Liberdade Religiosa e Justiça Jurídica

Explorando o direito como defensor da liberdade religiosa

Leia nesta página:

RESUMO

Este trabalho analisa a evolução da liberdade religiosa no Brasil, destacando seu significado e enquadramento legal. Historicamente, o país era dominado pelo Catolicismo, onde não havia liberdade religiosa. A Constituição de 1891 marcou uma mudança significativa ao estabelecer a laicidade do Estado e garantir a liberdade religiosa. Constituições subsequentes mantiveram essas garantias, com algumas modificações. A Constituição de 1988 fortaleceu a liberdade religiosa, incluindo ateus e não religiosos. Hoje, a liberdade religiosa é considerada um direito fundamental no Brasil, desempenhando um papel crucial na diversidade cultural e democracia do país.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Liberdade religiosa; 2. Sociedade Brasileira; 3. Direito fundamental; 4. Intolerância religiosa; 5. Constituição Federal.

ABSTRACT

This work analyzes the evolution of religious freedom in Brazil, highlighting its meaning and legal framework. Historically, the country was dominated by Catholicism, where there was no religious freedom. The 1891 Constitution marked a significant change by establishing the secularity of the State and guaranteeing religious freedom. Subsequent constitutions maintained these guarantees, with some modifications. The 1988 Constitution strengthened religious freedom, including atheists and non-religious people. Today, religious freedom is considered a fundamental right in Brazil, playing a crucial role in the country's cultural diversity and democracy.

KEYWORDS: 1. Religious freedom; 2. Brazilian society; 3. Fundamental right; 4. Religious intolerance; 5. Federal Constitution.

1 INTRODUÇÃO

No panorama multifacetado da sociedade contemporânea, a liberdade religiosa se apresenta como um valor inalienável e um princípio central que transcende barreiras culturais e geográficas. A capacidade de escolher e praticar livremente uma crença religiosa, ou de não ter nenhuma, não apenas define a autonomia individual, mas também é um indicativo da saúde democrática de uma nação. Neste contexto, este trabalho de conclusão de curso, intitulado "Liberdade Religiosa e Justiça Jurídica: Explorando o Direito como Defensor da Liberdade Religiosa", tem como objetivo mergulhar nas complexas águas que cercam esse tema crucial e, por vezes, controverso.

A liberdade religiosa é mais do que apenas um direito fundamental; é um pilar sobre o qual repousam os Estados Democráticos de Direito. Ela abrange o direito de acreditar, cultuar e organizar-se religiosamente de acordo com as convicções de cada indivíduo, sem coação ou restrições indevidas. No entanto, a relação entre liberdade religiosa e sistema jurídico é multifacetada, com nuances históricas e contemporâneas que merecem análise minuciosa.

Ao longo deste estudo, vamos explorar vários aspectos do tema. Começaremos com uma análise dos aspectos históricos da liberdade religiosa no Brasil, reconhecendo como a religião desempenhou um papel fundamental em nossa história, desde os tempos coloniais até as constituições republicanas. Observamos a transição da ausência de liberdade religiosa no período colonial para um Brasil mais pluralista, que reconhece a diversidade de crenças e a necessidade de garantir a liberdade de todas elas.

Em seguida, nos aprofundaremos na análise do significado e contexto jurídico da liberdade religiosa, examinando como esse direito se encaixa no sistema jurídico brasileiro e internacional. Abordaremos a laicidade do Estado, que é um princípio fundamental em um mundo cada vez mais plural e multicultural.

O desenvolvimento histórico da salvaguarda das liberdades religiosas nas Constituições brasileiras será minuciosamente investigado, demonstrando como o país evoluiu na proteção desse direito ao longo do tempo. Isso nos permitirá entender como a relação entre Estado e religião tem se transformado ao longo dos anos.

Continuaremos examinando como a Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção da liberdade religiosa, reconhecendo-a como um direito fundamental e estendendo essa proteção a ateus e não religiosos.

No decorrer deste trabalho, também abordaremos desafios contemporâneos na garantia da liberdade religiosa, como o preconceito religioso em concordância com o racismo estrutural. Discutiremos casos específicos, como o das Testemunhas de Jeová, que enfrentam dilemas éticos em sua vivência religiosa no contexto médico.

Além disso, exploraremos a questão da exibição de ícones religiosos em espaços públicos, que levanta questões sobre a separação entre Estado e religião e os limites da liberdade religiosa no contexto coletivo.

Este trabalho pretende lançar luz sobre um dos princípios mais cruciais que moldam a sociedade brasileira e, ao fazê-lo, enfatizou a importância da liberdade religiosa como um alicerce essencial na construção de um Estado verdadeiramente democrático e justo.

2 LIBERDADE RELIGIOSA - EXPLORANDO SEU SIGNIFICADO E CONTEXTO JURÍDICO

Inicialmente, em sentido amplo, o direito de acreditar em uma divindade específica e praticar a própria religião é conceitualmente referido como liberdade religiosa. As liberdades de crença, culto e organização religiosa devem todos ser incluídos na definição de liberdade religiosa, é importante lembrar disso.

Em relação ao conceito de liberdade. é um direito humano contido na primeira geração das garantias fundamentais, visto que é um aspecto primordial e basilar presente em toda evolução do homem como ser racional e social, fato esse que se tornou característica intrínseca a realizada do homem moderno, assim, construindo toda autonomia que rodeia os Estados Democráticos de Direito.

Por outro lado, a liberdade religiosa é uma forma de expressão circunspecta na possibilidade de autodeterminação dos povos e de consciência social do meio em que o homem vive, tendo em vista que cada indivíduo possui capacidade plena de escolher ou não de escolher a própria crença ou convicção religiosa, seguindo o meio em que reside.

Seguindo neste raciocínio, a Bíblia, texto litúrgico sagrado adotado pela maioria da população cristã, é importante notar que nenhuma crença deve ser imposta a um indivíduo, mas sim escolhida livre e espontaneamente pelo indivíduo. Como resultado, a liberdade religiosa é apoiada pela Bíblia.

No que tange a liberdade religiosa, em detrimento do regime democrático de direitos foi possibilitado que o povo por meio do poder que emana de sua vontade, fosse prestigiado pela livre escolha das circunstâncias que regem seu cotidiano. Analisando este contexto, o pensamento de Aldir Guedes Soriano ressalta-se, que “não há direitos civis e políticos sem democracia, nem tampouco liberdade religiosa. A democracia é o substrato que permite o exercício da liberdade religiosa e, também, dos demais direitos fundamentais da pessoa humana”.

Assim sendo, o povo possui legitimidade e liberdade para escolher seus representantes, e sua liberdade só possui limites no que diz respeito aos limites jurídicos impostos por qualquer ordenamento jurídico vigente, isso fomenta a vertente religiosa, uma vez que possibilita que a escolha religiosa esteja no mesmo patamar dos direitos fundamentais de primeira geração.

Ademais, a liberdade religiosa se trata de uma especialização da livre manifestação de pensamento e opinião, conforme iludiu Pontes de Miranda. Portanto, a liberdade de culto e religião abrange o cenário que possibilita que qualquer pessoa escolha sua própria convicção religiosa e manifestação litúrgica de uma forma que lhe traga uma maior paz de espírito para consigo mesmo, assim, ratificando o funcionamento racional de uma sociedade democrática de direitos.

O Artigo 5º, Inciso VI, da Constituição Federal Brasileira de 1988, que protege os direitos e garantias individuais, inclui o direito de praticar a própria religião:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Logo, de acordo com a cláusula mencionada anteriormente, existem duas garantias para a liberdade religiosa. A primeira está relacionada com a liberdade de crença, que inclui a liberdade de ter crenças e não ter crenças. Isso significa que ninguém é obrigado a aderir a uma religião específica, credo, seita, ou mesmo a não ter crenças religiosas. A segunda garantia é a liberdade de culto, que se refere à forma como diferentes religiões conduzem suas liturgias, rituais, cerimônias e tradições.

2.1. O Desenvolvimento Histórico da Salvaguarda das Liberdades Religiosas Nas Constituições Brasileiras

Nos primórdios da colonização do país, a sociedade brasileira era governada pelo Catolicismo, que era considerado a Religião Oficial, desde o período da "descoberta" do Brasil em 1500 até a era da inovadora Constituição brasileira de 1891, também conhecida como "Constituição da Mandioca". Isso aconteceu devido à união Estado-Igreja (Católica), que dominava o mundo e, portanto, tinha influência sobre o Estado brasileiro, atingindo seu auge. Através da catequização, a Igreja ajudava o Estado a colonizar as pessoas da época, especialmente os povos indígenas. A "Santa Inquisição" visava pessoas que tinham convicções religiosas diferentes. Portanto, a liberdade religiosa era inexistente no Brasil colonial.

Por outro ângulo, durante a existência da Monarquia brasileira, no qual a vigência da constituição de 1824 expunha a manutenção do catolicismo como religião oficial do Estado brasileiro, entretanto, houve alguma modificação em relação a tolerância de religiões e cultos diversos daquele originalmente aceito pelo ordenamento jurídico da época, contanto que não se infringe o local em que estas manifestações eram realizadas.

Uma das maiores evoluções jurídicas, ocorreu durante a promulgação da Constituição Republicana de 1891, ou seja, com a implementação das normas da República Velha, na qual trouxe consigo uma das melhores e mais relevantes previsões do ordenamento jurídico brasileiro, que concretizou a laicidade do Estado, assim, trazendo uma resposta à vontade da sociedade e de algumas pessoas de suma importância para o desenvolvimento da sociedade existente na durante essa época como, por exemplo, o pensamento do Mestre Ruy Barbosa que diz: “De todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa”.

Como resultado, a liberdade religiosa se tornou uma garantia para a sociedade brasileira, embora esteja limitada pelo preconceito social, padrões morais e também pelo interesse público.

A Constituição de 1937 afirmou que a Liberdade Religiosa seria um Direito Comum para Todos, mas as Constituições de 1934 seguiram o exemplo da Carta de 1981 no que diz respeito à liberdade religiosa. Não foram feitas melhorias significativas nessa área nas Constituições Federais de 1946, 1967 e 1969 (que alguns estudiosos consideram uma emenda à Constituição Federal de 1967).

Para finalizar, a Constituição Federal de 1988, que ainda está em vigor, fortaleceu ainda mais a Liberdade Religiosa ao ampliar sua definição. Agora, a liberdade religiosa não está sujeita a leis ou bons modos, e ateus e outras pessoas não religiosas também estão protegidos por essa garantia. Conforme estabelecido no Artigo 5 da mesma lei, nossa Constituição considera a liberdade religiosa como um Direito Fundamental e uma Garantia Individual.

3 A PROTEÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL

Um dos princípios orientadores de uma sociedade democrática e pluralista é a liberdade religiosa. A Constituição Federal de 1988 no Brasil, que valoriza a pluralidade religiosa e a necessidade de defender o direito à liberdade de expressão, garante e protege fortemente essa liberdade.

No Artigo 5º, Inciso VI de nossa Constituição, é afirmado que "a liberdade de consciência e de crença é inviolável, assegurando o livre exercício do culto religioso". Essa cláusula garante que todo cidadão tem a liberdade de seguir qualquer religião que desejar, ou optar por não seguir nenhuma religião, o que é conhecido como ateísmo ou agnosticismo. Isso incorpora o ideal de uma sociedade diversificada que respeita e honra crenças de todos os tipos.

O alcance dessa proteção constitucional vai além da expressão religiosa em si. Isso inclui a liberdade de culto, que envolve a participação em ritos e cerimônias religiosas, a liberdade de crença, que trata do direito de aderir a uma religião ou não, e a liberdade de organização religiosa, que permite a criação de grupos religiosos e suas instituições.

O direito do povo brasileiro à liberdade religiosa é protegido pela Constituição de várias maneiras que são visíveis em sua vida diária. Por exemplo, garante que as pessoas não enfrentarão discriminação ou retaliação por visitar seus templos, igrejas, mesquitas, sinagogas ou outros locais de culto preferidos. Contanto que não violem outros direitos fundamentais, também garante que as pessoas sejam livres para expressar publicamente suas convicções religiosas através do uso de símbolos religiosos, fazer orações ou participar de atividades religiosas.

A cultura brasileira e suas instituições continuam a ser desafiadas por debates sobre tópicos como o compromisso do estado com o secularismo, o ensino da religião em escolas públicas e o uso de símbolos religiosos em locais públicos.

As Constituições anteriores no Brasil também preservaram a laicidade estatal, e a atual Constituição de 1988, em seu artigo 19, incisos I e III, estabelece o seguinte:

Art. 19: É proibido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - Promover ou financiar cultos religiosos ou igrejas, dificultar seu funcionamento ou estabelecer vínculos de dependência ou aliança com eles ou seus representantes, exceto nos casos permitidos por lei, quando houver interesse público;

[...]

III - Criar distinções entre cidadãos brasileiros ou favorecer uns em relação a outros.

Portanto, na sociedade brasileira, é imperativo que não haja qualquer referência ou insinuação de natureza religiosa ou antirreligiosa em cerimônias oficiais ou declarações públicas. Deve-se tomar cuidado para separar as celebrações e compromissos patrióticos de qualquer conotação religiosa ou antirreligiosa.

É fundamental destacar que a Constituição garante a igualdade de direitos para todos os cidadãos. Nesse sentido, o sistema de justiça brasileiro deve tratar de forma equitativa aqueles que são iguais perante a lei e de forma diferenciada aqueles que apresentam diferenças relevantes. Isso significa que o Estado não pode realizar distinções arbitrárias ou discriminações injustificadas, segundo os preceitos ressaltados pelo ilustríssimo Ministro Alexandre de Moraes:

"Essa busca por igualdade substantiva, embora por vezes idealista, está refletida na conhecida 'Oração aos Moços' de Rui Barbosa, inspirada na antiga lição de Aristóteles, que preconiza tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades."

No que diz respeito às liberdades, o princípio da isonomia visa garantir condições de igualdade social aos cidadãos. Portanto, a Constituição não tolera leis ou atos normativos que discriminem os cidadãos com base em sua religião.

No entanto, como em qualquer sociedade pluralista, surgem desafios e conflitos relacionados à liberdade religiosa. É importante encontrar um equilíbrio entre a proteção da liberdade religiosa e outros direitos fundamentais, como igualdade e não discriminação. Os debates sobre questões como o secularismo do estado, a educação religiosa em escolas públicas e o uso de símbolos religiosos em espaços públicos continuam a desafiar a sociedade brasileira e suas instituições.

Em conclusão, um dos princípios-chave de nossa democracia no Brasil é a proteção do direito à liberdade religiosa prevista em nossa constituição. Ela incentiva a diversidade religiosa e garante que cada pessoa possa praticar sua fé ou a ausência dela como considerar adequado. No entanto, para garantir que a liberdade religiosa seja efetivamente respeitada em todas as facetas da sociedade brasileira, é fundamental continuar discutindo e resolvendo os problemas que surgem.

3.1. Normas Internacionais para a Salvaguarda da Liberdade Religiosa

Vários tratados e convenções internacionais reconhecem e garantem a preservação da liberdade religiosa como um componente vital dos direitos humanos do ponto de vista do direito internacional. De acordo com o Artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, "todos têm o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, e a liberdade, sozinho ou em comunidade com outros, e em público ou privado, de manifestar sua religião ou crença em ensino, prática, culto e observância."

Além disso, o Artigo 18 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, adotado pelas Nações Unidas, reafirma o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Este tratado enfatiza fortemente que a liberdade religiosa não pode ser sujeita a restrições arbitrárias e que é dever dos Estados garantir que esse direito seja plenamente exercido. A discriminação com base na religião ou crença também é ilegal sob o direito internacional. Os Estados partes são obrigados pelo Artigo 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos a garantir que todos sejam tratados igualmente perante a lei e protegidos contra todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação religiosa.

Um dos textos-chave para o avanço dos direitos humanos globalmente é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1948. O Artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos declara que "todos têm o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião". O direito de praticar a religião em público ou privado, de mudar de fé e de aderir à religião de sua escolha são reconhecidos neste artigo. A Declaração Universal dos Direitos Humanos também protege a liberdade religiosa contra a compulsão e o preconceito.

Ademais, a adoção do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em 1966 fortalece as salvaguardas fornecidas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e impõe responsabilidades exigíveis aos Estados Partes. O direito à liberdade religiosa, que inclui a capacidade de expressar publicamente ou privadamente a fé ou as crenças, é reafirmado no Artigo 18 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Além disso, estabelece diretrizes específicas que os Estados podem seguir apenas quando estritamente necessário e de acordo com a lei ao restringir a liberdade religiosa.

Esta declaração, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1981, também acrescenta às normas estabelecidas pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ela aconselha fortemente os Estados a promover um ambiente de respeito pela pluralidade religiosa e proíbe explicitamente a intolerância religiosa e a discriminação. Esta declaração enfatiza a necessidade de tomar medidas para combater a promoção da intolerância religiosa e prevenir crimes violentos motivados pela religião.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Outrossim, a interpretação e aplicação da liberdade religiosa são fortemente influenciadas pelo direito internacional. Tribunais internacionais, como a Corte Internacional de Justiça e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, emitiram decisões que ajudam as pessoas a compreender esse direito em situações específicas.

De acordo com essa perspectiva, a liberdade religiosa, vista através da ótica do direito internacional, abrange todas as crenças e convicções, incluindo as de minorias religiosas ou grupos que possam ter visões não religiosas, como ateus e agnósticos. Também se estende à proteção das crenças religiosas majoritárias. Independentemente da fé ou crença de uma pessoa, os Estados têm o dever de respeitar, proteger e apoiar o direito delas de exercer sua religião.

No entanto, assim como no nível nacional, pode ser difícil aplicar e preservar efetivamente a liberdade religiosa sob o direito internacional. Para garantir que os direitos humanos de todos, independentemente de suas crenças religiosas ou convicções, sejam plenamente respeitados, a comunidade internacional deve prestar atenção e tomar medidas contra conflitos religiosos, discriminação religiosa e restrições à liberdade religiosa.

Sob essa perspectiva, as normas internacionais para a preservação da liberdade religiosa fornecem uma base sólida para a defesa desse direito humano fundamental em todo o mundo. Entretanto, a ação contínua é necessária para resolver questões atuais e garantir que todos possam desfrutar de sua liberdade religiosa de forma justa e livre.

3.2. A avaliação da conformidade legal do decreto n° 40.539 de 19 de março de 2020

O Decreto Nº 40.539, de 19 de março de 2020, deve ser analisado criticamente não apenas em relação aos seus potenciais conflitos com valores fundamentais, como a liberdade religiosa, mas também em termos das suas consequências para lidar com emergências de saúde. É crucial considerar se as limitações impostas pelo decreto podem infringir ou de alguma forma entrar em conflito com o direito das pessoas à liberdade religiosa.

No que tange a esse fato, o decreto, ao estabelecer procedimentos para o isolamento social, quarentena e limitações de movimento em resposta à pandemia de COVID-19, pode ter uma influência direta na prática religiosa. O decreto pode limitar a capacidade de alguém exercer o direito de professar sua religião abertamente, proibindo, por exemplo, reuniões públicas ou estabelecendo um limite para o número de participantes em encontros religiosos.

Nessa situação, é essencial considerar cuidadosamente se as limitações impostas à liberdade religiosa pelo decreto são apropriadas e estritamente necessárias para proteger a saúde pública. A jurisprudência legal e o direito internacional dos direitos humanos frequentemente estabelecem que as restrições à liberdade religiosa devem estar fundamentadas em critérios precisos, legais e razoáveis, e que devem ser apenas temporárias, ou seja, devem ser retiradas assim que a emergência de saúde estiver sob controle.

Portanto, o conflito entre políticas de saúde pública e liberdade religiosa apresenta questões cruciais sobre como o governo equilibra a preservação dos direitos individuais com a proteção da saúde pública. A fim de possibilitar a prática religiosa de forma segura, é imperativo avaliar se a lei oferece alternativas viáveis, como a realização de serviços religiosos de forma digital.

Além disso, a transparência e a comunicação com líderes religiosos e comunidades religiosas são essenciais para garantir que as limitações não sejam excessivas ou discriminatórias em relação a determinadas religiões ou ideologias. Para permitir o exercício da liberdade religiosa, as autoridades devem demonstrar que estão levando em consideração as preocupações religiosas e estão dispostas a ajustar as políticas conforme necessário.

Em suma, a avaliação do Decreto Nº 40.539 deve levar em consideração como as limitações à liberdade religiosa dos cidadãos são afetadas e se estão em conformidade com os princípios constitucionais e as normas globais de direitos humanos. Durante emergências como a epidemia de COVID-19, é crucial encontrar o equilíbrio correto entre proteger a saúde pública e manter as liberdades individuais, especialmente a capacidade de praticar a sua religião.

4 DESAFIOS ATUAIS NA GARANTIA DA LIBERDADE RELIGIOSA

A liberdade religiosa é um direito fundamental e inalienável de todo ser humano. Ela representa a capacidade de escolher, praticar e expressar sua fé de acordo com suas crenças pessoais, ou até mesmo a decisão de não seguir nenhuma religião. A garantia desse direito é crucial para a promoção da diversidade cultural, o respeito mútuo e a coexistência pacífica.

No entanto, nos dias atuais, a liberdade religiosa enfrenta uma série de desafios que merecem atenção como, por exemplo, Testemunhas de Jeová e os Dilemas Médicos Enfrentados em seu Cotidiano de Fé, A Intolerância Religiosa no Cenário Social e Acadêmico do Brasileiro, O Preconceito Religioso em Concordância com o Racismo Estrutural e a Exibição de Ícones Religiosos em Espaços Públicos, fatos esse que serão abordados durante o aprofundamento do cenário religioso atual.

Diante desses desafios, é imperativo que a sociedade, os governos e as instituições religiosas trabalhem juntos para promover a liberdade religiosa. Isso pode ser feito por meio da educação, do diálogo inter-religioso, da promoção de valores de respeito e tolerância, da reforma legislativa para garantir a igualdade de direitos para todos, independentemente de sua fé, e da condenação de atos de intolerância e violência baseados na religião.

A liberdade religiosa é uma pedra angular da paz e da coexistência global. Ao superar os desafios atuais, podemos criar um mundo onde as pessoas possam aderir a suas crenças e valores espirituais, ao mesmo tempo em que respeitam e valorizam a diversidade religiosa e cultural que enriquece a sociedade. Essa é uma jornada contínua que exige esforço e colaboração de todos nós, independentemente de nossa fé ou ausência dela.

Em um mundo cada vez mais interconectado, a garantia da liberdade religiosa é um compromisso que transcende barreiras culturais, políticas e religiosas. À medida que enfrentamos os desafios atuais, é fundamental lembrar que a diversidade de crenças é uma força que pode enriquecer nossas sociedades, em vez de dividi-las. Ao promover um ambiente de respeito, diálogo e cooperação, podemos construir um futuro no qual a liberdade religiosa seja verdadeiramente respeitada como um direito fundamental de todos. É uma tarefa árdua, mas é uma causa que vale a pena, e juntos, podemos superar esses desafios e promover um mundo mais inclusivo e tolerante para as gerações futuras.

4.1 Testemunhas De Jeová E Os Dilemas Médicos Enfrentados Em Seu Cotidiano De Fé

Charles Taze Russell fundou a religião Testemunhas de Jeová nos Estados Unidos em 1870, principalmente no estado da Pensilvânia. Russell inicialmente não tinha interesse em outras religiões e havia perdido a fé na Bíblia, mas depois de participar de um culto da igreja adventista em 1869, ele conseguiu recuperar a fé. Como resultado, fundou um grupo independente de estudos bíblicos.

Esses estudiosos começaram a enfatizar o valor do nome de Deus e a oportunidade de testemunho na década de 1930, citando passagens bíblicas como Isa. 43:8–12. Isso levou à adoção do nome apropriado "Testemunhas de Jeová".

As testemunhas de Jeová acreditam que a Bíblia é a palavra falada de Deus e a interpretam literalmente. Eles afirmam que apenas 144 milhões de pessoas ascenderam aos céus para governar ao lado de Jesus.

Esta religião rejeita a Trindade e não celebra feriados de Natal, Páscoa ou aniversários. Além disso, ele contesta a interpretação tradicional da morte de Jesus na cruz, afirmando que, em vez disso, ele foi executado em uma cruz ou banco cruzado. Como afirmado em Provérbios 12:10, os Testemunhos Judaicos condenam o aborto e rejeitam o abuso de animais e a matança por desporto ou prazer. Eles também defendem a continuidade da alma além da morte.

A restrição a transfusões de sangue e outros tratamentos que envolvam sangue é um dos assuntos que causa polêmica entre os seguidores das Testemunhas do Jeová.

Esta controvérsia envolve uma série de direitos fundamentais, incluindo a liberdade religiosa, incluindo o direito à vida, o direito de portar armas e o exercício dos direitos de propriedade privada. Os quatro componentes do sangue: glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, placas e plasma não são aceitos pelos seguidores dessa fé, quer estejam dando ou recebendo transfusões de sangue.

Embora a maioria dos textos sagrados fale apenas de sangue animal e seu consumo, as Testemunhas de Jeová acreditam que a proibição divina se estende também ao sangue humano. Segundo eles, o sangue de Jesus Cristo, derramado como sacrifício pela humanidade, é a pedra angular da esperança cristã e serve de fundamento para o perdão dos pecados e a promessa da vida eterna. Portanto, abster-se de beber sangue é visto como uma expressão de fé do sangue através do sangue de Jesus Cristo.

No entanto, como era de esperar, a comunidade médica não chega a um consenso sobre este tema. Os profissionais médicos que adotam uma postura diferente afirmam que o sangue artificial ou substituto, também conhecido como sangue substituto ou sangue artificial, não se mostrou eficaz ou seguro. Afirmam que o uso isolado desses “substitutos sanguíneos” líquidos é insuficiente para substituir completamente os componentes fisiológicos do sangue e que, na maioria dos casos, os efeitos adversos superam os riscos potenciais associados ao uso dos componentes fisiológicos do sangue.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Para uma compreensão mais aprofundada desta questão, é crucial olhar para casos específicos, tendo em conta tanto os princípios religiosos orientadores expressos nos textos sagrados como os precedentes legais aplicáveis. A questão da transfusão de sangue nas Testemunhas de Jeová é particularmente espinhosa, pois opõe dois princípios pessoais fundamentais: o direito à vida e a liberdade religiosa.

Vale ressaltar que a grande controvérsia em torno das transfusões de sangue em pacientes Testemunhas de Jeová também tem influência na área médica, afetando como os profissionais da saúde devem se comportar e como devem cumprir sua responsabilidade de salvar vidas. Essa situação pode surgir durante emergências médicas ou situações de extrema urgência, bem como em tratamentos eletivos que requerem transfusões de sangue, como um transplante de coração, por exemplo. Mais uma vez, há um conflito de interesses, pois os pacientes Testemunhas de Jeová usam seu direito de recusar atendimento médico em respeito à sua religião, enquanto os médicos têm uma obrigação moral e legal de preservar vidas.

Profissionais de saúde devem basear suas ações nessa questão nas atuais regras legais e éticas. Primeiramente, no nível constitucional, é necessário defender os princípios do Artigo 5º da Constituição Federal, que garante o direito à vida, do qual derivam todos os outros direitos e proteções fundamentais, incluindo a liberdade de praticar sua religião. O direito à vida tem precedência sobre o direito à liberdade religiosa ao avaliar essas duas liberdades.

O Código Penal especifica que é ilegal deixar de prestar ajuda em situações em que haja risco grave para a vida. No entanto, é concedida uma exceção se a vida do paciente estiver em perigo e a intervenção médica for necessária. Isso implica que quando a vida de um paciente está em perigo e eles não estão em condições de dar consentimento, um médico ainda está autorizado a tomar todas as medidas necessárias para salvá-los. Se o paciente recusar o tratamento médico e não houver risco iminente de morte, o profissional de saúde deve primeiro obter aprovação judicial antes de agir de qualquer maneira, caso contrário, corre o risco de ser acusado de crime.

A teoria da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente governa casos envolvendo crianças ou adolescentes, dando prioridade aos interesses da criança sobre os desejos de seus pais ou outros responsáveis legais quando se trata de seu direito à vida.

Além disso, a Resolução do Conselho Federal de Medicina N. 1.021/80 e o Código de Ética Médica (Resolução CFM No. 1931/2009) estabelecem padrões para cuidados médicos e consentimento do paciente. É enfatizada a necessidade de o médico respeitar a autonomia do paciente, explicar os procedimentos e obter seu acordo, a menos que haja um risco iminente de morte. Independentemente do consentimento do paciente, o médico deve tomar todas as medidas necessárias para salvar o paciente em situações de risco iminente de vida.

Em conclusão, um médico deve obter aprovação judicial quando um paciente Testemunha de Jeová recusa tratamento médico, incluindo uma transfusão de sangue, e não está em perigo iminente de morte. O médico pode intervir para salvar a vida do paciente, mesmo sem a permissão do paciente, se houver um risco iminente de morte. Profissionais de saúde devem cumprir padrões éticos e legais em tais situações, pois o direito à vida tem precedência sobre a liberdade religiosa.

4.2. A Intolerância Religiosa no Cenário Social e Acadêmico do Brasileiro

O Brasil é um autêntico laboratório da fé devido à sua diversidade religiosa, que se desenvolveu ao longo do tempo. Algumas crenças desapareceram devido a mudanças culturais, enquanto outras, como o Candomblé e a Umbanda, evoluíram ou surgiram no ambiente social. A violência religiosa, infelizmente, continua sendo uma realidade cotidiana, apesar da diversidade do cenário religioso.

Compreender os conceitos de religião, cultura, tolerância e intolerância é fundamental para entender casos de violência religiosa. A religião exerce uma grande influência sobre a cultura e é um componente fundamental das identidades culturais. A religiosidade tem importância pessoal que varia de pessoa para pessoa, de acordo com suas circunstâncias e experiências. Cada pessoa tem a escolha de estabelecer relações emocionais com a religião que aprofundam sua experiência humana e atendem às suas necessidades existenciais.

No Brasil, grupos socialmente oprimidos, como negros, povos indígenas, pobres, imigrantes e minorias étnicas e religiosas, foram frequentemente vítimas de violência religiosa. Isso é um exemplo flagrante de intolerância, frequentemente causada pela injustiça social. Numerosos grupos religiosos foram perseguidos devido à intolerância no passado. Portanto, o problema da intolerância religiosa afeta a sociedade como um todo. A profanação de símbolos sagrados, danos a locais de culto, ataques físicos, violência simbólica e perseguição são apenas alguns exemplos de manifestações comuns de intolerância.

Reconhecer que qualquer conduta destinada a ofender as crenças religiosas de outra pessoa constitui intolerância religiosa é crucial. O direito de praticar livremente a religião é garantido por lei e não deve ser utilizado de forma inadequada para promover objetivos políticos, comerciais, ideológicos ou outros que restrinjam a liberdade dos outros. A diversidade e a diversidade social, cultural e religiosa são exemplos da democracia no Brasil e do direito à liberdade de expressão, protegidos por lei. Portanto, é injusto desdenhar os sentimentos religiosos de outra pessoa. Os ideais de cada grupo são expressos por meio de seus princípios religiosos orientadores.

Promover o respeito pela diversidade e reconhecer a pluralidade religiosa é uma estratégia para reduzir o preconceito religioso no Brasil. As pessoas devem dar algum espaço à tolerância.

Essas características são comuns a todas as religiões, razão pela qual o diálogo é fundamental. Em uma sociedade pluralista, é possível aprender sobre os outros sem sacrificar sua própria identidade, porque o objetivo da discussão é entender o outro, em vez de convertê-lo.

Ademais, crentes religiosos e acadêmicos têm considerado este assunto, uma vez que o problema da intolerância religiosa no Brasil tem piorado recentemente. Este artigo é necessário para examinar os direitos fundamentais e as crenças religiosas na sociedade brasileira, que frequentemente são temas de discussões contenciosas envolvendo subjetividade e preconceito.

Como deve ser abordado e desenvolvido o tema da intolerância religiosa no cenário político atual de nossa nação? Medidas públicas têm a intenção de abordar o problema da diversidade religiosa, ao mesmo tempo em que enfrentam o aumento da incidência de intolerância religiosa. Como essas questões podem ser resolvidas? Quais dificuldades a variedade religiosa traz para a aprendizagem, e como essas aulas podem ajudar a criar uma comunidade mais acolhedora e tolerante?

É importante enfatizar que, embora a Constituição Brasileira garanta a liberdade religiosa e permita a prática da religião, esse direito não é ilimitado. Não podemos violar os direitos de outra pessoa ou suas crenças em nome de nossa fé. Dado que os direitos fundamentais não são inalienáveis, é crucial contextualizá-los.

Três direitos separados protegidos pela norma constitucional podem ser identificados a partir da análise do Artigo 5, Seção VI da Constituição Federal previamente citado: liberdade de consciência, liberdade de crença e liberdade de culto. Embora essas liberdades sejam distintas, todas estão interligadas e dependem umas das outras. Seria contraditório para o legislador constitucional defender a liberdade de culto sem também defender a liberdade de consciência e religião. Portanto, como afirma José Afonso da Silva:

"A liberdade de crença abrange a liberdade de escolher uma religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou direito) de mudar de religião, mas também inclui a liberdade de não aderir a nenhuma religião, bem como a liberdade de descrença, o ateísmo e a expressão do agnosticismo. A religião não é apenas um sentimento sagrado puro. Não é realizada apenas no culto a Deus. Pelo contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se manifesta na prática de rituais, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, lealdades a costumes, tradições, da maneira indicada pela religião escolhida." (SILVA, 2002).

Portanto, o estado secular deve manter a autonomia das igrejas em suas interações com a autoridade temporal, ao mesmo tempo em que preserva a autonomia do poder civil de qualquer tipo de controle imposto pelo poder religioso. Portanto, são garantidos os direitos individuais à liberdade tanto no que diz respeito à separação política e legal entre o Estado e a Igreja quanto no que diz respeito à liberdade religiosa dos cidadãos, conforme reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948.

A capacidade de viver em um mundo complicado, plural e multidimensional, onde as religiões interagem umas com as outras, requer algum nível de educação religiosa. É essencial adquirir as habilidades necessárias para conviver em harmonia com aqueles que têm opiniões diversas e trabalhar em conjunto com eles. Em relação aos componentes da educação em e para os direitos humanos, fica claro que as duas facetas deste assunto se complementam, pois tratam tanto do conhecimento quanto do respeito.

De acordo com Carbonari, existe uma conexão entre educação e direitos humanos:

"Os seres humanos não nascem prontos; eles se tornam assim por meio da interação com os outros e com o ambiente cultural e natural. Seus direitos também são uma construção histórica. É por isso que os seres humanos podem ou não se tornar sujeitos de direitos, dependendo da qualidade das relações estabelecidas. Falar sobre a qualidade das relações significa tocar no cerne da educação em geral e da educação em e para os direitos humanos." (CARBONARI, 2011).

A importância da diversidade e da intolerância religiosa requer contemplação e discussão dessas questões no ambiente escolar, levando em consideração os contextos históricos. Os "monstros" da história surgiram em várias épocas e em diversas culturas. Apesar de não julgarmos o passado a partir de uma perspectiva politicamente correta, é importante estudar a fundo os discursos que antes ajudavam a institucionalizar regimes intolerantes. Como Cavalcanti enfatiza:

"O poder da intolerância na história reside em sua capacidade de incorporação cultural, pois 'usa' motivações contextuais que a explicam, mesmo que não a justifiquem do nosso ponto de vista humanista comum. Existem determinantes e tendências que nos levam a perceber sua capacidade sedutora de convencer indivíduos e grupos, mesmo que não seja justificada do nosso ponto de vista humanista comum." (CAVALCANTI, 2014).

Portanto, a necessidade deste artigo em abordar a tolerância religiosa e a cultura da paz nas escolas é justificada pela necessidade de lidar com a significativa diversidade religiosa em um país que, apesar de sua diversidade, ainda exibe níveis alarmantes de intolerância religiosa, frequentemente expressa de forma violenta.

O estudo da diversidade religiosa na sociedade contemporânea e no ambiente escolar, a reflexão sobre os desafios enfrentados pela sociedade, educadores e estudantes, e a exploração de caminhos que possam levar à paz e a um currículo que promova a inclusão e a tolerância às diferenças são objetivos cruciais. Reflexionar sobre a diversidade religiosa no Brasil e seus efeitos na sala de aula e na sociedade em geral, identificar métodos para ensinar sobre o sagrado e promover a educação religiosa como um campo que visa promover a inclusão e o respeito à diversidade são alguns dos objetivos específicos.

Como a base da evolução, a promoção do diálogo e do entendimento mútuo, que é a fundação da evolução, é um dos objetivos-chave. No contexto da sala de aula, observamos que o Ensino Religioso é uma realidade no Brasil desde a época do Império, mas sempre teve um caráter missionário e catequético. De acordo com a Lei 9475/97 (LDB), o ensino religioso, embora opcional, faz parte integrante da educação básica dos cidadãos e é uma disciplina do currículo regular das escolas públicas de ensino fundamental. Deve garantir o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, ao mesmo tempo que proíbe qualquer forma de proselitismo. No entanto, apesar das exigências legais, o que se observa na prática é uma sociedade marcada pela intolerância religiosa.

Grupos hegemônicos que buscam impor uma única visão, suprimindo pontos de vista opostos, são a raiz da intolerância religiosa. Isso tem sido demonstrado historicamente, por exemplo, na relação entre as religiões indígenas e o colonialismo português no Brasil. Hoje em dia, muitas religiões ainda se veem como o único caminho, o que pode levar a conflitos e até mesmo guerras religiosas.

Uma das causas da intolerância religiosa é o preconceito, pois mina a igualdade fundamental de todas as pessoas. Apesar de a lei brasileira proibir a discriminação religiosa, ela ainda persiste em nossa sociedade. É essencial resolver esse problema promovendo a comunicação e o entendimento entre as diferentes religiões.

Foram consultadas legislações, doutrinas, estudos jurídicos, jurisprudência e outras fontes pertinentes para a pesquisa sobre intolerância religiosa e liberdade religiosa. O estudo também examinou o ensino religioso nas salas de aula brasileiras e como ele promove a tolerância religiosa.

Em resumo, este artigo analisa a intolerância religiosa no Brasil, destacando a importância do conhecimento e da tolerância em relação à diversidade religiosa. Para criar uma sociedade mais inclusiva e acolhedora, é crucial incentivar a comunicação e o entendimento entre as diferentes religiões.

4.3. A Exibição de Ícones Religiosos em Espaços Públicos

É nítido que existem crucifixos e outros símbolos cristãos presentes nas instituições estatais, sendo o Supremo Tribunal dos Estados Unidos um exemplo notável e tendo um crucifixo exposto na câmara principal. Em resposta às indagações, o Conselho Nacional de Magistratura estabeleceu o seguinte precedente legal:

Pedido de Providências. Pretensão de que se determine aos Tribunais de Justiça a retirada de crucifixos afixados nos Plenários e salas. Alegação de que a aposição de símbolos fere o art. 19, inciso I da CF/88. – “Manter um crucifixo numa sala de audiências públicas de Tribunal de Justiça não torna o Estado – ou o Poder Judiciário – clerical, nem viola o preceito constitucional invocado (CF, art. 19, inciso I), porque a exposição de tal símbolo não ofende o interesse público primário (a sociedade), ao contrário, preserva-o, garantindo interesses individuais culturalmente solidificados e amparados na ordem constitucional, como é o caso deste costume, que representa as tradições de nossa sociedade. Por outro lado, não há, data venia, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer proibição para o uso de qualquer símbolo religioso em qualquer ambiente de Órgão do Poder Judiciário, sendo da tradição brasileira a ostentação eventual, sem que, com isso, se observe repúdio da sociedade, que consagra um costume ou comportamento como aceitável” (CNJ – PP 1344, PP 1345, PP 1346 e PP 1362 – Rel. Cons. Oscar Argollo – 14ª Sessão Extraordinária – j. 06.06.2007 – DJU 21.06.2007 – Parte do voto do relator).

Esta decisão reflete a visão do governo de que estes elementos são obras de arte ligadas à tradição, expressando, desta forma, a tradição cristã nacional que remonta à Constituição de 1824, especificamente a tradição católica. Além disso, da análise desta decisão e da forma como tem sido aplicada noutros contextos, fica claro que alguns juízes continuam a equiparar crime e pecado, o que é contrário à necessidade de secularização de direitos.

Mesmo que a maioria da população se identifique como cristã, é crucial reconhecer que uma democracia não é minada pelas exigências da maioria impostas às minorias. Portanto, é inapropriado defender a presença de elementos cristãos em ambientes específicos apenas com base no domínio da fé cristã na sociedade.

A lei neste caso também revela a predominância de juízes e profissionais do direito que adotam uma abordagem confessionalista. Embora possa haver quem adote uma atitude negligente, é evidente que, dada a presença desses pontos de vista nos programas de bacharelado à direita, as perspectivas de ambos os grupos são comunicadas aos alunos de maneira consistente.

Em contrapartida, as decisões do Ministério Público destacam a defesa da laicidade e dos valores seculares do Estado. O livro “Ministério Público em Defesa do Estado Laico”, de 2014, é um exemplo disso. Neste trabalho, é enfatizada a importância das exigências para a proteção da liberdade de pensamento, crença e descrença. Argumenta-se que o Estado deve manter a sua imparcialidade para proteger esses direitos.

Voltando à doutrina jurídica, é importante notar que, ao contrário dos símbolos religiosos em locais públicos, como o Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, que é inquestionavelmente visto como uma obra de arte, embora tenha uma conotação religiosa, a presença de crucifixos em ambientes como tribunais vão contra a definição de um estado secular. Isto se deve não apenas à presença de uma cruz, mas também ao símbolo de Jesus Cristo. Essas peças não valorizam o meio ambiente em termos de cultura porque não é possível comparecer a um Supremo Tribunal Federal exclusivamente para apreciar a peça, como se fosse um museu.

Esta situação vai contra a ideia de um Estado sem lei e mostra falta de eficácia porque, teoricamente, não deveria haver distinções entre pessoas com base em crenças ou credos, mas na realidade existem. À concepção de que a justiça humana é influenciada pela divina, com os magistrados atuando como intérpretes, ao mesmo tempo em que os Tribunais deveriam garantir o respeito ao princípio constitucional da laicidade.

Em outras palavras, não há neutralidade nem imparcialidade porque isso implica que uma série de valores cristãos permeiam o ambiente. A importância deste facto pode ser vista em decisões que argumentam que uma separação entre o Estado e as organizações religiosas não implica necessariamente uma separação entre o Estado e o fenómeno religioso.

Neste contexto, é necessário levar em conta o significado do catolicismo na sociedade brasileira. Em 2009, o coordenador da Atea-Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos moveu uma ação contra a presença de um crucifixo no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Quando se trata de decisões como estas, a influência duradoura da colonização, que introduziu o cristianismo e historicamente marginalizou as religiões afro-brasileiras, muitas vezes passa despercebida. Os membros das comunidades religiosas no terreno podem sentir-se desconfortáveis mesmo quando um juiz decide a favor de um ateu que tem o seu direito ao ateísmo garantido porque tal símbolo tem claramente uma conotação religiosa e acaba por simbolizar as crenças daqueles que frequentam tais locais. Portanto, os espaços públicos, incluindo os tribunais, devem reexaminar a sua prática de manutenção de objectos ligados a uma determinada religião em tais ambientes, à luz da liberdade de crença e da laicidade.

Por exemplo, Xangô é reverenciado como o orixá da justiça nas religiões afro-brasileiras, mas os adeptos dessas religiões não honram a presença de sua foto nos Tribunais. Procura-se a eliminação destes elementos de forma a criar um ambiente onde todos possam sentir-se à vontade e compreender, nomeadamente no contexto da lei, que todos são tratados de forma igual em relação à lei.

Assim, a oposição à presença de crucifixos nestes locais não significa uma intolerância religiosa contra o Cristianismo. Na realidade, o que se exige é que o governo defenda os direitos estabelecidos e mostre consideração pela diversidade de crenças religiosas, sem permitir que qualquer religião tenha uma palavra a dizer sobre a forma como as questões são resolvidas ou concede quaisquer benefícios específicos.

Ninguém tem o direito de adotar e legitimar de forma injusta as tradições que existem numa sociedade, mesmo que sejam exclusivas. Portanto, a decisão do Conselho Nacional de Justiça é ambígua, impedindo a contestação do princípio da laicidade, impedindo-o de exercer efetivamente o seu direito à liberdade religiosa e de cumprir o seu papel emancipatório.

4.4. O Preconceito Religioso em Concordância com o Racismo Estrutural

Embora a frase "intolerância religiosa" seja frequentemente utilizada, há diversas objeções a ela. Em primeiro lugar, ao se referir às crenças de origem africana no contexto histórico e cultural, a palavra "intolerância" sugere a ideia de tolerar algo que está errado. De acordo com Silva Jr:

"A intolerância religiosa é uma expressão de atitudes enraizadas em preconceitos caracterizados por diferenças nas crenças religiosas praticadas por outros, o que pode resultar em atos discriminatórios violentos dirigidos a indivíduos específicos ou em atos de perseguição religiosa direcionados à comunidade."

As atitudes de intolerância, que exacerbam a dinâmica entre o dominante e o dominado e afetam desproporcionalmente aqueles com menos poder, em última instância, representam a ligação entre poder e verdade. Dadas as circunstâncias, é possível argumentar que se trata de um racismo religioso, uma vez que se baseia na negação e envolve a construção do "não-ser" ao remover características essenciais e úteis do "ser", como cultura, progresso e autocontrole. O racismo organiza, estrutura e disciplina as relações raciais e sociais.

As pessoas negras sempre foram marginalizadas em uma nação construída sobre uma base colonial e escravocrata racista. Portanto, existe oposição ao uso do termo "intolerância", com alguns sugerindo que deveria ser rotulado como racista religioso. Isso ocorre porque, desde a era colonial, a população foi racializada e as religiões afro-brasileiras surgiram como uma forma de resistência. Eles se opuseram à dominação colonial que buscava impor o cristianismo eurocêntrico, preservando sua herança africana.

Portanto, é essencial abordar o impacto do racismo institucional, bem como a violência enfrentada pelo "povo de terreiro" e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que proíbe o sacrifício de animais em celebrações religiosas afro-brasileiras.

Outrossim, o racismo pode ser visto a partir de três perspectivas diferentes: individualista, institucional e estrutural. A primeira é a alegação de que o racismo não é um fenômeno social, mas sim um produto de racistas específicos. Isso resulta em uma compreensão superficial do racismo que implica que todos são iguais. É evidente que esse conceito não se aplica a uma sociedade caracterizada por exclusão e divisão, apesar de parecer genuíno, uma vez que está estabelecido na Constituição. Sua base é a ligação entre racismo e subjetividade.

A argumentação de que o racismo é um subproduto das instituições que moldam o comportamento das pessoas é levantada pelo conceito de racismo institucional. Isso inclui fazer julgamentos com base na lógica, bem como aqueles influenciados por sentimentos e preferências, além da realidade de que essas instituições ajudam a criar leis que acabam beneficiando um grupo étnico específico. Quando o Estado e suas instituições não intervêm nessa situação ou o fazem, o racismo está presente. Embora seja uma ideia importante, ela tem certas limitações.

Porque o racismo está enraizado na ordem social à qual essas instituições pertencem e é um componente de sua estrutura, sua presença nas instituições serve apenas para reafirmar isso. Portanto, as instituições não criam racismo; em vez disso, ajudam a mantê-lo.

Dado que são uma parte vital e ativa do racismo estrutural, as pessoas racialmente identificáveis não estão isentas de responsabilidade, como destacam as complexidades que cercam essa questão. Isso implica que elas também são pessoalmente responsáveis por suas ações discriminatórias.

Com base nesse conceito estrutural, Foucault argumenta que o racismo tem dois propósitos relacionados ao poder do Estado: criar uma linha entre o superior e o inferior, decidindo se os grupos merecem sobreviver ou não. Aqui, a palavra "morte" alude não apenas à morte corporal, mas também à possibilidade de morte política, exílio e rejeição. O segundo propósito é facilitar a "morte" do outro, em que o outro não é visto como inimigo, mas como um degenerado, uma pessoa anormal pertencente a uma "raça inferior". Portanto, o racismo funciona como uma tecnologia de poder que facilita o exercício da soberania.

Isso torna mais fácil entender por que há muita violência contra a juventude negra, especialmente em áreas periféricas, e contra seguidores das religiões afro-brasileiras, como tem acontecido no Rio de Janeiro, onde terreiros têm sido alvo de grupos liderados por evangélicos em nome de uma religião e um pensamento dogmático, que teoricamente deveria ser moldado em torno do amor e da paz.

Ademais, a questão em análise, o Recurso Extraordinário 494601/RS, tratou-se de uma disputa sobre o abate de animais em cerimônias religiosas de tradição africana no estado do Rio Grande do Sul, o que evidencia uma forma velada de discriminação racial. Inicialmente, o estado estabeleceu leis proibindo essa prática, porém o Ministério Público contestou essa exceção na justiça.

Desde o início dessa controvérsia, fica claro que os espaços de poder são predominantemente ocupados por pessoas brancas. Essa elite branca brasileira inventou e sustentou a branquitude, mas, ironicamente, essa mesma elite a aponta como um problema dos negros brasileiros, criando um imaginário negativo que mina a identidade racial, prejudica a autoestima, culpa os negros pela discriminação que enfrentam, e, por fim, justifica as desigualdades raciais.

É importante considerar que a branquitude incorpora a raça negra unilateralmente, processando qualquer ameaça à sua hegemonia em seu próprio sistema. Hoje, entende-se que os brancos, como todas as pessoas, também têm uma raça. A raça é uma construção social, não biológica, que evolui ao longo do tempo.

O Judiciário, inserido nesse contexto de poder dominado pela branquitude, transformou essa discussão em um episódio de epistemicídio, prejudicando a racionalidade do povo negro, negando sua história, cultura e racionalidade. O epistemicídio ocorre quando práticas e grupos sociais que podem ameaçar a expansão do capitalismo são subalternizados, marginalizados ou tornados ilegais.

O abate de animais nas religiões afro-brasileiras é um ato ritual que celebra a vida e a conexão comunitária e social, considerando a produção e a reprodução coletiva da vida como divinas. Proibir essa prática é prejudicar a segurança alimentar das comunidades de terreiro. Comparar este ritual ao abuso animal é equivocado. Essa proibição reflete uma estratégia colonial de impor padrões "civilizados" de justiça e humanidade aos povos colonizados.

Embora o Supremo Tribunal Federal não tenha endossado a proibição, reconhecendo a importância da liberdade religiosa, não aborda explicitamente o racismo estrutural ou o racismo religioso. A decisão enfatizou a necessidade de superar o racismo estrutural na sociedade brasileira, mas não o reconheceu como tal. Portanto, a decisão do Tribunal representa um passo importante na proteção da liberdade religiosa, mas não enfrenta completamente o problema do racismo sistêmico e não reconhece plenamente os rituais da cosmogonia africana.

5 CONCLUSÃO

A jornada de exploração da liberdade religiosa e sua interação com a justiça jurídica ao longo deste trabalho revelou uma história rica e complexa, uma teia intrincada de desafios e triunfos que definem a relação entre fé e direito no Brasil. À medida que concluímos esta análise abrangente, uma compreensão mais profunda da proteção religiosa e da liberdade religiosa correlacionada com outros direitos fundamentais emerge.

Começamos nossa investigação com uma análise dos aspectos históricos da liberdade religiosa, reconhecendo o longo caminho que o Brasil percorreu desde os tempos coloniais, quando a liberdade religiosa era uma miragem distante, até os dias atuais, onde uma sociedade mais pluralista reconhece e celebra a diversidade de crenças. A evolução normativa reflete o esforço contínuo para equilibrar a liberdade religiosa com a necessidade de proteger outros direitos fundamentais, respeitando a laicidade do Estado.

Em seguida, mergulhamos na compreensão da liberdade religiosa em seu significado e contexto jurídico, destacando como esse direito se encaixa no sistema jurídico brasileiro e internacional. A laicidade do Estado foi destacada como um princípio fundamental para garantir que todas as crenças e descrenças sejam tratadas com igualdade e respeito.

A análise do desenvolvimento histórico da salvaguarda das liberdades religiosas nas Constituições brasileiras nos revelou como o país progrediu na proteção desse direito ao longo dos anos.

No entanto, também nos conscientizou de que a garantia da liberdade religiosa é uma tarefa constante que exige vigilância e comprometimento com os valores democráticos. Nossas reflexões sobre o relacionamento entre Estado e religião demonstraram a importância de manter uma separação clara entre os dois, ao mesmo tempo em que reconhecemos a complexidade dos dilemas que surgem quando essas esferas se encontram.

A Constituição Federal de 1988 reforçou a laicidade do Estado e expandiu a proteção da liberdade religiosa, reconhecendo-a como um direito fundamental e estendendo essa proteção a ateus e não religiosos. Em seguida, examinamos os desafios atuais na garantia da liberdade religiosa, incluindo o preconceito religioso em paralelo ao racismo estrutural.

O estudo de casos específicos, como o das Testemunhas de Jeová, lançou luz sobre dilemas éticos enfrentados por grupos religiosos em seu cotidiano de fé. A questão da exibição de ícones religiosos em espaços públicos nos fez refletir sobre os limites da liberdade religiosa no contexto coletivo.

Diante desses desafios e complexidades, é evidente que a proteção religiosa e a liberdade religiosa correlacionada com outros direitos fundamentais devem ser continuamente avaliadas e equilibradas. O papel do sistema jurídico é fundamental nessa tarefa, mas também requer um compromisso mais amplo da sociedade em promover a compreensão, o respeito e a tolerância religiosa.

Em última análise, nossa investigação destaca a necessidade de manter a liberdade religiosa como um alicerce central de uma sociedade democrática e justa, onde todos são livres para seguir suas crenças ou descrenças sem medo de discriminação ou repressão. Isso exige um equilíbrio delicado entre os princípios da laicidade do Estado e o respeito pela diversidade de convicções religiosas, mas é um desafio que deve ser enfrentado para que possamos continuar construindo um Brasil mais inclusivo e plural.

REFERÊNCIAS

CIROLINI, Társis. ESTADO LAICO E LIBERDADE RELIGIOSA: UMA ANÁLISE HISTÓRICO-CONSTITUCIONAL DO USO DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO BRASIL. MANANCIAL, 2012. Disponível em: https://repositorio.ufsm.br/bitstream/handle/1/2882/MONOGRAFIA%20versao%20final%20-%20t%c3%a1rsis.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 20 set. 2023.

DE CASTRO, Joel Torres. LIBERDADE RELIGIOSA EM TEMPOS DE PANDEMIA. Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, 2020. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/prefix/14702/1/Joel%20Castro%2021600028.pdf. Acesso em: 02 ago. 2023.

RAMOS, Matheus Souza. DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL: Uma análise sob a perspectiva do racismo religioso. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE, 2019. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/37262/1/TCC%20-%20Matheus%20Souza%20Ramos.pdf. Acesso em: 12 set. 2023.

GUEDES, William Fontoura. LIBERDADE RELIGIOSA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Repositório Universitário da Ânima (RUNA), 2021. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/20120/1/ARTIGO%20CIENT%C3%8DFICO-WILLIAM%20GUEDES.pdf. Acesso em: 20 set. 2023.

BARBOSA, Danielle Araújo. ANÁLISE DA INVOCAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE RELIGIOSA COMO ESCUDO DE PROTEÇÃO NA PRÁTICA DE CURANDEIRISMO. INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA –IDP, 2021. Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/3608/1/TCC_%20DANIELLE%20ARA%C3%9AJO%20BARBOSA%20_2020.pdf. Acesso em: 30 ago. 2023.

DE JESUS, Zaíne Oliveira Crispim . O DIREITO À IGUALDADE EM FACE DA LIBERDADE RELIGIOSA. Repositório Digital Institucional da Associação Educativa Evangélica RDI-AEE, 2018. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/713/1/Monografia%20-%20Zaine.pdf. Acesso em: 05 out. 2023.

ROCHA, Priscilla Ferreira Nobre. LIBERDADE RELIGIOSA E OS LIMITES DE INTERVENÇÃO DE UM ESTADO LAICO NO ÂMBITO DAS CONFISSÕES. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO (PUC- RJ), 2010. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/16241/16241.PDF. Acesso em: 24 set. 2023.

DE BARROS, Diego Agner . A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA PRESENTE NOS DIAS ATUAIS E NO CONTEXTO ESCOLAR. FACULDADE UNINA, 2022. Disponível em: http://ri.unina.edu.br:8080/jspui/bitstream/123456789/161/1/A%20INTOLER%C3%82NCIA%20RELIGIOSA%20PRESENTE%20NOS%20DIAS%20ATUAIS%20E%20NO%20CONTEXTO%20ESCOLAR.pdf. Acesso em: 04 out. 2023.

ATAÍDE, Marlene Almeida de. GUIMARÃES, Jayson Azevedo Marsella de Almeida Pedrosa Vaz. Diversidade Cultural e Intolerância Religiosa: uma afronta aos direitos humanos, uma questão de educação. Momento: diálogos em educação. 2017. Disponível em: https://periodicos.furg.br/momento/article/download/7105/5005. Acesso em 05/10/2023.

CAVALCANTI, Carlos André. O QUE É DIVERSIDADE RELIGIOSA, AFINAL: e você, o que tem com isso?.Caminhos, Goiânia, 2014.

DOS SANTOS JÚNIOR, Clodoaldo Moreira . DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA: EVOLUÇÃO HISTÓRICA E QUESTÕES HODIERNAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Pontifícia universidade católica de goiás escola de formação de professores e humanidades, 2015. Disponível em:https://tede2.pucgoias.edu.br/bitstream/tede/780/1/CLODOALDO%20MOREIRA%20DOS%20SANTO%20JUNIOR.pdf. Acesso em: 03 out. 2023.

GONÇALVES, Bruno Tadeu Radtke ; BERGARA , Paola Neves Dos Santos. LIBERDADE RELIGIOSA. Revistas Eletrônicas da Toledo Prudente, 2020. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/viewFile/1656/1579. Acesso em: 04 out. 2023.

SORIANO, Aldir Guedes – Liberdade Religiosa No Direito Constitucional e Internacional – 1ª ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

BOBBIO, Norberto – A Era dos Direitos – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

PUCCINELLI JÚNIOR, André. CNJ dá mais um passo na consolidação do estado laico. jus.com.br, 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30421/cnj-da-mais-um-passo-na-consolidacao-do-estado-laico. Acesso em: 11 out. 2023.

Sobre os autores
André Puccinelli Júnior

Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. Professor da UFMS. Advogado.

Vinicius Chita De Assis

Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos