Perspectivas estratégicas sobre como os riscos empresariais afetam os stakeholders

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A gestão de riscos corporativos desempenha um papel crucial na preservação da estabilidade e na busca pelo sucesso sustentável das organizações[1]. Os riscos inerentes aos negócios podem ter impactos significativos não apenas nas operações internas, mas também nos stakeholders envolvidos. Neste ensaio, examinaremos a importância da visão estratégica acerca dos impactos que os riscos corporativos podem causar aos stakeholders, explorando como a identificação, avaliação e mitigação desses riscos podem influenciar as relações com investidores, funcionários e a reputação da empresa.[2]

Relações com Investidores e Riscos Corporativos

A visão estratégica dos impactos dos riscos corporativos nos stakeholders começa pela compreensão das relações com os investidores[3]. Os acionistas e investidores estão intrinsecamente ligados ao desempenho financeiro e à saúde geral da empresa. Riscos como volatilidade do mercado, mudanças regulatórias e falhas na governança corporativa podem ter efeitos diretos nas avaliações de ações e nas decisões de investimento.

Uma abordagem proativa na identificação e comunicação dos riscos aos investidores é fundamental para estabelecer a confiança e a transparência. As empresas que conseguem demonstrar uma compreensão clara dos riscos aos quais estão expostas e possuem planos de contingência adequados têm mais probabilidade de manter a confiança dos investidores, mesmo diante de desafios imprevistos[4].

Impacto nos Funcionários e Cultura Organizacional

Os riscos corporativos também influenciam os funcionários, que são parte essencial do sucesso de uma organização. A incerteza em relação a riscos como reestruturações, cortes de empregos ou crises operacionais pode afetar o moral e a produtividade dos colaboradores. A visão estratégica exige que as empresas considerem o impacto humano dos riscos e desenvolvam estratégias para mitigar os efeitos negativos.

Uma cultura organizacional forte e uma comunicação transparente são fundamentais para lidar com esses impactos. A criação de um ambiente no qual os funcionários se sintam informados e apoiados, mesmo em momentos de incerteza, contribui para a resiliência da equipe e ajuda a minimizar os impactos adversos dos riscos.

Reputação da Empresa e Gestão de Riscos

A reputação de uma empresa é um ativo intangível de valor inestimável. A visão estratégica dos impactos dos riscos corporativos deve considerar como eventos negativos podem afetar a imagem pública da organização. Escândalos, questões éticas, problemas de segurança do produto ou impactos ambientais podem ter consequências duradouras para a reputação da empresa.[5]

A gestão de riscos corporativos desempenha um papel fundamental na prevenção e mitigação desses riscos. Ao implementar práticas de responsabilidade social corporativa, ética nos negócios e conformidade rigorosa, as empresas podem reduzir a probabilidade de eventos prejudiciais e, ao mesmo tempo, construir uma imagem de confiança e integridade perante os stakeholders[6].

Conclusão

A visão estratégica dos impactos que os riscos corporativos podem causar aos stakeholders é essencial para a governança eficaz e a gestão sustentável das organizações. Ao considerar os investidores, os funcionários e a reputação da empresa, as empresas podem tomar medidas proativas para identificar, avaliar e mitigar riscos, garantindo a continuidade das operações e a manutenção das relações de confiança com seus diversos stakeholders. A implementação de estratégias que abordem os impactos dos riscos de maneira holística é uma demonstração de liderança responsável e visionária no mundo empresarial em constante evolução.

Se você deseja continuar sua pesquisa de maneira mais aprofundada, estas obras são pontos de partida ideais para a expansão do seu conhecimento:

Carroll, A. B. (1991). The pyramid of corporate social responsibility: Toward the moral management of organizational stakeholders. Business Horizons, 34(4), 39-48.

Freeman, R. E., & Reed, D. L. (1983). Stockholders and stakeholders: A new perspective on corporate governance. California Management Review, 25(3), 88-106.

Johnson, P. F., Leenders, M. R., & Flynn, A. E. (2019). Purchasing and Supply Management. McGraw-Hill Education.

Donaldson, T., & Preston, L. E. (1995). The stakeholder theory of the corporation: Concepts, evidence, and implications. Academy of Management Review, 20(1), 65-91.

Mitchell, R. K., Agle, B. R., & Wood, D. J. (1997). Toward a theory of stakeholder identification and salience: Defining the principle of who and what really counts. Academy of Management Review, 22(4), 853-886.



[1] Diante do contexto que envolve a discussão sobre gestão, é oportuno enfatizar que os administradores das empresas de capital aberto são os responsáveis pela condução dos negócios da empresa. Eles representam os interesses da empresa como seus representantes, de acordo com a teoria orgânica. Segundo essa perspectiva, "os administradores são considerados órgãos da empresa, na medida em que os atos por eles praticados, dentro de seus poderes, são considerados atos da própria sociedade. Seus poderes são estabelecidos por lei e decorrem da existência da empresa em si. Eles possuem plena autoridade para gerenciar as operações diárias da empresa, embora não tenham a capacidade de efetuar mudanças substanciais na estrutura da sociedade. A Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), nos artigos 145 a 159, apresenta as regras gerais aplicáveis a todos os administradores. Nesse contexto, o termo "administrador" é utilizado de forma abrangente para incluir os membros do conselho de administração e da diretoria."

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[2] Conhecendo a empresa como uma atividade econômica, como estipulado no artigo 966 do Código Civil, neste ensaio, adotamos a terminologia "empresa" como equivalente à "sociedade empresária" a fim de simplificar a comunicação.

[3] Destaco, como exemplo, as seguintes disposições do Código Civil e da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações - LSA): i) Código Civil - Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. ii)  Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA): Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: [...] IV – indicar: a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo [...];  Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: [...] IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens [...] Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios: I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço; II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço; III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.   

[4] Quando se trata da conexão entre a desconsideração da personalidade jurídica e a segregação de riscos nas sociedades empresárias, é interessante analisar as reflexões apresentadas por Oksandro Gonçalves: i) a limitação da responsabilidade é um dos efeitos de algumas pessoas jurídicas, cuja justificativa, entre outras, é a inerência do risco às atividades econômicas; ii) a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a limitação das responsabilidades societárias são instrumentos jurídicos de segregação de riscos, naturalmente empregados nas economias de mercado, para favorecer a segurança jurídica e ampliar a exploração de atividades econômicas; iii) com o reconhecimento de que as pessoas jurídicas poderiam ser utilizadas abusivamente, com instrumentos para prejudicar legítimos interesses de terceiros, passou-se a aceitar relativização do princípio absoluto da separação e independência patrimonial das pessoas jurídicas; iv) ao permitir o afastamento transitório dos efeitos da personificação, sem extinguir a personalidade, a teoria da desconsideração contribui para a preservação da pessoa jurídica; v) a desconsideração da personalidade jurídica se apoia em fundamentos distintos da responsabilização dos administradores. Se a desconsideração pressupõe o uso abusivo ou fraudulento da pessoa jurídica, a responsabilização dos sócios decorre da prática de condutas ilícitas ou da má gestão dos administradores. Nesse caso, a sanção decorre da censura ao ato do administrador e não ao ato da sociedade. GONÇALVES, Oksandro. Desconsideração da personalidade jurídica. Curitiba: Juruá, 2011, p. 166.

[5] Em relação à temática dos riscos, é relevante notar que no mercado de valores mobiliários, onde são negociados títulos representativos de partes do capital das companhias (ações), empréstimos (debêntures), direitos de aquisição de títulos, entre outros, a questão dos riscos assume um papel central. Diferentemente do mercado de crédito, onde as instituições financeiras costumam assumir os riscos, no mercado de valores mobiliários, são os investidores que, em geral, enfrentam os riscos de inadimplemento. Isso faz com que a captação direta de recursos do público investidor seja uma opção estratégica para as empresas, muitas vezes mais vantajosa do que recorrer a empréstimos bancários.

[6] A Lei nº 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, trouxe uma inovação significativa ao sistema normativo brasileiro, introduzindo a possibilidade de responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas envolvidas em atos que afetam a administração pública. Além disso, essa legislação enfatiza a importância da implementação de programas de integridade e compliance empresarial. Nesse contexto, o compliance empresarial desempenha um papel essencial, proporcionando segurança na gestão dos assuntos corporativos da pessoa jurídica.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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