Capa da publicação Inovação à lide: consequências nos embargos de declaração
Artigo Destaque dos editores

A inovação à lide no processo civil:

consequências no julgamento dos embargos de declaração

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de processo civil. Disponível em: encurtador.com.br/bszCE. Acesso em: 13 fev. 2022.

________________. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16 dez.2020, DJe 18 dez. 2020. Disponível em: encurtador.com.br/rtzBN. Acesso em 13 fev. 2020.

_________________. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1740101/PB, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 02 set. 2019, DJe 05 set. 2019. Disponível em: encurtador.com.br/ruR28. Acesso em: 10 fev. 2022.

_________________. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. EDcl no REsp 1890615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 28.09.2021, DJe 01.10.2021. Disponível em: encurtador.com.br/izCF7. Acesso em 13 fev. 2022.

_________________. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. AgInt no REsp 1753855/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04 jun. 2019, DJe 10 jun. 2019. Disponível em: encurtador.com.br/jzHM7. Acesso em: 10 fev. 2022.

_________________. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. AI 163047-5/PR. Relator Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, julgado em 18 dez. 1995, DJe 08 mar. 1996. Disponível em: encurtador.com.br/rtGL7. Acesso em 13 fev. 2022.

_________________. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. 1ª Turma. EDAC 138821/04 0006877-86.2014.4.05.0000/04, Relator Desembargador WILSON ALVES DE SOUZA, julgado em 10 nov. 2021. Disponível em: encurtador.com.br/bsI25. Acesso em 17 fev. 2022

_________________. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Vice-Presidência. Apelação 201250060015364 /ES , Relator Desembargador FERREIRA NEVES, julgado em 14 set. 2018, DJe 18 set. 2018. Disponível em: encurtador.com.br/lELT4. Acesso em: 13 fev. 2022

_________________. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7ª Turma. Apelação 00233570420164039999/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31 jul. 2020, DJe 04 ago. 2020. Disponível em: encurtador.com.br/cjvO8. Acesso em 13 fev. 2022.

_________________. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. 4ª Turma. EDAG 138821/04/PE, Relator Desembargador RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, DJe 04 out. 2018.Disponível em: encurtador.com.br/cfkEJ. Acesso em: 17 fev. 2022.

_________________. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2ª Turma, ROT 0020464-91.2019.5.04.0018 Relator Desembargador MARÇAL HENRI SANTOS FIGUEIREDO, julgado em 17 set; 2020, DJe 22 set. 2020. Disponível em: encurtador.com.br/tyOVW. Acesso em: 14 fev. 2022.

_________________. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 7ª Turma AP 0011113-38.2015.5.03.0091, Relatora Juíza Convocada SABRINA LEÃO, julgado em 25 out. 2018, DJe 26 out. 2018. Disponível em: encurtador.com.br/gpqyX. Acesso em: 19 fev. 2022.

________________. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. 1ª Turma. EDCiv 0000633-72.2017.5.10.0014; julgado em 18 jul. 2018; DJe 27 jul. 2018; Relator Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO. Disponível em: encurtador.com.br/ltHIN. Acesso em: 13 fev. 2022.

________________. 2ª Turma. EDCiv 0136200-93.2003.5.10.0102, julgado em 02 fev. 2022; Publicação: 08 fev. 2022, Relatora Desembargadora ELKE DORIS JUST. Disponível em: encurtador.com.br/ltMU8. Acesso em: 13 fev. 2022.

________________. 3ª Turma. EDCiv 0000203-86.2019.5.10.0811; Julgamento: 27 jan. 2021; Publicação: 30 jan. 2021. Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Disponível em: encurtador.com.br/axQV5. Acesso em: 13 fev. 2022.

_________________. ROT 0000091-62.2020.5.23.0022, Relator Desembargador PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, julgado em 08 jun. 2021, DJe 16 jun.2021. Disponível em: encurtador.com.br/ceEHZ. Acesso em 13 fev. 2022.

_________________. ROT 0000150-41.2021.5.23.0046 , Relator Desembargador TARCÍSIO RÉGIS VALENTE, julgado em 16 nov. 2021, DJe 23 nov. 2021. Disponível em: encurtador.com.br/dfvGW. Acesso em 13 fev. 2022.

_________________. 2ª Turma. EDCiv 0000725-17.2018.5.23.0026. Relatora Desembargadora MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, julgado em 04 mar. 2021, DJe 11 mar. 2021. Disponível em: encurtador.com.br/rCI56. Acesso em: 13 fev. 2022.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

AMORIM, Custódio Feitoza. O fenômeno da preclusão: princípio, instituto e técnica na efetiva prestação da tutela jurisdicional. Dissertação (Mestrado – Programa de Pós-Graduação em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade Católica de Pernambuco, 2011. Disponível em: encurtador.com.br/boEGT. Acesso em 27 jan. 2022.

AURELLI, Arlete Inês. Juízo de admissibilidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: encurtador.com.br/fzLT5. Acesso em: 11 jan. 2022.

AURVALLE, Luís Alberto d’Azevedo. Apontamentos sobre o juízo de admissibilidade de recursos excepcionais. Revista Direito Hoje. Emagis, ago-2020. Disponível em: encurtador.com.br/bBJ36. Acesso em 27 jan. 2022.

BUIKA, Heloisa Leonor. O formalismo no juízo de admissibilidade dos recursos. Dissertação (Mestrado – Programa de Pós-Graduação em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2014. Disponível em: encurtador.com.br/goCHT. Acesso em 10 jan. 2022.

BONDIOLI, L. G. A. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book.

CALURI, Lucas Naif. Recursos no novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: LTR, 2018.

CÂMARA, Alexandre Freitas. In: CABRAL, Antônio do Passo. CRAMER, Ronaldo (Org.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

COELHO, Fábio Alexandre. Teoria geral do processo. 7 ed. Santa Cruz do Rio Pardo: Diffère, 2021.

_________________. Direito processual civil: recursos. v.4. 6 ed. Bauru: Ebook, 2022.

CORRÊA, Daniel Marinho. Fato jurídica, situação jurídica e relação jurídica. Revista Ambito Jurídico. 162. Jul-2017. Disponível em: encurtador.com.br/svCOZ. Acesso em: 30 jan. 2022.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 1ª Turma Cível. EDCiv 07025250720218070001, Relator Desembargador TEÓFILO CAETANO, julgado em 21 jan. 2022, DJe 3 fev. 2022. Disponível em: encurtador.com.br/joD02. Acesso em: 14 fev. 2022.

_________________. 7ª Turma Cível. EDCiv, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, julgado em 26 jan. 2022, DJe 7 fev. 2022. Disponível em: encurtador.com.br/tuHNQ. Acesso em: 14 fev. 2022.

NUNES, Dierle et al. Curso de direito processual civil: fundamentação e aplicação. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 1ª Câmara Cível. Embargos de Declaração Ap, 021130079029, Relator Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, julgado em: 26 fev. 2019, DJe 19 mar. 2019. Disponível em encurtador.com.br/wyMWY. Acesso em: 14 fev. 2022.

_________________.2ª Câmara Cível. Embargos de Declaração Cível Ap - Reex, 024190151274, Relator Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, julgado em: 19 out. 2021, DJe: 25 out. 2021. Disponível em: encurtador.com.br/fivC9. Acesso em: 14 fev. 2022.

_________________.3ª Câmara Cível. Embargos de Declaração Ap, 030150061346, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto Desembargador LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Julgado em: 22 fev. 2019, DJe: 01 fev. 2019. Disponível em encurtador.com.br/gtuBH. Acesso em: 14 fev. 2022.

_________________.4ª Câmara Cível. Embargos de Declaração Ap, 024069008837, Relator Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, julgado em: 09 out. 2007. DJE 12 nov. 2007. Disponível em encurtador.com.br/lwDGT. Acesso em: 14 fev. 2022.

DIDIER JUNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. 13 ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

FERREIRA, Nayara Teixeira. Da inovação recursal e o risco de litigância de má-fé. Jul. 2018. Disponível em: encurtador.com.br/izBEO. Acesso em 06 fev. 2022.

JAYME, Fernando Gonzaga et al. (Coord.).  Inovações e modificações do Código de Processo Civil: avanços, desafios e perspectivas. Belo Horizonte: Del Rey, 2017. 

LAKATOS, Eva Maria. MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho científico. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2021.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 14. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

MACEDO, Elaine Harzheim. VIAFORE, Daniele. O formalismo excessivo na admissibilidade recursal: mecanismo de combate à massificação?. Revista da AJURIS, v. 39, n. 128 – Dezembro 2012. Disponível em: encurtador.com.br/pvKS5. Acesso em: 11 jan. 2022.

MATO GROSSO. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.2ª Câmara de Direito Público e Coletivo. EDCiv 1018614-37.2017.8.11.0041, Relator Desembargador MARCIO APARECIDO GUEDES, julgado em 26 jul. 2021, DJe 04 ago. 2021. Disponível em: encurtador.com.br/akuHI. Acesso em: 19 fev. 2022.

_________________. Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público N.U 1000576-37.2016.8.11.0000, Relator Desembargador GILBERTO LOPES BUSSIKI, julgado em 17 jun. 2021, DJe 24 jun. 2021. Disponível em: encurtador.com.br/osyYZ. Acesso em: 19 fev. 2022.

_________________. 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo. N.U 0004590-60.2017.8.11.0028, Relatora Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, julgado em 30 ago. 2021, DJe 13 set. 2021. Disponível em: encurtador.com.br/jyDGW. Acesso em: 19 fev. 2022.

MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. v. 4; Campinas: Millennium, 1999.

MELLO, Moraes Cleyson. Recursos: processo nos tribunais. Rio de Janeiro: Processo, 2021.

MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. TEMER, Sofia. In: CABRAL, Antônio do Passo. CRAMER, Ronaldo (Org.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 2951-2966.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil: Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. v. 5. 7 ed. Rio de Janeiro, Forense.

MOREIRA, Mônica Emília. Realismo jurídico e positivismo jurídico. Uma conexão necessária. Revista Direito em Debate[S. l.], v. 28, n. 52, p. 184–194, 2019. DOI: 10.21527/2176-6622.2019.52.184-194.Disponível em: encurtador.com.br/cglGW. Acesso em 19 fev. 2022.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 17 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2018.

NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos da teoria geral dos recursos no processo civil. Revista Justitia, São Paulo, 50 (144), out./dez., 1988. Disponível em: encurtador.com.br/LUV01. Acesso em: 24 jan. 2022.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Breves apontamentos sobre o instituto da preclusão. 2006. Disponível em: encurtador.com.br/rIJTV. Acesso em: 27 jan. 2022.

____________. O Princípio da primazia no julgamento do mérito. In: Semana da Advocacia 2018, 12.set.2018. Vitória. Vídeo da palestra proferida, OAB TV ES, 2018 (39 min), son., color. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Dz_kfEu1ng4&t=8s. Acesso em: 27 jan. 2022.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. tomo. 7. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 11ª Câmara Cível. Apelação 0376018-69.2009.8.19.0001. Desembargador Relator SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, julgado em: 26 jan. 2022, DJe 01º fev. 2022. Disponível em: encurtador.com.br/zOW16. Acesso em: 13 fev. 2022

______________. 16ª Câmara Cível. Apelação. 0014145-11.2009.8.19.0206. Desembargador Relator LINDOLPHO MORAIS MARINHO, julgado em: 10 jul. 2018. Disponível em: encurtador.com.br/kmJMN. Acesso em: 13 fev. 2022.

______________. 26ª Câmara Cível. Apelação 0038271-51.2020.8.19.0203. Relator: Desembargador ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 10/02/2022; Publicação: 10/02/2022. Disponível em: encurtador.com.br/vwCKQ. Acesso em: 13 fev. 2022.

______________. 25ª Câmara Cível. Apelação 0082971-10.2018.8.19.0001. Relator: Desembargador SÉRGIO SEABRA VARELLA, julgado em 28 nov. 2018, DJe: 28 nov. 2018. Disponível em: encurtador.com.br/jopvy. Acesso em: 13 fev. 2022.

SANTOS, Tiago Batista dos. O que é inovação recursal? Uma proposta de conceito à luz dos princípios da ampla defesa e iura novit curiaRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17n. 322227 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21638. Acesso em: 27 out. 2021.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 3. 51 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense,2018.

_____________. Estabilização da demanda no novo Código de Processo Civil. Revista de processo. v. 244. 2015. Disponível em: encurtador.com.br/muHIK. Acesso em: 30 jun. 2022.

ZAGAGLIA, Waldir. Curso de Processo Civil. Belo Horizonte: Fórum, 2019.


  1. Diz-se potencialmente nula, por estar consagrado, à luz da disciplina das nulidades em matéria processual, que não se as decreta quando não houver prejuízo ao arguinte. Assim, a título exemplificativo, se a fase de admissibilidade recursal vier a ser indevidamente ultrapassada, a parte que obteve uma decisão de mérito favorável não poderá arguir a nulidade com base nesse argumento, tendo em vista os §§ 1º e 2º do artigo 282 do Código de Processo Civil. Em um caso como o exemplificado, ter-se-ia a convalidação do ato processual decisório, com seu pleno aproveitamento, por sepultar, definitivamente, a questão que, pelo viés absolutamente técnico, não mereceria conhecimento por parte da autoridade decisória.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    No entanto, há de se rememorar, como será abordado adiante nesta obra que o conhecimento de mérito de uma determinada questão tem importância prático-técnica por afetar diretamente a rescindibilidade do julgado e, portanto, a questão de existir ou não prejuízo deverá sempre ser analisada com muita cautela por parte da autoridade jurisdicional.

  2. Barbosa Moreira (1998, p. 262) sustenta que “o juízo de admissibilidade é essencialmente declaratório”.

  3. Em outras palavras, ainda que no plano da realidade, os julgadores se reúnam para proferir a decisão de não conhecimento, havendo um relatório e voto produzido por um magistrado designado como Relator, deve-se considerar, sob o ponto de vista legal, como se o Colegiado não tivesse sequer se reunido.

  4. Thedoro Júnior (2018, p. 1062) explica que “essa eficácia recursal que é comum a todos os recursos, inclusive o extraordinário e o especial, faz que, uma vez conhecido o recurso, o tribunal superior, constatando a ausência de algum pressuposto processual, de alguma condição da ação, possa apreciá-la de ofício. Em outros termos, o efeito translativo, que amplia e complementa o efeito devolutivo, se apresenta como consectário do caráter publicista do processo contemporâneo, para permitir ao órgão de superior instância o exame, mesmo sem constar das razões ou contrarrazões recursais, de questões de ordem pública(...)”.

    Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:
  5. Vide aula do Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves, a respeito do tema: https://youtu.be/Dz_kfEu1ng4

  6. Referência ao CPC/73, totalmente aplicável ao previsto no 141 do CPC/15.

  7. Na mesma linha, cita-se: N.U 1000576-37.2016.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 24/06/2021.

  8. Também se vê referência a “ius novorum” (e.g. BARBOSA MOREIRA, 1999).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marlon Carvalho de Sousa Rocha

Especialização em Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário e Faculdades UNIFTEC, Brasil(2021) Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Marlon Carvalho Sousa. A inovação à lide no processo civil:: consequências no julgamento dos embargos de declaração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7315, 12 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105024. Acesso em: 15 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos