Compensação do dano extrapatrimonial

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14/01/2024 às 08:04
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  1. Sérgio Cavalieri traz uma importante reflexão, ad litteram: O principal objetivo da ordem jurídica, afirmou San Tiago Dantas, é proteger o licito e reprimir o ilícito. Vale dizer: ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o Direito, reprime a conduta daquele que o contraria (Programa de Direito Civil, v. I/341, Ed. Rio). Podemos sintetizar a lição desse grande Mestre dizendo que o Direito se destina aos atos lícitos; cuida dos ilícitos pela necessidade de reprimi-los e corrigir os seus efeitos nocivos.

  2. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. A responsabilidade penal distingue ainda da responsabilidade civil, pois esta é pessoal, intransferível, ou seja, o réu responde com a privação da sua liberdade. Enquanto a responsabilidade civil é patrimonial de modo que, se a pessoa não possuir bens, a vítima permanecerá sem ser ressarcida.

  3. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/6/2023. O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores, a lei ordinária não pode prever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no da responsabilidade civil em geral. Contudo, a seu ver, a mudança legislativa não esvaziou, mas apenas restringiu a discricionariedade judicial a partir da listagem de critérios interpretativos a serem considerados na quantificação do dano. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram no sentido da inconstitucionalidade dos dispositivos. Para Fachin, as normas afrontam o princípio da isonomia, ao estabelecer, para o juiz trabalhista, limites não previstos para o juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas.

  4. Lesão leve. Agressão sem grandes consequências. Pena de 3 meses a 1 ano de detenção. Art. 129, caput Código Penal; Lesão grave. Quando resultar em: sequelas temporárias por mais de trinta dias; perigo de vida; fragilidade de membro, sentido ou função; aceleração do parto. Pena de 1 a 5 anos de reclusão. Art. 129 §1º CP; Lesão gravíssima. Quando resultar em: incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade; aborto. Pena de dois a oito anos de reclusão Artigo 129, §2º CP. O crime de lesão corporal está inserido no capitulo dos crimes contra a vida, no artigo 129 do Código Penal, que pune a conduta de alguém ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa.

  5. A orientação seguida pelo enunciado normativo do parágrafo único do art. 953, do Código Civil: "Parágrafo único - Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso". A doutrina e a jurisprudência moderna posicionaram-se pelo ressarcimento do dano moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que, in casu, a indenização tem por escopo compensar a sensação dolorosa sofrida pelas vítimas, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. Se requer, no entanto, que o dano seja de intensidade relevante, excluindo-se a reparação pelos meros aborrecimentos do dia a dia.

    Definição - Segundo a jurisprudência do STJ, "pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade" (REsp 1641133/MG).

  6. Assim, a doutrina especializada separou a ilicitude do artigo 187 em duas: A ilicitude subjetiva (dolo ou culpa) e a ilicitude objetiva (aquela em que apenas ocorre o prejuízo, sem analisar se a conduta foi intencional ou não).

  7. A discricionariedade judicial ocorre quando o juiz, no exercício de sua função típica e diante da ausência de objetividade absoluta do respectivo e aplicável comando legal, tem liberdade sobre qual decisão tomar no caso concreto, ressalvado, à luz do devido processo legal, o direito da parte de recorrer da decisão. A opinião de ALESSANDRO RASELLI particularmente quando afirma que o juiz exerce em todas as suas atividades um poder discricionário que, como aquele exercido nas outras funções do Estado, é caracterizado pela necessária avaliação de conveniência e oportunidade, dirigida a determinar o que comporta, em cada caso concreto, o preceito jurídico geral disposto para os órgãos do Estado. Isto porque generaliza incorretamente a atividade discricionária do magistrado.

  8. O Código Napoleônico, também conhecido como Código Civil Francês, foi promulgado em 1804 por Napoleão Bonaparte, então Primeiro Cônsul da França. Esse código marcou uma grande mudança no Direito, tanto na França quanto no mundo todo, e influenciou de maneira significativa o desenvolvimento do Direito Moderno. O referido Código Civil estabeleceu a igualdade perante a lei, a garantiu do direito de propriedade e ratificou a reforma agrária ocorrida na Revolução Francesa. Também assegurou a separação entre a Igreja e o Estado e eliminava os privilégios feudais. Em relação ao Direito brasileiro, Wald explica que o Código Napoleão influenciou numerosos artigos do Código Civil de 1916, embora quanto à organização das matérias, o Código brasileiro tenha seguido o exemplo do Código Alemão (BGB), que entrou em vigor em 1900.

  9. A positivação da hipótese de dano evitável no BGB ou Código Civil alemão foi influenciado pelos desenvolvimentos teóricos da pandectística. Sob a perspectiva da norma jurídica formulada, a doutrina alemã do século XIX se dividia em duas posições em relação ao dano evitável pelo lesado. Alguns doutrinadores defendiam a irressarcibilidade do dano que o lesado culposamente não evitou, independentemente do grau de culpa. Outros de maneira distinta, sustentavam que não deveriam ser reparados apenas os danos que o lesado deixou de evitar, por dolo ou negligência grave.

  10. Pressupostos da responsabilidade civil: Para se configurar o dever de indenizar, necessário, cumulativamente, a presença de quatro pressupostos, segundo, até mesmo, o que regem os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: uma ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade e; o dano experimentado pela vítima. Desse modo, relacionado ao ilícito civil — entenda-se a transgressão de um devedor jurídico, a antijuridicidade —, para que reste configurada a responsabilidade subjetiva, é necessária a demonstração dos elementos de ato intencional, ou omissivo, dano, culpa do agente ofensor e nexo de causalidade entre estes.

  11. A responsabilidade Subjetiva, é composta por: Conduta humana = é ação em sentido amplo, ou seja, a ação propriamente dita, ou a omissão relevante; Nexo-causal = a ligação entre a conduta praticada e o resultado danoso; Dano = pode ser material, moral ou estético; Culpa = em sentido amplo, inclui tanto o dolo como a culpa em sentido estrito, que é a quebra do dever de cuidado.

    Já a responsabilização objetiva tem os mesmos pressupostos, exceto a culpabilidade.

    Conduta humana; Nexo-causal; Dano; Risco = reconhece-se no agente um dever prévio de cuidado, é responsável, a priori, porque não observou aquele dever de cuidado que lhe era intrínseco A partir de tais pressupostos podemos definir como ato ilícito em sentido amplo aquele contrário à lei ou ao direito (causar dano injusto a outra pessoa); O dano é o prejuízo (moral ou material – coletivo ou individual, estético ou a perda de uma chance) experimentado pela vítima; O nexo de causalidade é o vínculo lógico entre determinada conduta antijurídica do agente e o dano experimentado pela vítima; E, por fim, a culpabilidade é um juízo de censura à conduta do agente, de reprovabilidade pelo direito, decorrente de dolo, negligência, imprudência ou Imperícia.

  12. A teoria do risco teve diversas vertentes, destacando-se a do risco-proveito, a do risco profissional, a do risco excepcional, a do risco integral e a do risco criado. Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito; onde está o ganho, aí reside o encargo- ubi emolumentum ibi onus.

    Já a teoria do risco administrativo, adotada pela vigente Constituição Federal Brasileira, assevera que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa. Exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.

  13. O juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, explica. Para o presidente da 3ª Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima. Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa. Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz. In: https://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais/ Acesso em 3.12.2023.

  14. Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (RESp 846273), por exemplo.

  15. Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. Julgados antigos já ponderavam esses dois grupos de fatores na busca de uma solução que mantivesse coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitasse reparações irrisórias e o enriquecimento sem causa. Um exemplo foi a análise feita pela Terceira Turma em 2006 sobre a indenização a ser paga aos familiares de vítimas fatais de acidente rodoviário com ônibus. Ao julgar o REsp 710.879, a ministra Nancy Andrighi destacou que o inconformismo com o arbitramento da indenização ocorre quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados recentes do tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio. A ministra afirmou que, em situações semelhantes (falecimento de familiar), os valores oscilavam entre o equivalente a 200 e 625 salários mínimos, sendo razoável o ajuste no caso concreto, já que as indenizações haviam sido estipuladas inicialmente em 1.500 salários mínimos e reduzidas em segunda instância para 142 salários. A Terceira Turma do STJ estabeleceu um valor equivalente a 514 salários mínimos, de modo a não ser irrisório, tampouco significar enriquecimento sem causa para os familiares das vítimas.

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  16. Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade”, acrescentou o ministro. Sanseverino explicou que a autorização legal para o arbitramento não representa a outorga de um poder arbitrário, já que o valor deve ser fixado com base na razoabilidade e fundamentado com a indicação dos critérios utilizados. “A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. Tentando proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado”, disse Sanseverino.

  17. Dano moral objetivo: Podemos chamar de dano moral objetivo todas as ações de terceiros, que de alguma forma afete o modo como outras pessoas percebem um indivíduo. Quando uma pessoa é chamada de incompetente diante de outras pessoas, podemos dizer ela sofreu um dano moral objetivo.

    Dano moral subjetivo: No caso do dano moral subjetivo, uma fala direcionada pode ser o motivo da mudança de percepção do trabalhador consigo mesmo. Um feedback muito agressivo, que envolva xingamentos em uma situação reclusa, como uma discussão particular, pode mudar a visão da pessoa sobre si mesma, nesse caso, é correto dizer que o tipo de dano que acontece é subjetivo.

  18. A função preventiva na responsabilidade civil alemã é exercida por meio da compensação justa e não com base em argumentos punitivos. Nesse sentido, o conceito de compensação, em sentido amplo, "incorpora a proteção de interesses normativos, os quais não são diretamente perceptíveis no bolso da parte lesada. O caso também suscita a reflexão acerca da influência das regras europeias do RGPD sobre a tradicional estrutura da disciplina de responsabilidade civil daquele país. É de observar que o Tribunal Constitucional Federal fez o devido alerta para que os juízes alemães, na interpretação das regras do RGPD, devem atentar ao seu caráter supranacional e aos pronunciamentos do Tribunal de Justiça da União Europeia. O precedente de Goslar mirou a jurisprudência do BGH, mas, como se viu, o Tribunal Constitucional Federal indicou que o guia de orientação dos tribunais alemães deve ser o Tribunal de Justiça da União Europeia quando se tratar de interpretar fonte de origem supranacional, especialmente quando ainda carente de decisões anteriores e reflexões doutrinárias mais apuradas e detalhadas sobre a questão específica sob julgamento. Há que se aguardar os desdobramentos do caso em possível julgamento pelo Tribunal de Justiça da União Europeia de modo a verificar se o critério da relevância do dano será reconhecido, bem como se pela via da jurisprudência supranacional, a função preventiva da responsabilidade civil em matéria de proteção de dados ganhará novo fôlego no direito alemão.

  19. Contudo, para muitos, o tabelamento acima violou os princípios constitucionais da isonomia, da reparação integral do dano, da livre convicção racional do magistrado, da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção do trabalho e da proibição do retrocesso social, muito embora seja assente, na doutrina e na jurisprudência, a necessidade de parâmetros para fixação do dano moral, já que a sua inexistência “pode levar à disseminação de decisões muitas vezes contraditórias, desiguais e com valores irrazoáveis”.

  20. Embora a liberdade de imprensa seja essencial à natureza de um Estado livre, deve haver limitações. Toda pessoa tem um direito individual a colocar diante do público suas opiniões, porém, se publicar ou veicular algo que é impróprio, malicioso ou ilegal, deve assumir a consequência de sua própria temeridade. Nenhum direito é absoluto, por mais fundamental que seja. Assim, as informações, opiniões e críticas jornalísticas encontram limitações para o seu exercício. São elas: a vedação do anonimato; a preservação dos direitos de personalidade, entre os quais se incluem a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade; a garantia do direito de resposta e reparação; a vedação de veiculação da crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa. o compromisso ético com a informação verossímil.

  21. E mais: a Súmula 75 autorizou que magistrados negassem, sem fundamentação concreta, pedidos de indenização por dano moral simplesmente afirmando que o descumprimento do contrato não é capaz de gerar mais do que mero aborrecimento da vida cotidiana, disse o desembargador. Vide a decisão na íntegra, disponível em: leia-decisao-tj-rj-cancelou-sumula-mero.pdf (conjur.com.br) Acesso em 3.12.2023.

Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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