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A problemática enfrentada pela OMC na solução de conflitos envolvendo os mecanismos de defesa comercial

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13/09/2023 às 18:02
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4. REFERÊNCIAS

ACIOLLY, Hidelbrando; NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio; Casella, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

AMARAL JR., Alberto do. Manual do Candidato. Noções de direto internacional. 4ª ed. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2015.

BAUTZER, Tatiana. EUA revogam emenda Byrd, que OMC condenou em 2003. Valor Econômico. São Paulo, 03 de fevereiro de 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Brasília, DF. Diário Oficial da União, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 05 de setembro de 2023.

BRASIL. Presidência da República. Ministério da Fazenda. Tesouro Nacional. Relatório Mensal da Dívida Pública Federal. Brasília, jul/2023. Disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-mensal-da-divida-rmd/2023/7. Acesso em 12 de setembro de 2023.

BRASIL. Presidência da República. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Acordos da OMC. Brasília. Disponível em http://mdic.gov.br/comercio-exterior/negociacoes-internacionais/1885-omc-acordos-da-omc. Acesso em 12 de setembro de 2023.

BRASIL. Presidência da República. Ministério das Relações Exteriores. Principais casos em que o Brasil atuou como demandante. Disponível em: https://www.gov.br/mre/pt-br/media/disputas-brasil-omc.pdf. Brasília. Acesso em: 12 de setembro de 2023.

CHANG, Ha-Joon. A vida dupla de Daniel Dafoe. In: CHANG, Ha-Joon. Maus samaritanos: O mito do livre comércio e a história secreta do capitalismo. 1ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

OCTAVIANI, Alessandro. A benção de Hamilton na semiperiferia: ordem econômico-social e os juros da dívida pública interna. In CONTI, José; SCAFF, Fernando (Orgs.). Orçamentos Públicos e Direito Financeiro. São Paulo: RT, 2011.

SALDANHA, Carolina. A defesa comercial na Organização Mundial do Comércio, cap. 1. In: LIMA, Maria Lúcia L. M. Padua; ROSENBERG, Bárbara (Orgs.). O Brasil e o contencioso na OMC, Tomo II, Parte IV. Série GV Law. São Paulo: Sarava, 2009.


  1. ........

  2. A expressão Gatt 94 designa as regras elaboradas em 1947 acrescidas das alterações posteriores, bem como os resultados das rodadas de liberalização comercial e os tratados concluídos na Rodada Uruguai. Não existe, assim, solução de continuidade entre o Gatt e a OMC, mas indispensável aperfeiçoamento institucional. Preservou-se a intenção de liberalizar o comércio internacional e combater o recrudescimento do protecionismo. (AMARAL JR., 2015, p. 267)

  3. Por exemplo, o Acordo de Marraqueche proibiu, em regra, o uso de quotas e restrições quantitativas. Apenas a tarifa é admitida como instrumento de proteção admitido nas trocas comerciais. Outro exemplo seria a cláusula da nação mais favorecida (art. I do GATT), segundo a qual o benefício concedido a uma nação se estende às outras nações assinantes do acordo.

  4. A transição do GATT para a OMC representou extensão considerável não somente quanto ao número de participantes, como ao aumento da abrangência dos temas regulados pelos diferentes acordos setoriais, inseridos no conjunto da Ata final de Marraqueche, de 1994, cuja adoção conduz à entrada em vigor da OMC, com a implantação da rede de acordos multilaterais setoriais, até mesmo em matéria de proteção da propriedade intelectual (TRIPs), como também pela implementação de sistema institucionalmente aperfeiçoado de solução de controvérsias, com mecanismo de revisão. (HIDELBRANDO; NASCIMENTO e SILVA; CASELLA; 2019, p. 360).

  5. O desenvolvimento dos meios institucionais de solução de controvérsias é dado crucial para qualquer sistema de convivência organizada, desde as menores células de pessoas físicas, aos mais complexos sistemas de coordenação entre estados e organizações internacionais. Mostra-se a sua importância, pela frequência da utilização, não somente para o funcionamento da OMC e do sistema multilateral de comércio, como também para o conjunto do direito internacional. (HIDELBRANDO; NASCIMENTO e SILVA; CASELLA; 2019, p. 360).

  6. Durante a Rodada Tóquio, que transcorreu de 1973 a 1979, celebraram-se tratados específicos sobre outros temas, como subsídios, medidas antidumping e a comercialização de aeronaves civis. Os Estados, na ocasião, não se viam obrigados a participar de todos os acordos, o que acarretou a fragmentação do Gatt. (AMARAL JR., 2015, p. 267).

  7. Com isso, a meta visada é neutralizar o poder e a influência dos principais Estados, fazendo que as suas políticas comerciais se ajustem ao que anteriormente foi decidido. O recurso ao consenso, como critério para adoção de novos acordos, auxilia a realização desse objetivo. (AMARAL JR., 2015, p. 272).

  8. Artigo 17. Apelação (...) 4. Os relatórios do órgão de Apelação serão adotados pelo OSC e aceitos sem restrições pelas partes em controvérsia a menos que o OSC decida por consenso não adotar o relatório do órgão de Apelação dentro do prazo de 30 dias contados a partir da sua distribuição aos Membros. Este procedimento de adoção não prejudicará o direito dos Membros de expor suas opiniões sobre o relatório do órgão de Apelação.

  9. Os três “remédios” comerciais, na literatura literal dos Acordos, contêm condições muito específicas para serem autorizados, cenários precisamente definidos. Uma vez estabelecidos, idealmente deveriam ter vida curta, vigendo somente durante o tempo estritamente necessário para a indústria doméstica se recuperar, ou para as distorções do comércio desleal serem eliminadas (SALDANHA, Tomo II, Parte IV, 2009, p. 3/50).

  10. Quando o aumento das importações cause ou ameace causar grave prejuízo à indústria nacional, a parte contratante tem a prerrogativa de retirar ou modificar as concessões, determinando novas tarifas ou quotas. Estas medidas devem sempre ser aplicadas em caráter temporário. (AMARAL JR., 2015, p. 268).

  11. E apesar da pretensão dos diversos países, legítima ou apenas aparente, de aplicar regras devidamente, de forma a corrigir – e não punir – as distorções advindas de práticas de preço que se configurem desleais, há dispositivos vagos no Acordo Antidumping (ADA) e no Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) que permitem interpretações muitas vezes conflitantes e de grande discricionariedade (e, em inúmeros casos, flagrante protecionismo) por parte das autoridades de defesa comercial na imposição dos direitos. Infelizmente parece problemático e improvável reverter esse quadro, já que a falta de detalhamentos é de carta forma proposital, por ser resultado de negociações em que a dubiedade construtiva possibilitou a conciliação dos inúmeros interesses e norteou a assinatura dos Acordos. (...) Além da necessidade de composição de interesses, a própria prática comercial é tão rica em minúcias, e cada pequena etapa é tão repleta de variáveis, que seria efetivamente prever na legislação aplicável todos os pormenores, de forma a garantir o devido desfecho de cada investigação. (SALDANHA, Tomo II, Parte IV, 2009, p. 3/50).

  12. (...) é notório que seus Artigos permitem propositalmente uma discricionariedade por parte das autoridades, e a maneira como decidem aplicar as regras prevalece, ainda que o OSC não esteja de acordo com a sua conclusão final acerca da necessidade ou não de imposição de direitos. (SALDANHA, Tomo II, Parte IV, 2009, p. 3/50).

  13. (...) Quando há a preocupação de vestir uma capa de legalidade, encontram-se brechas na legislação para o estabelecimento de parcerias e entendimentos que, em última instância, não passam de cartéis internacionais. É o caso da exclusão de origens relevantes de investigações antidumping, exclusivamente pelo fato de que não se pretende ferir o comércio intrabloco. Outros exemplos são restrições voluntárias de exportações e/ou importações, ou mesmo preços referenciais de comércio, quando fora do âmbito de valoração aduaneira. Estes mecanismos que se vêm proliferando e devem ser analisados com cautela para que se certifique de que não se estejam desenvolvendo apenas novas e criativas barreiras não tarifárias ao comércio.

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  14. Os acordos regionais de comércio, que constituem exceção à cláusula da nação mais favorecida, foram disciplinados pelo art. XXIV do Gatt. Eles serão válidos quando recobrirem parte substancial do comércio e não contiverem direitos e regulamentos mais elevados ou restritivos do que aqueles que existiam antes da formação do acordo. (AMARAL JR., 2015, p. 268/269).

  15. É interessante observar, em primeiro lugar, que o atual sistema de solução de controvérsias da OMC conferiu igualdade formal às partes que litigam. Esta situação contrasta com a desigualdade real entre os litigantes, pois os países desenvolvidos estão em melhores condições para suportar os custos provenientes de uma demanda. (AMARAL JR., 2015, p. 277).

  16. Em julho de 2023, a dívida pública do Brasil correspondeu a 74,1% do PIB, uma das maiores dividas públicas do mundo, de acordo com dados divulgados pelo Tesouro Nacional.

  17. Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. (...)

  18. Além disso, os países em desenvolvimento carecem, em geral, de competência técnica para propor demandas perante o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. (AMARAL JR., 2015, p. 277).

  19. Felizmente, os precedentes que vêm surgindo ao longo dos vários anos de existência do GATT e da OMC delineiam uma estrutura em grande medida mais equânime e independente do status econômico dos membros. Tal evolução de cenário favoreceu os países em desenvolvimento, que têm gradativamente ampliado sua capacidade técnica, de forma a dominar mesmo os conceitos e reentrâncias de temas intrincados. A evidência disso é que, enquanto na década de 80, Austrália, Comunidade Européia, Canadá e Estados Unidos haviam iniciado quase todas as investigações antidumping, no início dos anos 90, surgiram novos e importantes participantes, todos pertencentes ao grupo dos países em desenvolvimento: Argentina, Brasil, Coréia, Índia, México e África do Sul. (SALDANHA, Tomo II, Parte IV, 2009, p. 3/50).

  20. https://www.gov.br/mre/pt-br/media/disputas-brasil-omc.pdf.

  21. (SALDANHA, Tomo II, Parte IV, 2009, p. 3/50)

  22. Segundo a revista Valor Econômico.

  23. Se, por um lado, este pleito poderia conduzir à maior transparência do OSC, por outro, haveria sensível diminuição da margem de manobra para que certos acordos viessem a ser celebrados. Cabe advertir, também, que a maior parte das ONGs se encontra nos países desenvolvidos, fato que poderia redundar em prejuízo para os países em desenvolvimento. Esta consideração não retira a importância de maior visibilidade do OSC, que surge hoje como um imperativo impostergável. Não se deve esquecer, contudo, que a confidencialidade no âmbito do sistema de solução de controvérsias foi idealizada para estimular a conclusão de acordos capazes de realizar o interesse geral. (AMARAL JR., 2015, p. 279).

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Sobre o autor
Filipe Araújo Cavalcante

Advogado autônomo em exercício. Formação na Universidade de São Paulo – USP e na Universidade de Passau, na Alemanha. Especialista em Advocacia Pública.︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Filipe Araújo. A problemática enfrentada pela OMC na solução de conflitos envolvendo os mecanismos de defesa comercial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7378, 13 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106194. Acesso em: 11 mai. 2024.

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