentes produtivos para que não se façam olvidar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência (CF, art. 170, IV), que seria malferido se o Estado pudesse atuar na ordem econômica privada observando disciplina mais generosa para seus empreendimentos. Por isso, as empresas estatais não monopolistas devem submeter-se às mesmas regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas. 8. Analisando-se o disposto nos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, cuja aplicação aos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista foi vedada pela lei impugnada, observa-se que nada ali pode ser negado a advogado empregado público de empresa concorrencial, a saber: a) independência técnica; b) desobrigação de prestar serviços fora da relação de trabalho; c) limite de 8 horas diárias de trabalho; d) salário mínimo profissional; e) horas extras com 100% de acréscimo; f) adicional noturno com 25% de acréscimo; e g) percepção de honorários de sucumbência nas ações em que o empregador for parte. 9. A orientação do Supremo tem sido no sentido de que o recebimento de honorários por advogados públicos não pode implicar a superação do teto remuneratório do serviço público (ADIs 6.165, 6.178, 6.181, 6.197, Relator o ministro Alexandre de Moraes; e ADI 6.053, Relator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, todas julgadas na sessão virtual de 12 a 19 de junho de 2020). Essa orientação é aplicável aos advogados com vínculo de emprego público, já que o art. 37, XI, da Constituição também se dirige aos empregados públicos.10. Empregados de empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não seja monopolista nem receba recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e custeio em geral não estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, como já consignou o Supremo em vários precedentes, ao interpretar o disposto no art. 37, § 9º, da Carta da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998 (por exemplo: AI 563.842 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Marco Aurélio, DJe de 1º de agosto de 2013; RE 572.143 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25 de fevereiro de 2011). 11. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para, atribuindo-se interpretação conforme ao art. 4º da Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, excluir-se de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas (isto é, que se submetam à livre concorrência econômica com empresas privadas), observado o teto remuneratório, quanto à remuneração total (salário mais gratificações, adicionais e honorários) do advogado empregado público de empresa estatal dependente da entidade pública que autorizou sua criação (CF, art. 37, § 9º, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, c/c art. 2º, III, da Lei Complementar n. 101/2000). 12. Se o advogado empregado público já foi admitido por meio de concurso cujo edital previa condições diversas daquelas constantes dos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, prevalece o edital aceito pelo candidato sem impugnação sobre a presente interpretação conforme, em respeito às situações jurídicas constituídas. (STF. 23/06/2022. ADI 3396 / DF - Distrito Federal. Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux (Presidente). Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco. Public: Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 03/10/2022).  (Plenário do STF. ADI 3396 / DF - DISTRITO FEDERAL. Ministro Nunes Marques. Julgado parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 4º, da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, excluindo de seu alcance apenas os Advogados Empregados Públicos de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e suas subsidiárias, não monopolísticas. Publicado o inteiro teor do Acórdão, no DJE publicado em 23/11/2023). 

No último dia 01/12/2023, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3396, que teve curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF) que pelo seu Plenário, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4ª da Lei 9.527, de 10/12/1997, por violar o Princípio Constitucional da Isonomia, ao prever que as disposições constantes dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia, não se aplicariam aos Advogados da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, pacificando em ultima ratio, o direito para estes Profissionais do Direito, à percepção os honorários advocatícios de sucumbência

CONCLUSÃO 

Ante os argumentos supra e por simetria à conclusão da AGU no r. Parecer nº 00424/2017/MGE/CONJURMP/CGU/AGU, os honorários de sucumbência não podem ser enquadrados como Receita Pública, tampouco, como Despesa Pública, na medida em que a natureza privada da parcela advém desde a origem e este entendimento se harmoniza com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, vale dizer, STF, STJ e TST. Nesta perspectiva, vale lembrar que a Empresa Estatal Dependente, ainda que receba recursos do Tesouro Nacional para custeio, possui Natureza Jurídica de Direito privado e nesta dimensão, está sujeita ao Regime Jurídico próprio das Empresas Privadas. Logo, os honorários advocatícios de sucumbência são verbas privadas e pertencem aos Advogados Empregados, ainda que exercentes de Empregos Públicos, nos exatos termos dos art. 21 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994).

Diante de cenário, em 23/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)[72] no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, decidiu e pacificou o entendimento de que os Advogados​ Empregados de Empresas Públicas e de Sociedade de Economia Mista ​que atuam no mercado em regime concorrencial, vale dizer,  não monopolístico, devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência.

E assim, conclui-se que as Empresas Públicas e outras Entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao Regime Jurídico próprio das Empresas Privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias e para tanto, estão adstritas à Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e, logo, o Advogado das Empresas Públicas Dependentes, fazem jus aos honorários de sucumbência, observado, entretanto, o Teto Remuneratório, quanto à remuneração total (salário mais gratificações, adicionais e honorários) do Advogado Empregado Público de Empresa Estatal Dependente da Entidade Pública que autorizou sua criação, conforme consubstanciado na Constituição Federal, no art. 37, § 9º, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) de n. 19., de 04/06/1998, c/c art. 2º, III, da Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. 

Brasília, DF, 30 de dezembro de 2023. 

Prof. MSc. RENÉ DELLAGNEZZE

                                  Dr. GUSTAVO TEIXEIRA MENDES DE OLIVEIRA CRUZ

                                  Dr. JORGE ANTONIO FREITAS ALVES

                                  Dr. VICENTE PEDRO DE NASCO RONDON FILHO

                                  Dra. ANDREZZA MUNIZ BARRETO FONTOURA 

Referências Bibliográficas 

AGI. ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI. Grupo de Estudo: Dr. René Dellagnezze, Advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, Advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228; Dr. Jorge Antônio Freitas Alves, Advogado, inscrito na OAB/MG, sob n° 105623; Dr. Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho, Advogado, inscrita na OAB/MG, sob nº 112721; e ex-integrante da AGI: Dra. Andrezza Muniz Barreto Fontoura, Advogada, inscrita na OAB/DF, sob nº 52.991. 

ADVOCACIA GERAL DA IMBEL- AGIIntegrantes atuais da AGI: Dr. René Dellagnezze, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dra. Renata Pissolito Bezerra, advogada, inscrita na OAB-DF sob o nº 49.477; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228; Dra. Maiara Silva Guimarães, advogada, inscrita na OAB-DF sob o nº 58.307; Dr. Bruno Renato Drapal dos Santos, advogado, inscrito na OAB/RJ, sob o nº 20467; Dr. Igor de Sousa Nunes de Matos, advogado, inscrito na OAB-RJ, sob o nº 197.625; Dra. Roberta  Jardim Soares Boteho, advogada, inscrito na OAB/RJ sob o nº 215.494; Dr. Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 185401; Dr. Leonardo Alves Guedes, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 125.110; Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 206655; Dra. Silvia Helena de Oliveira, advogada, inscrita na OAB/SP, sob nº 276142; Dr. Fernando Santos Braga, advogado, inscrito na OAB/MG, sob o n° 114567; Dr. Jorge Antônio Freitas Alves, advogado, inscrito na OAB/MG, sob n° 105623. Ex- integrantes da AGI: Dr. José Moreira de Araújo, Advogado, inscrito na OAB/RJ sob nº 21.124; Dr. Neemias Welinton de Souza, , Advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 90.826; Dra. Andrezza Muniz Barreto Fontoura, Advogada, inscrita na OAB/DF, sob nº 52.991; Dr. Waldemar Ferreira de Souza Netto, Advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 17.935;  Dra. Débora de Oliveira Bicaho Santos, Advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 50.900; Dr. Rafael Couto Federice, Advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 201.531. 

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______Decreto nº 22.478, de 20/02/1933. Aprova e manda observar a consolidação dos dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil. 

_______Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

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_______Decreto- Lei nº 200, de 25/02/1967.  Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República. 

_______ Lei nº 4.215, de 27/04/1963. Dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 

_______Lei nº 5.869, de 11/01/1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm>. 

______Constituição Federal (1988). Emenda Constitucional nº 21, de 18/03/1999. Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. In: Constituição da República Federativa do Brasil. 68 ed. São Paulo: Saraiva. 2018. 

_______Constituição Federal de 1988 (...) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (...)  

_______Lei nº 8.906, de 04/07/1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e revoga a Lei nº 4.215, de 27/04/1963. 

_______Lei nº 9.527, de 10/1/2/1997. Altera dispositivos das Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9527.htm> 

_______Lei nº 9.527, de 10/12/1997. Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências: Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.  (Vide ADI 3396). 

_______Lei Complementar (LC) nº 101, de 04/05/2000. Estabelece normas de Finanças Públicas voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal e dá outras providências. É denominda também como Lei de Responsabilidade fsical (LRF). 

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_______Lei nº 13.467, 13/07/2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. 

_______Lei nº 13.725, de 04/10/2018. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)” e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que “dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências 

_______Lei nº 14.365, de 02/06/2022. Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. 

_______Superior Tribunal de Justiça (STJ). STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1.222.200 RS 2010/0214480-1, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data de Julgamento: 08/06/2017, T1 - Primeira Turma. Data de publicação: DJe 11/09/2017) (Processo recebido do TRF-4 em 07/12/2010 e sentença de 30/09/2009); (STJ) REsp: 1.213.051 RS 2010/0177619-2, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data de Julgamento: 14/12/2010, Segunda Turma, Data de publicação: DJe 08/02/2011 (Processo recebido do TRF-4 em 21/10/2010 e sentença de 30/06/2005).

_______Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.636.124 - AL (2016/0288549-8)2ª Turma. Relator: Ministro Herman Benjamim. Inteiro do Acórdão. DJE. 16/12/2016. 

______Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 6053/DF; ADI 6165/TO; ADI 6178/RN; ADI 6181/AL; ADI 6197/RR; ADI 6163/PE; ADI 6171/MG; ADI 6160/AC; ADI 6166/MA; ADI 6158/PA; ADI 6159/PI; ADI 6161/AC; ADI 6162/SE; ADI 6164/RJ; ADI 6168/DF; ADI 6169/MS; ADI 6176/PB; ADI 6177/PR; ADI 6178/RN; ADI 6182/RO; ADPF 596/SP; 

_______Supremo Tribunal Federal (STF). STF decide que regras do Estatuto da Advocacia se aplicam aos Advogados de Estatais que atuam sem monopólio - 23/06/2022. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=489432&ori=1https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=489432&ori=1 

______Supremo Tribunal Federal (STF). ADPF 597/AM; e ADI 6135/GO; 

______Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 6053, Relator (a): Marco Aurélio: Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 22/06/2020. Processo Eletrônico DJe-179 Divulg 16-07-2020.  Public 17-07-2020. Republicação: DJe-189. Divulg 29-07-2020.  Public 30-07-2020. 

______Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 3396/DF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Conhecimento. Art. 4º da Lei n. 9.527/1997. Impossibilidade de extensão a Servidores Públicos de Direitos Próprios de Advogados Empregados em Empresa Privada (Lei n. 8.906/1994, arts. 18 a 21). Advogados Empregados em Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista sujeitas à concorrência. art. 173, § 1º, da Constituição Federal (na redação original). Interpretação Conforme. 

_______Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 937/2019 (Processo TC 007.142/2018-8). Representação. Indícios de que Estatais tidas por não dependentes de Recursos do Tesouro Nacional estariam recebendo aportes da União de sorte a caracterizar sua dependência. Avaliação de dependência nos exercício de 2013 a 2017. Quinze Estatais receberam aportes da União no período. Sete apresentaram sinalização de dependência em alguns dos exercícios. Competências da SEST não vêm sendo desempenhadas a contento. Autuação de Representação específica para avaliar a conduta dos dirigentes da sest. Determinações à SEST, à SEGECEX e à SEMAG. 

_______Tribunal Superior do Trabalho (TST). AIRR-223240-35.2002.5.09.0019. 3ª Turma. Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. DEJT: 28/09/2007. 

______Tribunal Superior do Trabalho (TST). RR-10727-49.2019.5.15.0118. 4ª Turma. Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. DEJT 11/12/2020; RR-37-84.2018.5.08.0119. 4ª Turma. Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos. DEJT 03/04/2020; ARR-1000749-07.2018.5.02.0319. 2ª Turma. Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020. 

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REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª Edição (2002), 10ª Tiragem (2011). São Paulo: Saraiva. 2002.p.39. 

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REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Curso Elementar. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. É Autor do Prefácio do nosso Livro Soberania - O Quarto Poder do Estado. Publicado em 2011, Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté-SP, ISBN 978-85-63167-19. 744p. ([email protected]). 

ROOSEVELT, Theodore. Theodore Roosevelt. 26º (vigésimo sexto) Presidente dos Estados Unidos, de 1901 a 1909. (https://www.pensador.com/frase/NDgx/) acesso em 11/09/2023. 

SANDEL, Michael J. Justiça: O que é Fazer a Coisa Certa? Trad. 6 ed. de Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. 6ª Edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012. 

SEGURADO, Milton Duarte. Direito no Brasil. São Paulo: Editora Impreta. 1923. 

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SOBRAL PINTO, Heráclito Fontoura. Heráclito Fontoura Sobral Pinto - Toda Liberdade é Íngreme. Editora FGV. Rio de Janeiro. 2014. 

SODRÉ, Ruy Azevedo. A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado. 4ª Edição. São Paulo. LTr. 1991. p. 25. 

[1]DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica.Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS Omini Sriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310 p. (www. (nea-edicoes . com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books e distribuído pela Amazon.com.inc.p.46.

[2]DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica.Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS OminiSriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310 p. (www. (nea-edicoes . com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books e distribuído pela Amazon.com.inc.p.46.

[3]MOREIRA ALVES, Jose Carlos. Direito Romano. Rio de Janeiro - RJ. Editora Forense. 18a. Edição 2018. Ministro Jose Carlos Moreira Alves (1933-2023), é natural de Taubat-e SP e foi Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, no períodode 1975 a 2003, tendo sido Presidente daquela Corte, de 1985 a 1987.  Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, em 1955 e na mesma Universidade, concluiu o Doutorado em Direito  em 1957.  Como Professor, lecionou Direito Civil e Direito Romano, na Universidade de São Paulo - USP (1968-1974) e, cedido pela USP, na Universidade Brasília - UNB (1974-2003).

[4]AGI. ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI. Grupo de Estudo: Dr. René Dellagnezze, Advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, Advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228; Dr. Jorge Antônio Freitas Alves, Advogado, inscrito na OAB/MG, sob n° 105623; Dr. Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho, Advogado, inscrita na OAB/MG, sob nº 112721; e ex-integrante da AGI: Dra. Andrezza Muniz Barreto Fontoura, Advogada, inscrita na OAB/DF, sob nº 52.991; 

[5]ADVOCACIA GERAL DA IMBEL- AGI. Integrantes atuais da AGI: Dr. René Dellagnezze, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dra. Renata Pissolito Bezerra, advogada, inscrita na OAB-DF sob o nº 49.477; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228; Dra. Maiara Silva Guimarães, advogada, inscrita na OAB-DF sob o nº 58.307; Dr. Bruno Renato Drapal dos Santos, advogado, inscrito na OAB/RJ, sob o nº 20467; Dr. Igor de Sousa Nunes de Matos, advogado, inscrito na OAB-RJ, sob o nº 197.625; Dra. Roberta  Jardim Soares Boteho, advogada, inscrito na OAB/RJ sob o nº 215.494; Dr. Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 185401; Dr. Leonardo Alves Guedes, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 125.110; Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 206655; Dra. Silvia Helena de Oliveira, advogada, inscrita na OAB/SP, sob nº 276142; Dr. Fernando Santos Braga, advogado, inscrito na OAB/MG, sob o n° 114567; Dr. Jorge Antônio Freitas Alves, advogado, inscrito na OAB/MG, sob n° 105623. Ex- integrantes da AGI: Dr. José Moreira de Araújo, Advogado, inscrito na OAB/RJ sob nº 21.124; Dr. Neemias Welinton de Souza, , Advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 90.826; Dra. Andrezza Muniz Barreto Fontoura, Advogada, inscrita na OAB/DF, sob nº 52.991; Dr. Waldemar Ferreira de Souza Netto, Advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 17.935;  Dra. Débora de Oliveira Bicaho Santos, Advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 50.900; Dr. Rafael Couto Federice, Advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 201.531. 

[6]FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: O Dicionário da Língua Portuguesa. 3ª Ed. Curitiba: Editora Positivo, 2004, 2120 p.

[7]COSTA Elcias Ferreirada. Deontologia Juríidca. Ética das Profissões. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2002. p.80. 

[8]COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia Jurídica. Ética das Profissões Jurídicas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p.79.

[9]BIBLIA SAGRADA. Livro do Êxodo, 20:1-26. A palavra êxodo significa “saída” ou “partida”. O Livro de Êxodo traz um relato da libertação de Israel do cativeiro egípcio e sua preparação para herdar a terra prometida como povo do convênio do Senhor. A libertação de Israel do cativeiro e sua jornada através do deserto podem simbolizar nossa jornada em um mundo decaído e nossa volta à presença de Deus.

[10]LANGARO, Luiz Lima. Curso de Deontologia Jurídica. Ed. 2. São Paulo: Editora Saraiva. 1996. p.40.

[11]SEGURADO, Milton Duarte. Direito no Brasil. São Paulo. Editora Impreta. 1923.

[12]BRASIL. Lei de 11 de agosto de 1827. Crêa dous Cursos de Sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

[13]BRASIL. Decreto nº 19.408, de 18/11/1930. Reorganiza a Corte de Apelação e dá outras providencias: Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.

[14]BRASIL. Decreto nº 22.478, de 20/02/1933. Aprova e manda observar a consolidação dos dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil.

[15]OAB. Ordem dos Advogados Brasil. Hoje, apenas 10% dos Cursos Jurídicos no País são recomendados pela OAB. (12/04/2022). No último dia 16/03/2022, na 7ª edição do OAB Recomenda, foram selecionadas 192 Faculdades com a insígnia (OAB Recomenda). Vale ressaltar que, segundo dados do Sistema e-MEC, existem no Brasil 1.896 Cursos de Direito aptos a funcionar, ou seja, 10% das graduações jurídicas no país são, de fato, recomendadas pela entidade de classe. Para os Advogados atuarem nos Tribunais, é necessário o exame de qualificação OAB, e a média de aprovação na prova gira em torno de 15%. 

https://www.oab.org.br/noticia/59572/apenas-10-dos-cursos-juridicos-no-pais-sao-recomendados-pela-oab#: Acesso em 25/06/2023.

[16]BRASIL. Lei nº 4.215, de 27/04/1963. Dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

[17]BRASIL. Lei nº 8.906, de 04/07/1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

[18]BRASIL. Lei nº 14.365, de 02/06/2022. Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

[19]OAB. ORDEM DOS Advogados do Brasil (OAB). As Mulheres do Direito Brasileiro. Editora Altadena. Rio de Janeiro. 2015.

[20]NORTHFLEET, Ellen Gracie. A Análise dos Fatores Relevantes para o Aprimoramento do Sistema Judiciário. In: WALD, Arnoldo et al. (Coord.). O Direito Brasileiro e os Desafios da Economia Globalizada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. p. 129-132. [680831] CAM MJU SEN STJ TCD TST STF 341.378 D598 DBD.

[21]BARBOSA, Rui. Cartas de Inglaterra. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1946 (PEREIRA, Lucia Miguel. In: BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui Barbosa. v. 23, t. I., p. xvi.

[22]PRUDENTE DE MORAIS, José de Barros. DE MORAES. PAULA, Assis José Eugênio. Prudente de Moraes: Sua Vida e Sua Obra. Editora Gr Sangirard. 1976.

[23]MAXIMILIANO, Carlos.Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.

[24]BEVILÁQUA, Clovis. Theoria Geral do Direito Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1929.

[25]PEDRO LESSA, Augusto Carneiro. Do Poder Judiciário. Direito Constitucional Brasileiro. Editora Livraria Francisco Alves. Rio de Janeiro. 1915.Biblioteca STF.

[26]MIRANDA, Pontes de, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Atualizado por Marcos Bernardi de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: RT, 2013.

[27]SOBRAL PINTO, Heráclito Fontoura. Heráclito Fontoura Sobral Pinto - Toda Liberdade é Íngreme. Editora FGV. Rio de Janeiro. 2014.

[28] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. Saraiva. 5ª Edição. 1994. 10ª Tiragem. 2017.

[29]GUIMARAES, Ulysses. Perfis Parlamentares. Câmara dos Deputados. Ulysses Guimaraes. 2ª Edição. Brasília. DF. 2012. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação

Coordenação de Biblioteca. http://bd.camara.gov.br. Acesso em 17/12/2023.

[30]LINS e SILVA, Evandro Cavalcanti. A Defesa tem a Palavra. ISBN. 978-8577291038. Rio de Janeiro. 4ª Edição. Booklink. 2006.

[31]Gofredo da Silva Telles Júnior. Direito Quântico: Ensaio sobre o Fundamento da Ordem Jurídica. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014: Ensaio sobre o fundamento da Ordem Jurídica. Editora saraiva. São Paulo. 2014. Na obra Direito Quântico - Ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica, Goffredo Telles Junior defende a Tese de que a Ordenação Jurídica faz parte da própria Ordenação Universal. É a Ordenação Universal no setor humano, a Ordenação da Natureza única. O Direito aparece nesta obra inserida na harmonia do Universo do Unum versus Alia, do Uno feito do diverso e, ao mesmo tempo, dela emerge, como requintada elaboração do mais evoluído dos seres (o homem).

[32]MARTINS, Ives Gandra da Silva. É um Jurista, Advogado, Professor. Autor do Prefácio do nosso Livro Globalização - A Quarta Via do Desenvolvimento Econômico, Politico, Social e Ideológico, publicado em 2016. Novas Edições Acadêmicas - Omini Scriptun GmbH& Co. KG. Saarbrücken - Alemanha. ISBN 978-3-8417-1001-7, de Autoria: René Dellagnezze, e Beatriz Martins Dellagnezze.

[33]REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Curso Elementar. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. É Autor do Prefácio do nosso Livro Soberania - O Quarto Poder do Estado. Publicado em 2011, Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté-SP, ISBN 978-85-63167-19. 744p. ([email protected]).

[34]BRASIL. Constiuição Federal de 1988. Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999. Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.In: Constituição da República Federativa do Brasil. 68ª Edição. São Paulo. Saraiva. 2018.

[35]SODRÉ, Ruy Azevedo. A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado. 4ª Edição. São Paulo. LTr. 1991. p. 25.

[36]DELLAGNEZZE, René. A Teoria Geral do Direito e a Justiça. Publicado em 18/11/2020. 56 p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-56, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. (dellagnezze. jus.com.br).

[37]SEN, Amartya. The Idea of Justice. Cambridge: Harvard University Press, 2009.

[38]ARISTOTELES. Ética a Nicômaco: Livro V, Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim. São Paulo: Nova Cultural, 1991.

[39]AQUINO, Santo Tomás de. 1995. Suma de Teología. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1995. Edição dirigida por los Regentes de Estudios de las Provincias Dominicanas em España.

[40]KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. Tradução de João Baptista Machado. 3ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 1998.p. 03.

[41]REALE, Miguel.  Lições Preliminares de Direito. 27ª Edição (2002), 10ª Tiragem (2011). São Paulo: Saraiva. 2002.p.39.

[42]RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.p. 33.

[43]SANDEL, Michael J. Justiça: O que é Fazer a Coisa Certa? Trad. 6 ed. de Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. 6ª Edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.

[44]DELLAGNEZZE, René. A Jurisdição, o Controle Difuso, o Controle Concentrado da Constituição Federal do Brasil e a Questão Fática nos Recursos Excepcionais para STF e o STJ. Publicado em 01/07/2017. 45p. nº 162. Ano XX – ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: processo civil). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

[45]DELLAGNEZZE, René. A Dimensão do Direito em outra Perspectiva. Publicado em 27/10/2020. 32 p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-32, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. (dellagnezze.jus.com.br).

[46]ROOSEVELT, Theodore. Theodore Roosevelt. 26º (vigésimo sexto) Presidente dos Estados Unidos, de 1901 a 1909. (https://www.pensador.com/frase/NDgx/) acesso em 11/09/2023.

[47]BRASIL. Lei nº 13.725, de 04/10/2018. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)” e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que “dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências

[48]BRASIL. Decreto-Lei nº 1.608, de 18/09/1939. Código de Processo Civil.  (CPC)1939.

[49]BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. (CPC) 1973.

[50]BRASIL. Lei nº 9.527, de 10/12/1997. Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências: Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.  (Vide ADI 3396).

[51]BRASIL. Lei nº 13.105, de 16/03/2015. Código de Processo Civil. (CPC) 2015.

[52]BRASIL. Lei nº 13.467, de 13/07/2017.Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Reforma Trabalhista.

[53]CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

[54]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.636.124 - AL (2016/0288549-8)2ª Turma. Relator: Ministro Herman Benjamim. Inteiro do Acórdão. DJE. 16/12/2016.

[55]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1.222.200 RS 2010/0214480-1, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data de Julgamento: 08/06/2017, T1 - Primeira Turma. Data de publicação: DJe 11/09/2017) (Processo recebido do TRF-4 em 07/12/2010 e sentença de 30/09/2009); (STJ) REsp: 1.213.051 RS 2010/0177619-2, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data de Julgamento: 14/12/2010, Segunda Turma, Data de publicação: DJe 08/02/2011 (Processo recebido do TRF-4 em 21/10/2010 e sentença de 30/06/2005).

[56]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). AIRR-223240-35.2002.5.09.0019. 3ª Turma. Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. DEJT: 28/09/2007.

[57]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 6053/DF; ADI 6165/TO; ADI 6178/RN; ADI 6181/AL; ADI 6197/RR; ADI 6163/PE; ADI 6171/MG; ADI 6160/AC; ADI 6166/MA; ADI 6158/PA; ADI 6159/PI; ADI 6161/AC; ADI 6162/SE; ADI 6164/RJ; ADI 6168/DF; ADI 6169/MS; ADI 6176/PB; ADI 6177/PR; ADI 6178/RN; ADI 6182/RO; ADPF 596/SP;

[58]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). ADPF 597/AM; e ADI 6135/GO;

 

[59]BRASIL. Lei nº 13.467, de 13/07/2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho

[60]BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

[61]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp 1636124/AL, Relator: Ministro Herman Benjamin. Órgão Julgador: 2ª Turma. Julgamento em 06/12/2016, Publicação em 27/04/2017 (Processo recebido do TRF-5 em 21/10/2016 e sentença de 21/03/2016). 

 

[62]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). RR-10727-49.2019.5.15.0118. 4ª Turma. Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. DEJT 11/12/2020; RR-37-84.2018.5.08.0119. 4ª Turma. Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos. DEJT 03/04/2020; ARR-1000749-07.2018.5.02.0319. 2ª Turma. Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020.

[63]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 6053, Relator(a): Marco Aurélio: Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 22/06/2020. Processo Eletrônico DJe-179  Divulg 16-07-2020.  Public 17-07-2020. Republicação: DJe-189. Divulg 29-07-2020.  Public 30-07-2020.

[64]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 3396/DF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Conhecimento. Art. 4º da Lei n. 9.527/1997. Impossibilidade de extensão a Servidores Públicos de Direitos Próprios de Advogados Empregados em Empresa Privada (Lei n. 8.906/1994, arts. 18 a 21). Advogados Empregados em Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista sujeitas à concorrência. art. 173, § 1º, da Constituição Federal (na redação original). Interpretação Conforme.

[65]BRASIL. Lei Complementar (LC) nº 101, de 04/05/2000. Estabelece normas de Finanças Públicas voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal e dá outras providências. É denominda também como Lei de Responsabilidade fsical (LRF).

[66]BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 937/2019 (Processo TC 007.142/2018-8).Representação. Indícios de que Estatais tidas por não dependentes de Recursos do Tesouro Nacional estariam recebendo aportes da União de sorte a caracterizar sua dependência. Avaliação de dependência nos exercício de 2013 a 2017. Quinze Estatais receberam aportes da União no período. Sete apresentaram sinalização de dependência em alguns dos exercícios. Competências da SEST não vêm sendo desempenhadas a contento. Autuação de Representação específica para avaliar a conduta dos dirigentes da sest. Determinações à SEST, à SEGECEX e à SEMAG.

[67]BRASIL. Constituição Federal de 1988 (...) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (...) 

[68]BRASIL. Decreto- Lei nº 200, de 25/02/1967.  Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.

[69]ENAP. Introdução ao Orçamento Público. Módulo 2 - Receita e Despesa Públicas. Enap, 2017. Disponível em: <http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/3168>. Acesso em 15/10/2021.

[70]BRASIL. Advocacia Geral da União (AGU). A AGU e o então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), por intermédio do Parecer nº 00424/2017/MGE/CONJURMP/CGU/AGU (CODEVASF), concluiu que as verbas honorárias não podem ser enquadradas nem como Receita Pública nem como Despesa Pública, na medida em que a natureza privada da parcela advém desde a origem.

[71]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). STF decide que regras do Estatuto da Advocacia se aplicam aos Advogados de Estatais que atuam sem monopólio - 23/06/2022.  https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=489432&ori=1https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=489432&ori=1

[72]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). STF decide que regras do Estatuto da Advocacia se aplicam aos Advogados de Estatais que atuam sem monopólio - 23/06/2022. 


idConteudo=489432&ori=1https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=489432&ori=1

Sobre os autores
Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho

Advogado, OAB-MG nº112.721, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Jorge Antônio Feitas Alves

Advogado, OAB-MG nº105.623, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz

Advogado, OAB-DF nº33.228, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Andrezza Fontoura

Advogada, OAB-DF nº52.991, Especialista em Direito Público, ex-integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa. 

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