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Aspectos práticos da aplicação subsidiária do CPC nos juizados especiais cíveis

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REFERÊNCIAS

ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.

ANDRIGH, Fátima Nancy. O Novo CPC e Sua Aplicação Nos Juizados Especiais. In: LINHARES, Erick (Org.). Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC. Curitiba, 2015. p. 9-20.

BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 nov. 2023.

BRASIL. Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990. Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. Campo Grande, MS. DOMS-12(2847):7-15, 12.07.1990. Disponível em: <https://www.tjms.jus.br/sistemas/biblioteca/legislacao_comp.php?lei=5071>. Acesso em: 11 nov. 2023.

BRASIL. Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e funcionamento do Juizado das Pequenas Causas. Brasília, DF. 07.11.1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7244impressao.htm>. Acesso em: 11 nov. 2023.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. 27.09.1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 11 nov. 2023.

BOMFIM, Benedito Calheiros. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Destaque, 1996.

CARDOSO, Antônio Pessôa. A justiça alternativa: juizados especiais: anotações à Lei nº 9.099/95. 1ª Ed. Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda, 1996.

CHIMENTI, Ricardo Cunha.Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais.8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

COSTA, Hélio Martins. Lei dos juizados especiais cíveis: anotada e sua interpretação jurisprudencial. 2ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2000.

DIEFENTHÄLER, Gustavo Alberto Gastal. Os Juizados Especiais Cíveis e Seus Desafios. In: LINHARES, Erick (Org.). Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC. Curitiba, 2015. p. 21-39.

ENUNCIADOS. Disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32,>. Acesso em: 11 nov. 2023.

GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em sua unidade – II. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

LINHARES, Erick et al. Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC. Ed. -Curitiba: Juruá, 2015.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MOREIRA, Wander Paulo Marotta. Juizados Especiais Cíveis.1ª Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. Ed. Juspodivm: Salvador, 2018.

NETO, Fernando da Costa Tourinho; JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Juizados Especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

SANTOS, Maria Ferreira dos. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. Volume 15 – tomo II / Marisa Ferreira dos Santos, Ricardo Cunha Chimenti. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SILVA, Luiz Cláudio. Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

SODRÉ, Eduardo. Juizados Especiais Cíveis - Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

SOUSA, Álvaro Couri Antunes. Juizado especiais federais cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da Lei nº 10.259/01. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 21 ed. Editora Gen: Rio de Janeiro, 2018.

TOURINHO NETO, Fernando da Costa e outro. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários a Lei 9.099/95, 4º ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


  1. ...

  2.  Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

  3. ENUNCIADO 52 – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.

  4. ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

  5. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 21 ed. Editora Gen: Rio de Janeiro, 2018. 242p.

  6. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. Ed. Juspodivm: Salvador, 2018. p. 269.

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Sobre o autor
Stebbin Athaides Roberto da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2010). Pós-graduado em Execução Penal e Tribunal do Júri, Lei Geral de Proteção de Dados, Direito Administrativo, Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil, e Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Stebbin Athaides Roberto. Aspectos práticos da aplicação subsidiária do CPC nos juizados especiais cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7446, 20 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107105. Acesso em: 13 mai. 2024.

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