A influência do estoicismo no Direito

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25/04/2023 às 13:33
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Resumo: A notável influência da filosofia estoica no direito romano reflete no direito brasileiro. O Corpus Iuris Civilis, por sua vez, traduziu a definição de justiça do estoicismo e seus princípios basilares que veio a favorecer a ampliação da liberdade dos escravos e dos filhos diante do paterfamilias e a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres no Império Romano. Trouxe a equidade uma virtude, bem ao lado da justiça. Justiça, para os estoicos, é a busca do máximo de afirmação possível. Permitir o máximo de afirmação possível de tudo/todos.

Palavras-chave: História do Direito. Direito Romano. Estoicismo. Filosofia do Direito. Equidade.

 

The influence of Stoicism on Law.

 

Abstract: The notable influence of Stoic philosophy on Roman law reflects on Brazilian law. The Corpus Iuris Civilis, in turn, translated the definition of justice from Stoicism and its basic principles that came to favor the expansion of the freedom of slaves and children before the paterfamilias and the equality of rights and duties between men and women in the Roman Empire . Equity brought a virtue, right next to justice. Justice, for the Stoics, is the pursuit of as much affirmation as possible. Allow as much affirmation of everything/everyone as possible.

Keywords: History of Law. Roman law. Stoicism. Philosophy of law. Equit

O estoicismo[1] que considera todos os seres humanos naturalmente iguais e livres e foi incorporado ao Direito Romano por meio de dois de seus principais fenômenos, a saber: o ius honorarium e o Corpus Iuris Civilis. O primeiro veio a tornar o ius civile mais plástico e humano, impediu, desde a República, que os romanos transformassem o seu sistema jurídico em um ordenamento que apenas servisse para manter os privilégios de casta.

O Corpus Iuris Civilis, por sua vez, é um documento jurídico que apresenta a definição de justiça do estoicismo e princípios baseados nesta corrente filosófica, de forma a favorecer a ampliação da liberdade dos escravos e dos filhos perante o poder paterno e a igualdade, em termos de direitos e deveres, entre homens e mulheres no Império Romano.

Foi significativa a influência do estoicismo sobre o Direito Romano tanto que ius honorarium e o Corpus Iuris Civilis foram permeados pela igualdade e pela liberdade, que são os princípios fundamentais do estoicismo. A filosofia estoica foi contextualizada e suas principais características foram ampliadas nos conceitos do Direito Romano que facilitam a compreensão do ius civile e do ius honorarium e as compilações justinianeias, as quais foram concretizadas por meio do Corpus Iuris Civilis.

O helenismo designa a influência da cultura grega em toda a região do Mediterrâneo Oriental e do Oriente Próximo desde as conquistas de Alexandre (323 a.C.) até a conquista romana do Egito em 30 a.C., a qual passa a marcar a influência de Roma nessa região.

O império de Alexandre significou não apenas hegemonia militar sobre tal território, mas igualmente uma hegemonia cultural e linguística. O grego se tornara uma língua comum e a moeda grega passou a ser aceita em todo o império. Afinal, como Alexandre não deixara descendentes, todo o território conquistado fora dividido entre seus principais generais.

E, mesmo assim, a influência grega permaneceu ainda durante vários séculos da Mesopotâmia ao Egito. No aspecto filosófico, o helenismo se expandiu pelo Império Alexandrino até o início da filosofia medieval, com Santo Agostinho e Boécio, uma vez que a influência das escolas filosóficas fundadas no início do helenismo permaneceu durante o Império Romano.

A filosofia[2] do helenismo é fundamentalmente marcada por uma preocupação principal com a ética, entendida em sentido prático, como o estabelecimento de regras do bem viver. E, pode ser claramente percebida em uma das principais correntes do helenismo, o estoicismo, um exemplo ilustrativo é o Manual de Epicteto.

Com a extinção da polis grega, após a conquista da Grécia por Alexandre, o homem grego perdeu sua principal referência ético- política, pois a vida na comunidade a que pertencia enquanto cidadão, reduzida fortemente pela centralização do poder político.

O homem necessitava, portanto, de uma ética dotada de forte conteúdo prático, que lhe conferisse referências quanto as regras de conduta e apontasse o caminha para busca da felicidade pessoal nesse novo contexto pluralista.

A escola estoica foi fundada em Atenas em 300 a.C., por Zenão de Cìtio (334-262). A origem do termo "estoicismo" deriva da stoa poikilé, pórtico pintado que era local em Atenas onde os membros da escola se reuniam. Depois foi a doutrina desenvolvida por Zenão, Cleantes (331-232 a.C.) e Crisipo (280-206 a.C.).

A doutrina estoica abriga estreita relação entre physis e o ethos. E, o homem é parte do universo, e para ter uma conduta ética que assegure a sua felicidade, suas ações devem estar em consonância com os princípios naturais e com harmonia do cosmo, o qual dá equilíbrio a todo o universo, inclusive ao homem.

Há espécie de energia, um logos, que determina como as coisas são, as quais são exatamente como devem ser. O destino reflete a racionalidade do real e para que cada ser seja completo e integrado ao universo, precisa viver segundo a sua específica natureza que, no caso do homem, significa viver racionalmente.

A liberdade, para os estoicos, difere daquela estabelecida pelos filósofos gregos até então. Liberdade não seria a liberdade política, de participar das decisões da polis, mas a liberdade de pensamento. Existe no ser humano algo que é imune a qualquer poder: a liberdade interior. O governante pode estabelecer uma determinada ordem constituída, mas não pode obrigar o homem a pensar de acordo com ela.

Para os doutrinadores estoicos existe um Direito natural segundo o qual todos os seres humanos são naturalmente iguais e livres. O natural é que o homem pense livremente. Porém, este também deve poder agir livremente, de forma que, para tais filósofos, liberdade do Direito Natural, seria o princípio orientador para homens e deuses, deve ser garantido por meio do Direito Positivo, estabelecido pelo homem para regular a vida em sociedade.

A escravidão, assim, não seria natural, conforme afirmavam Platão e Aristóteles, mas determinadas pelo próprio homem. O bem é a virtude[3], a qual possui quatro facetas principais, a saber: a justiça (hábito de dar a cada um o que lhe é devido); sabedoria e coragem e temperança.

A felicidade (eudaimonia) consiste na tranquilidade (ataraxia) ou ausência de perturbação, na qual se alcança o bem. Tal estado somente pode ser atingido por meio de autocontrole, da contenção e da austeridade, aceitando-se o curso dos acontecimentos estabelecidos pelo logos. Esse seria um ideal ético difícil de ser alcançado, mas o homem deve almejá-lo e buscá-lo para alcançar a felicidade.

A partir do século I, o estoicismo deslocou-se para Roma, onde seus principais representantes foram Sêneca[4], Epitecto[5] e Marco Aurélio[6], imperador romano após 161. O estoicismo latino caracteriza-se pela ênfase na filosofia prática e em uma concepção humanística, que valoriza a indiferença (apathei) e o autocontrole. A filosofia estoica influenciou de modo significativo dois fenômenos do Direito Romano: o ius honorarium e o Corpus Iuris Civilis.

A história do Direito Romano possui infinidade de divisões baseadas em diferentes critérios. E, uma dessas divisões estabeleceu quatro épocas para a história que foram correspondentes às formas do governo do povo romano: a época real (até 510 a.C.), a época republicana (509 a.C. até 27 a.C.), época do Principado (26 a.C. -284) e época do Dominato (285-565).

Internamente, a história era dividida em três períodos. O do Direito Antigo que vai até a Lei Ebúcia ou Lex Aebutia e teve suas origens entre 149 a.C. e 126 a.C., o Direito é simples, mecânico, casuístico, rigoroso e formal, de forma que sua atuação se dá de forma uniforme.

O direito cuja principal expressão é o ius civile, realiza uma igualdade puramente mecânica, sem se flexionar para atender à equidade.

Já no período clássico que termina no reinado de Diocleciano[7] (244-311) no ano 305, o formalismo entra em decadência e os juristas renunciam às formas absolutas e passam a aplicar a summa ratio, a razão superior, fundada na equidade e que atenua os rigores do direito para adequá-lo ao caso concreto or meio do ius honorarium.

Na época do direito clássico, a jurisprudência é definida como o conhecimento de coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto. No século IV a.C., inicia-se a secularização da jurisprudência romana e, no século III a.C., tem início o ensino público do direito. 

Desde então, os jurisconsultos passam a desfrutar de imenso prestígio e a exercer grande influência sobre o Direito Romano por meio de três aspectos de atividade: cauere, agere e respondere.  A primeira expressão indica a atuação do jurista na formulação e redação dos negócios jurídicos, para evitar prejuízo à parte interessada, por inobservância de formalidades.

Já a segunda expressão corresponde à atividade, no que concerne ao processo, semelhante à desenvolvida no cauerre, e a expressão respondere se refere aos pareceres dos jurisconsultos sobre as questões de direito controvertidas.

No período do direito pós-clássico que vai até a morte de Justiniano (483-565) há uma decadência no âmbito do Direito Romano a partir de Constantino, pois as obras jurídicas passam a ser simples compilações e a legislação passa a ser caracterizada pela impropriedade técnica. No entanto, no governo de Justiniano, a jurisprudência voltou a ter papel protagonista e o imperador, reconhecendo a importância do Direito Romano, empreende um importante trabalho legislativo e de compilação jurídica denominado Corpus Juris Civilis.

O ius civile ou Direito Civil é uma expressão do Direito Romano oriunda de fontes legislativas e da doutrina dos jurisconsultos e indica o direito efetivamente aplicado à sociedade romana. Apesar de estar fortemente ligado à praticidade e à utilidade, tem caráter excessivamente formalista, antigo, frio e estrito e causa muitas problematizações, devido ao fato de a stricto ratio, razão estrita utilizada, permitir incongruências jurisprudenciais, como a invalidação de um contrato ligado a uma árvore devido ao fato de, no plano formal, ter sido declarada a palavra "videira", especificadora, e não a palavra "árvore".

O Direito Civil já pretendia atingir um ideal de segurança jurídica, exclusivamente por meio da forma. O ius civile é plenamente efetivado durante toda a fase do Direito Antigo. Entretanto, a partir do início do período clássico, o formalismo entra em processo de decadência.

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Surgiu, então, o ius honorarium ou Direito Honorário, mais novo, maleável, liberal e humano e menos formalista. Ao contrário do ius civile, o ius honorarium não se limita às fontes formais é oriundo do édito dos magistrados.

Anteriormente ao surgimento do ius honorarium, o édito dos magistrados já existia e sua função era corrigir a aplicação do ius civile, quando este lhe parecesse iníquo. Contudo, tal faculdade se estendeu expressivamente após o advento da Lei Ebúcia (Lex Aebutia) que, na metade do   século II a.C., introduziu o processo formulário, o qual, ao substituir as leges actiones, levou os magistrados a redigirem documentos acerca de suas decisões. Esses documentos, paulatinamente, arrogaram direitos de denegar ações tuteladoras de direitos provenientes do ius civile e, ainda, de criar ações não previstas no ius civile que fossem consideradas como dignas de tutela.

Ao invés do uso cego do objeto externo formalista, o magistrado busca o chamado “verdadeiro” na razão, na compreensão do que seria mais adequado ao caso interpretado, e não na aplicação pura do ius civile.

Devido à eficácia atribuída a esse novo poder da magistratura, percebeu-se o ius honorarium como fonte de direito. Assim, a partir da referida percepção, os juristas passaram a renunciar à stricto ratio e a contrapô-la à summa ratio, razão superior, com base na equidade. A equidade é o instrumento usado pelo magistrado para tornar o ius honorarium mais maleável e humano. É o critério mediante o qual para casos iguais se aplicam decisões iguais.

Impede, portanto, que o direito se torne imóvel, pois, ela adaptação do ius civile, frio e genérico, evita a estagnação em forma rígida e objetiva, permitindo, assim, que o juiz leve em consideração as peculiaridades específicas do caso concreto quando aplica o texto genérico da lei. No entanto, cabe ressaltar que a aplicação do princípio da equidade[8], embora não precise ser cega e materialmente rigorosa, deve ser feita de maneira precisa a fim de não dar margem a quaisquer incertezas.

E, apesar de sua função corretiva e complementadora do ius civile, não era sempre o ius honorarium entrava em choque com o direito formalista; em muitos casos, o magistrado apenas confirmava ou completava o ius civile com seus éditos. Devido a tal característica, é possível perceber por que o ius civile e ius honorarium, visivelmente distintos durante o período clássico, deixam de ser diferenciados no governo do Imperador Justiniano.

O primeiro marco para essa mudança reside na Constituição Antonina, de 212, a qual estabelecia que todos os nascidos livres do Império Romano teriam direito à cidadania romana. Apesar de essa política visar à obtenção de aliados para o esforço militar expansionista de Roma, ela acabou, indiretamente, propiciando maior igualdade entre os povos que vivam no território imperial.

Em Justiniano, a jurisprudência recebe um novo impulso, pois os juristas passam a estudar as obras dos clássicos sem se limitar a explicar estes, mas tentando lhes extrair os princípios jurídicos dominantes e, dessa maneira, deduzir-lhes as consequências.

Tal situação é proporcionada pelo período de decadência na criação da jurisprudência ao longo do Dominato, no século V, visto que, mediante as baixas perspectivas de criação relacionada ao Direito, o movimento de estudo dos juristas clássicos reiniciou-se e, assim, forneceu ao imperador o material necessário à elaboração do Corpus Iuris Civilis.

O Corpus Iuris Civilis agrupou todo o Direito Romano, inclusive as obras dos jurisconsultos, em um só corpo, o qual foi publicado entre os anos 529 e 534. Os glosadores da Escola de Bolonha, no século XII, utilizaram esta expressão para diferenciar todo o Direito Romano do Corpus Iuris Canonici[9], ou seja, do Direito Canônico.

Entretanto, o significado pertencente à união das compilações de Justiniano remete-se à união de textos que se referem à lei em sentido amplo, como fonte de obrigação que dá nascimento as relações obrigacionais, tomando-se, como pressuposto, o sentido o fato jurídico para tal fonte.

Quanto ao conteúdo do Corpus Iuris Civilis, diz-se que é composto basicamente, pelo Digesto (533), pelas Institutas (533), pelo Código Novo (534) e pelas Novelas. Alguns autores consideram o Código Antigo, de 529, como parte de tal corpo, mas o fato de não se ter resquícios históricos quatro citados.

O Digesto[10], obra mais relevante de Justiniano, é uma compilação de uma espécie de enciclopédias que agrupavam matérias tanto do direito civil quanto do direito honorário. Sendo formado por cinquenta livros distribuídos em sete partes e, tinha como fito inicial, a consolidação da iura unívoca, sem mais separações entre a parte formal e a proveniente da razão do magistrado.

Devido ao fato de ter sido formulado em apenas três anos, o resultado da compilação mostrou-se imperfeito, pois a recomendação de se evitar antinomias e repetições, feita por Justiniano, não foi observada.

Entretanto, o Digesto foi de grande utilidade para o Império Romano do Oriente, e até hoje é visto como um rico e precioso repositório porque possui a literatura jurídica de grande parte dos ilustres jurisconsultos romanos.

As Institutas ou Instituitiones são um manual elementar de Direito Privado Romano para uso de estudantes de direito em Constantinopla e, foram divididas em quatro livros com o fito de expor didaticamente o direito civil, honorário, sem distinção, e, por isso, não são constituídas por fragmentos ou leis propriamente ditas, como ocorreu no Digesto. Além das iniciais pretensões, acabaram tendo, por ordem de Justiniano, força de lei.

O Código novo foi publicado um ano depois da formulação do Digesto e das Institutas e sua função era de sanar as contradições entre o Digesto eo Código Velho (Novus Instinianus Codex). Em síntese, o Código Velho, mas atualizado e relacionado às novas determinações legais provenientes do aparecimento do Digesto e das Institutas. O Código Novo, componente do Corpus Iuris Civilis, divide-se de doze livros e, é o que chegou inteiramente até nós.

Quanto às novelas, proveniente de novellae, significa novas leis. Assim como seu significado etimológico que pressupõe, as novelas do Corpus Iuris Civilis são a reunião das constituições promulgadas por Justiniano posteriormente às três compilações supracitadas e introduziam modificações na legislação até então em vigor, a fim de atender aos novos casos que surgiam. Era intenção de Justiniano reunir as 177 promulgações em corpo distinto, tal como fora feito com os outros elementos do Corpus Iuris Civilis, mas o imperador morreu antes de concluir seu projeto.

Apesar de não serem consideradas como elemento-base do Corpus Iuris Civilis, convém mencionar as Cinquenta Decisões feitas para solucionar as controvérsias em jurisconsultos antigos, porque antecedem a formulação de compilações justinianeias, e é a partir delas que surge a ideia de se compilar as iura, objetos de determinação do Digesto. Além das Quinquagenta Decisiones[11], há, como posterior suprimento das compilações, as interpolações, que possibilitavam, por meio de substituições, supressões e acréscimos aos fragmentos, a aplicação prática dos iura e das leges do Corpus Iuris Civilis.,55.

Entre os vários sistemas filosóficos gregos que os romanos conheceram o estoicismo que foi o predileto da alta cultura. Os princípios estoicos eram sistematicamente ensinados nas casas nobres de Roma, assim os jovens aprendiam o que era virtude[12] com base nas vidas exemplares de Zenão[13], Cleantes, Epicteto. Isso fez com que o estoicismo se tornasse a fonte filosófica sem a qual Direito Romano não teria atingido o alto grau de desenvolvimento que o caracterizou na época imperial[14].

O enraizamento do estoicismo na mentalidade jurídica latina pode ser demonstrado por meio da semelhança do conceito de jurisprudência[15] de autoria de Ulpiano e a definição atribuída a Crisipo, presente em um fragmento do Digesto.

Em ambas as definições, o direito apresenta, simultaneamente, natureza sagrada e humana, e o estoicismo foi a única corrente filosófica da Antiguidade que concebeu homens e deuses vivendo sob a mesma legislação. Para Crisipo, “a lei é a rainha de todas as coisas humanas e divinas, tributária do logos racional que permeia o universo”, ou seja, ele concebia o conhecimento da ciência do direito como conhecimento das coisas humanas e divinas.

Além disso, assim como a lei de Crisipo se dirige aos homens para lhes mostrar o que é certo e errado, a jurisprudência de Ulpiano não se limita a ensinar o justo, mas também o injusto, pois, para ambos, se deveria ter um conhecimento integral da justiça.

A lei somente poderia ser compreendida de modo integral pelos sábios, os quais a cumprem não por medo da sanção negativa, mas pela convicção acerca de sua necessidade e utilidade para a vida humana. Segundo Matos, a jurisprudência romana se apresenta como ciência total, pois caso se limitasse unicamente ao justo, não iria conhecer de maneira completa o fenômeno sobre o qual se debruça.

Para compreendermos o que é lícito, devemos saber também acerca do ilícito. A exigência de totalidade presente na formulação de Ulpiano remonta à doutrina estoica, que se define como conhecimento integral do mundo, entrelaçando os conteúdos da Física[16], da Lógica[17] e da Ética.

No Digesto também é possível encontrar um trecho que recomenda aos juízes não se irritarem contra os maus nem chorarem devido às lamentações dos infelizes, pois convém ao julgador manter um comportamento constante e reto de modo a salvaguardar a sua dignidade.

Em outra passagem, aconselha-se que o julgador seja acessível às partes, mas evite a familiaridade, pois da intimidade comum pode nascer o desprezo pela dignidade. Tais recomendações fundamentam-se na figura do sábio estoico, inabalável diante das alegrias e das tristezas da vida, as quais não são verdadeiros bens e males. O único bem é a virtude e o único mal consiste em perdê-la.  A justiça, para o estoicismo, depende da habitualidade de se praticar o bem, a partir de uma decisão voluntária do ser racional.

 A definição de justiça de Ulpiano, presente no Digesto, foi, portanto, influenciada pela doutrina estoica: “vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito”. Além disso, os famosos princípios axideontológicos do Direito Romano – honeste vivere, alterum non laedere e suum cuique tribuire, elencados por Ulpiano no Corpus Iuris Civilis, também foram nitidamente extraídos da filosofia estoica.

O princípio honeste vivere indica que o Direito deve zelar para que as relações entre os homens se baseiem na honestidade e boa-fé de cada um, de acordo com a reta razão e com os bons costumes.

O princípio do nemine laedere significa que não lesar é o fundamento da responsabilidade de toda a ordem jurídica e que o exercício dos direitos encontra limites nos direitos das demais pessoas inseridas na vida social. Já o princípio suum cuique tribuire indica que o Direito deve conferir a cada um o que lhe é devido, de modo que todos realizem suas potencialidades enquanto seres humanos

Viver honestamente, conforme a moral característica do homem médio, é viver em conformidade com a natureza racional do logos para alcançar a perfeição e a felicidade, ou seja, segundo a lei moral individual do estoicismo. Não causar dano significa respeitar os direitos dos homens, dentre os quais se sobressai a liberdade e sua expressão concreta, a propriedade.

Tal princípio fundamenta-se no pressuposto estoico de que todos os seres humanos são igualmente livres, de modo que cabe a todos os indivíduos respeitar tal liberdade.  Por fim, o princípio de conferir a cada um o que lhe é devido, ou seja, seus direitos, fundamenta-se na definição de justiça da filosofia estoica já abordada[18].

Todavia, a principal contribuição do estoicismo para o desenvolvimento do Direito Romano, segundo Arnold, foi a noção de que ele  deveria se tornar uma “lei comum” que garantisse a liberdade e a igualdade  do Direito Natural estoico e fosse, portanto, capaz de impedir os romanos  de transformarem o seu sistema jurídico em um ordenamento mecânico e  rotineiro que apenas servisse para manter os privilégios de casta. É notória a influência dessa noção nos preceitos do ius honorarium.

Conscientes da missão universalizante do Direito, os magistrados da República concebiam-no como um sistema de princípios aptos a harmonizar as contradições do próprio ordenamento jurídico, sobressaindo a ideia de equidade. A tarefa da jurística romana nos parece ser a adaptação dos postulados da razão natural estoica às condições da vida em sociedade, sendo que tal processo teria se concretizado nas adequações que o ius honorarium efetivou em relação ao ius civile.

Ao flexibilizarem as normas estanques do antigo direito civil diante dos inúmeros casos verificados na realidade concreta, os juristas supriam-no e corrigiam-no tendo em vista a utilidade pública. Tal esforço teve sua origem com Scevola e seu questor Rutilius Rufus (158 a.C-78 a.C), que se opuseram à extorsão dos publicanos nas províncias asiáticas, declarando inválidos todos os contratos desonrosos, ainda que tivessem sido celebrados conforme as formalidades do ius civile.

A aplicação do princípio da equidade regrediu nos governos tirânicos dos imperadores Júlio-Claudianos, mas voltou a florescer sob a direção dos antoninos.  A ideologia estoica, consequentemente, incrustou-se nas sentenças e nas normas jurídicas do Direito Romano por meio do ius honorarium, sendo que elas nos chegaram mediante o Corpus Iuris Civilis. A construção

desse corpo jurídico sistemático, coerente e unitário se deu em função da ação dos jurisconsultos romanos, sendo que muitos deles estavam comprometidos com a filosofia estoica e empenhados em modificar qualitativamente o direito positivo em Roma de modo a aproximá-lo, cada vez mais, do Direito Natural estoico[19].

No que tange à escravidão, a doutrina dos jurisconsultos foi revolucionária, uma vez que eles se opuseram frontalmente ao direito positivo da época ao aceitarem a lição estoica da igualdade natural entre os homens, posição ideológica claramente divergente de Platão e Aristóteles.

Apesar de terem que se subordinar às instituições estabelecidas pelo direito civil de Roma, tal fato não os impediu de criar normas protetivas destinadas aos escravos.

Segundo Harvey, as condições de vida dos escravos melhoraram de maneira gradativa ao longo do Império Romano, quando lhes foi permitido casar e obter reparação em caso de tratamento brutal. Para os jurisconsultos, portanto, o escravo deveria se aproximar à categoria de pessoa (persona) ao invés do campo da coisa (res). O preceito alterum non laedere também foi sendo aplicado aos escravos com o passar do tempo devido ao constante labor da jurisprudência romana.

Tal se realizou mediante quatro princípios[20], de clara influência estoica. Laferrière os lista, sendo que esses princípios podem ser encontrados no Corpus Iuris Civilis:

1. Se a liberdade é dada tendo em vista condições alternativas, deve-se realizar a mais fácil.

2. Na dúvida, deve-se privilegiar a interpretação que realiza a liberdade.

3. Muitas coisas são constituídas contra o rigor do direito e em favor da liberdade.

4. A sentença a favor da liberdade é irretratável.

Na esteira de tais princípios, o Imperador Antonino Pio (86-161), por exemplo, vetou aos cidadãos romanos e a todos que se encontrassem no Império o uso de violência excessiva e desmotivada contra os cativos, estatuindo que aquele que matasse o seu escravo receberia a punição como  se tivesse assassinado escravo alheio.

Já o Imperador Marco Aurélio, por meio de uma Constituição Imperial, garantiu àqueles que fossem libertados por testamento o gozo de tal privilégio ainda que o herdeiro principal não quisesse ou não pudesse aceitar a sucessão.

O pátrio poder também foi sendo gradualmente limitado pela jurisprudência com base nos referidos princípios, uma vez que o poder de vida e morte de que o pai gozava sobre os filhos no tempo das XII Tábuas ofendia o princípio básico da dignidade da pessoa humana e a liberdade.

 Para os estoicos, o poder deve estar na autoridade moral do sábio, e não na força e na ameaça. Uma Constituição Imperial de Alexandre Severo (209-235) retirou do pai de família o poder de vida e morte sobre os seus familiares, substituindo-o por um poder de correção. Caso fossem necessárias medidas mais rigorosas, um magistrado deveria pronunciar sua sentença tendo em vista o direito.

Cabe ressaltar que os quatro princípios do Corpus Iuris Civilis, elaborados a partir dos princípios de liberdade e igualdade, representaram uma progressiva equalização entre homens e mulheres.

Desde tempos imemoriais, as mulheres romanas eram tuteladas pelo pai ou pelo marido, não importando a idade ou a condição social. A jurisprudência foi sendo cada vez mais contrária a esse preceito, até que o Imperador Cláudio (10  a.C.-54) estabeleceu que aos 12 anos completos a mulher romana não precisava de tutores.

Além disso, a Lex Iulia de Adulteriis[21] (18 d.C.), que punia o adultério como um crime gravíssimo e que vinha sendo usada somente para proteger os interesses do cônjuge varão, começou a ser empregada para punir não somente a esposa adúltera, mas também o marido que incorresse no delito.

A filosofia estoica, inicialmente ensinada nas casas nobres de Roma, foi, portanto, aumentando gradativamente sua influência sobre o Direito Romano. Tal influência começa a se manifestar de maneira significativa no ius honorarium, quando os magistrados suprem as insuficiências do ius civile tendo como referência o princípio da equidade, e culmina com o Corpus Iuris Civilis, no qual se encontram trechos fundamentados no ideal de liberdade do estoicismo e que foram utilizados na aplicação do direito  para garantir uma liberdade efetiva àqueles que viviam sob a jurisdição do  Império Romano.

O império de Alexandre, mesmo após sua dissolução, influenciou o desenvolvimento do Direito Romano tal como é estudado atualmente.  A filosofia do helenismo é fundamentalmente marcada por uma preocupação central com a ética, sendo esta entendida em um sentido prático ao estabelecer regras do bem viver.

Com o fim da polis grega, após a conquista da Grécia por Alexandre, o homem grego perdeu sua principal referência ético-política: a vida na comunidade a que pertencia enquanto  cidadão, reduzida fortemente pela centralização do poder político.

A necessidade de buscar uma razão prática para retomar uma referência de como viver em comunidade influenciou o surgimento da filosofia estoica, fundamentada no princípio de que todos os homens são naturalmente iguais e naturalmente livres. Essas ideias permearam o Direito Romano principalmente por meio de dois fenômenos jurídicos: o ius honorarium e o Corpus Juris Civilis.

O ius honorarium flexibilizava as normas do ius civile, adequando-o ao caso concreto e harmonizando as contradições presentes no próprio ordenamento jurídico, de modo a trazer para a sociedade romana a liberdade e a igualdade do Direito Natural estoico. Conscientes da missão universalizante do direito, os magistrados da República concebiam-no como um sistema de princípios aptos a harmonizar as contradições do próprio ordenamento jurídico, sobressaindo a ideia de equidade no ius honorarium.

Somente com a manifestação significativa do ius honorarium foi possível o fortalecimento dos magistrados e, assim, a formulação aperfeiçoada do Digesto, das Institutas, do Código Novo e das Novelas, que culminou, por fim, no agrupamento do Corpus Iuris Civilis, utilizado até hoje como referência legislativa.

A liberdade estoica influenciou os famosos princípios axideontológicos do Direito Romano – honeste vivere, alterum non laedere e suum cuique tribuire, elencados por Ulpiano no Corpus Iuris Civilis. Tais princípios têm como fundamento inicial a necessidade de o ser humano viver segundo sua natureza, que reflete a racionalidade do real, a equidade e a valorização do autocontrole. Não apenas a orientação de se viver com honestidade e boa-fé, mas também a própria sistematização usada no Corpus Iuris Civilis, são inerentes ao Direito Natural estoico de liberdade[22].

Os efeitos da influência do estoicismo no Direito Romano foram amplos, permitindo, inclusive, que a aplicação das normas jurídicas vigentes tornasse a sociedade mais livre e igual.

Ampliou-se a interpretação de determinadas leis, como a Lex Iulia de Adulteriis, que deixou de punir apenas o adultério praticado pelas mulheres e passou a punir também o adultério praticado pelos homens. Além disso, os escravos passaram a se aproximar da categoria de pessoa em detrimento da de coisa, podendo, inclusive, casar e obter reparação em caso de tratamento brutal.

O estoicismo[23], portanto, começou a se manifestar de maneira significativa no ius honorarium, quando os magistrados supriam as insuficiências do ius civile a partir do princípio da equidade, e culminou com o Corpus Iuris Civilis, no qual se encontram trechos fundamentados no ideal de liberdade do estoicismo e que foram utilizados na aplicação do direito para garantir uma liberdade efetiva àqueles que viviam sob a jurisdição do Império Romano.

É incontestável a influência do estoicismo do Direito Romano Clássico, pois, a partir do século I, os senhores de Roma trabalharam na criação de um ideal jurídico que é homocêntrico ao ideal moral do Pórtico. Esse ideal presente está nos

textos de Ulpiano, sobreviveu e ainda continua a inspirar muitos daqueles que operam o Direito. E, ter a plena consciência da influência e da inspiração estoica é benfazejo e, isso se afirma presente.

 

Referências

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Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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