Efeitos dos Recursos no Novo CPC

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Os recursos, quando recebidos pelo Tribunal competente que terá a função de reapreciar a matéria impugnada, poderá ou não, a depender do efeito, suspender a decisão que a parte deseja a modificação.

Como efeitos tem-se: efeito devolutivo, translativo, suspensivo, expansivo e substitutivo.

O efeito devolutivo está presente em todos os recursos, inclusive embargos de declaração, tratando-se, portanto, de uma regra. Consiste na devolução da análise da matéria impugnada no recurso ao juízo que possui competência de julgar, impedindo, assim, o trânsito em julgado da decisão. Chama “devolutivo” pois o recorrente está devolvendo a análise da matéria impugnada para o órgão competente pelo julgamento do recurso.

Está previsto no artigo 1.013 do CPC, o qual prevê que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Esse efeito está relacionado à impugnação de um capítulo específico da decisão ou vários capítulos, o que significa dizer que na situação em que há diversos capítulos em uma única decisão e o recorrente limitou-se a impugnar apenas um ou alguns (não todos), acontecerá a devolução parcial da matéria decidida. Assim, quando a impugnação for parcial, a devolução também será parcial, sendo que o tribunal somente poderá reapreciar aquela matéria que foi impugnada.

O artigo 995 do Código de Processo Civil determina que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, ou seja, a regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo e não tenha efeito suspensivo.

Contudo, o artigo 1.012 do CPC dispõe que a apelação terá efeito suspensivo como regra, que se traduz pela limitação dos efeitos da decisão judicial impugnada. Portanto, o CPC determina que, como regra, a apelação tenha efeito devolutivo e suspensivo.

Mas há situações em que o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo (sem o efeito suspensivo) previstas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação e o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório a sentença que: homologa divisão ou demarcação de terras; condena a pagar alimentos; extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; e decreta a interdição. Nessas hipóteses, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC/15).

Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu a petição de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ausência de interesse processual na formulação de pedido de efeito suspensivo ao apelo que, naturalmente, já o possui, por não estar elencado em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo interno não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2269963-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020).

Petição - Pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação - Efeito suspensivo em apelação condicionado à probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15) - Requisitos não verificados - Pedido indeferido. (TJSP;  Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2183865-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020).

Também, há uma situação relacionada à tutela provisória que deve ser mencionada. Se a tutela provisória foi concedida no curso no processo e confirmada na sentença, ou se foi concedida na sentença, a apelação não terá efeito suspensivo no que diz respeito à matéria da tutela provisória deferida. Portanto, a concessão de tutela provisória retira da apelação o efeito suspensivo automático.

Há dois recursos com o chamado efeito suspensivo ope legis (expressa previsão legal): apelação e recurso especial ou recurso extraordinário contra acórdão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Nos demais recursos, há efeito suspensivo somente se for deferido o pedido da parte pelo relator do julgamento ou pelo próprio juiz prolator (no caso dos embargos de declaração).

Enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que o ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis1.

Concluindo: a sentença não possui eficácia durante os 15 dias úteis de prazo recursal. Caso a parte interponha o recurso de apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) essa ineficácia será prolongada até o julgamento do recurso. Caso não aconteça a interposição do recurso, terminado o prazo recursal ocorrerá o trânsito em julgado e a sentença produzirá efeitos.

Importante mencionar que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.

O efeito translativo diz respeito à possibilidade de o órgão julgador agir e pronunciar-se de ofício independentemente de requerimento da parte interessada. Isso acontece na matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que significa dizer que, ainda que não tenha sido alegada em um recurso, a matéria de ordem pública pode ser analisada pelo tribunal. Vale dizer que essa permissão de cognição ex officio de matérias de ordem pública não viola a regra da proibição da reformatio in peius na hipótese de o recurso do recorrente piorar a sua situação com a análise da matéria de ordem pública.

A afetação de tais temas à cognição do tribunal ad quem recebe da doutrina a denominação de efeito translativo do recurso, para diferenciar do efeito devolutivo provocado pela vontade do recorrente. Enquanto o efeito devolutivo emana do princípio dispositivo (que impera enquanto se acha em jogo interesses disponíveis da parte), o efeito translativo (que de certa forma conecta-se com o efeito devolutivo) é uma decorrência direta do princípio inquisitivo, que atua no direito processual nos domínios do interesse coletivo, ultrapassando a esfera dos interesses individuais em conflito no processo. Essa eficácia recursal, que é comum a todos os recursos, inclusive o extraordinário e o especial, faz que, uma vez conhecido o recurso, o tribunal superior, constatando a ausência de algum pressuposto processual, de alguma condição da ação, possa apreciá-la de ofício. Em outros termos, o efeito translativo, que amplia e complementa o efeito devolutivo, se apresenta como consectário do caráter publicista do processo contemporâneo, para permitir ao órgão de superior instância o exame, mesmo sem constar das razões ou contrarrazões recursais, de questões de ordem pública, nos termos dos arts. 485, § 3º, e 1.013, I a IV2.

Nesse eito, a análise feita no julgamento ora embargado não fere limites da matéria devolvida para apreciação em segundo grau, ante o referido efeito translativo dos recursos, lá admitido, por haver autorização de se conhecer de matérias de ordem pública, como as condições da ação, tal qual se deu aqui ante falta de interesse de agir, a afastar necessidade de provocação da parte contrária ou mesmo eventual emenda à petição inicial, de todo descabida. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2264959-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023).

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O efeito expansivo – objetivo ou subjetivo – determina que haverá uma expansão para atingir outros pontos do processo além daquele especifico. O efeito expansivo objetivo refere-se a capítulos não impugnados, mas que serão atingidos pelo julgamento do recurso. Por exemplo: na situação em que há alegação de nulidade de citação na apelação, se o tribunal reconhecer a nulidade, a decisão irá atingir os atos posteriores à citação que foi decretada nula, pois tudo que aconteceu após a citação será anulado também.

O efeito expansivo subjetivo decorre do artigo 1.005 do CPC, o qual determina que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Ou seja, o efeito expansivo subjetivo trata da expansão dos efeitos do recurso para as partes do processo.

No tocante ao efeito expansivo subjetivo, que parcela significativa da doutrina prefere chamar de 'dimensão subjetiva do efeito devolutivo', entende-se a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo um litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos. Na aplicação desse princípio, a doutrina majoritária interpreta o art. 1.005 do Novo CPC, que determina o aproveitamento do recurso pelos litisconsortes que não recorreram, nos termos do art. 117 do Novo CPC. Dessa forma, limita-se ao litisconsórcio unitário a aplicação do efeito expansivo subjetivo, ou, como prefere parcela da doutrina, da dimensão subjetiva do recurso3.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Acórdão que deu provimento em parte ao recurso de apelação da empresa embargada, desconstituindo a condenação de indenização por danos morais – Alegação de obscuridade quanto ao aproveitamento dos efeitos do recurso ao corréu, ora embargante, embora não tenha se insurgido contra a sentença – Acolhimento – Aplicação do efeito expansivo preconizado no CPC, art. 1005 - Condenação em danos morais desconstituída que se expande ao corréu, ora embargante – Embargos declaratórios acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006046-09.2022.8.26.0554; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022).

O efeito substitutivo está previsto no artigo 1008 do CPC: o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Assim, uma vez admitido o recurso, a sua decisão proferida acarretará na substituição da decisão proferida.

AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA – Petição Inicial – Indeferimento – Não cumprimento de determinação de aditamento - Com o julgamento da apelação pelo V. Acórdão do processo principal, que apreciou o mérito, ocorreu o efeito substitutivo, sendo este o pronunciamento judicial passível de rescisão e não a r. sentença consoante toda a fundamentação expendida – Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2220234-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023).

Por fim, há o efeito obstativo (efeito impeditivo), o qual impede a ocorrência da preclusão no caso da interposição de agravo de instrumento, ou impede a formação da coisa julgada no caso de apelação ou recurso contra acórdão.

A interposição de um recurso pode produzir até três efeitos. O primeiro destes é o efeito impeditivo. É que a interposição de recurso admissível produz, como consequência, um impedimento à preclusão da decisão recorrida ou ao seu trânsito em julgado. Trata-se, pois, de um efeito estabilizador da decisão. É que, uma vez interposto recurso admissível, isto é, recurso que preencha todos os seus requisitos de admissibilidade, a decisão recorrida não se estabiliza, não se torna firme (não havendo que se falar nem em preclusão da matéria decidida nem em formação se for o caso de coisa julgada)4.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

CAMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª Ed. rev e atual. São Paulo: Grupo GEN, 2021.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier – 1º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e procedimento comum, vol. III, 47. ed. rev., atual. e ampl., Forense, Rio de Janeiro, 2016.


  1. ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p 234.

  2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e procedimento comum, vol. III, 47. ed. rev., atual. e ampl., Forense, Rio de Janeiro, 2016, pág. 1222)

  3. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1576

  4. CAMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª Ed. rev e atual. São Paulo: Grupo GEN, 2021. P. 515

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