Constitucionalismo

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A ideia de constitucionalismo é prístina, pois decorre de uma noção antiga de Constituição voltada para o seu sentido material – de normas que regulamentavam o poder e a sociedade.

Os gregos já faziam referência a Estado Constitucional – regido por leis que possuíam determinadas peculiaridades relativas à importância política face às demais.

O termo constitucionalismo é indissociável da ideia de Constituição - seja qual for o sentido que se empregue, formal ou material.

Importa frisar que somente com a existência das Constituições escritas, que se grafou, sob o aspecto técnico-científico, a essência das distinções entre leis constitucionais e as demais (de outras naturezas). Para tanto, a existência de hierarquia e formalização de um sistema jurídico.

Com isso, foi possível evoluir no trato da ideia de constitucionalismo, ligada à concepção de Constituição Formal – ponto de vista mais estrito pela primazia da necessidade do aspecto formal da feitura ou inclusão nos textos constitucionais de determinados assuntos de interesse coletivo, conforme o desencadeamento histórico das sociedades - anseios.

Contemporaneamente, o constitucionalismo designa a ideia de um movimento precursor da elaboração ou das alterações de textos constitucionais formais. Trata-se, assim, nesse ponto de vista, de uma relação de legitimidade entre a soberania popular, suas lutas e desejos, e o teor do texto constitucional positivado.

A doutrina é assente no sentido de que o termo “constitucionalismo” é anterior à própria concepção formal de Constituição, pois realça a remota ideia de leis substancialmente constitucionais encontradas nas diversas civilizações do mundo e em todos os tempos.

Nesse aspecto, grafa-se Constituição em sentido material – decorrente dos costumes das civilizações. Todos os Estados em todas as épocas foram regidos por uma Constituição Material – por normas de organização da sociedade que possuíam patamar hierárquico superior ainda que consideradas substancialmente.

Os sentidos referenciados se relacionam às ideias modernas de Constituição em seus sentidos material e formal. Sob o aspecto substancial ou material, significa que a ideia de constitucionalismo é antiga, vista sob a premissa da existência de normas de teor organizacional dos poderes de uma sociedade. Constitucionalismo seria simplesmente o termo relacionado às normas que são consideradas pela sociedade como de maior envergadura política, ainda que de forma meramente substancial.

 No segundo sentido proposto – sentido formal - há nítida relação entre Constitucionalismo e as Constituições escritas dos séculos XVIII e XIX (Revolução Francesa e Independência Americana). Cinge-se na supremacia constitucional que se perfaria por meio de leis de índole superior às demais leis do Estado formalmente consideradas e estabelecidas – tecidas por procedimento próprio e rígido. Constitucionalismo teria a ideia de organização de matérias dessa natureza numa constituição formal, escrita, onde conteria os princípios estruturantes do Estado, a separação dos poderes e a limitação de tais, dentre outros elementos fundamentais de contenção do Poder.

Por obra da evolução das necessidades sociais, que refletem diretamente na modificação legislativa, o constitucionalismo tornou-se um movimento consolidado em dados momentos históricos para a inclusão de temas e direitos na Constituição positivada – relação entre a evolução social e as leis: assuntos inseridos na Constituição em razão de movimentos político-sociais que acharam por bem inclui-los face a importância do reflexo na sociedade por estar contido no texto constitucional - da abstenção à ação; da limitação do poder às políticas sociais, a exemplo do Constitucionalismo Social, posterior à Revolução Industrial para dirimir conflitos entre a liberdade econômica e o trabalho explorado (Constituição de Weimar de 1919; Encíclica Rerum Novarum).  

Os movimentos que transitaram no interstício entre o abstencionismo e a intervenção ou dirigismo que decidiram pela inserção desses temas intermediários na Constituição são movimentos constitucionalistas. Derivam de um pluralismo de ideias sociais, religiosas, jurídicas, econômicas, ideológicas e políticas.

Apesar da importância dada ao tema a partir do século XVIII, tais ideias vêm amadurecendo desde a primeira aglomeração social. No século XVIII o constitucionalismo representou a constituição escrita, a limitação do poder, o Estado de Direito, a divisão dos poderes, a inclusão de um rol de direito e as garantias individuais (Constitucionalismo Moderno).

Importante trilharmos os caminhos percorridos pelo constitucionalismo antes de pormenorizarmos o neoconstitucionalismo, pois este é resultado da evolução constitucional. Ainda, na lógica histórica o constitucionalismo passou pelas seguintes fases: a) primitiva; b) antiga; c) medieval; d) moderna; e) contemporânea e; f) futura.

Pode-se resumir o constitucionalismo primitivo no apotegma de que toda civilização teve e tem uma constituição. É o sentido material, no qual todos os aglomerados sociais se valeram de regras básicas de convivência e determinação de um ou mais titulares do poder, bem como a organização segregativa de competências. Prevalecia os costumes, ou seja, as regras consuetudinárias. Os detentores do poder eram os sacerdotes. A doutrina salienta que o primeiro povo a praticar o constitucionalismo foi o Hebreu (Karl Loewenstein).  Possuía um Estado teocrático, limitando o poder pelas regras bíblicas – antigo testamento. Portanto, havia uma influência religiosa.

No que se refere ao denominado constitucionalismo antigo, este toma contornos, pois o termo constituição passou a ser utilizado na Grécia Antiga. Entretanto, não se confunde com a ideia firmada no século XVIII. Inexistia uma constituição dogmática e escrita. O parlamento possuía a supremacia política. Os atos normativos ordinários podiam tratar de temas que, em princípio, seriam de índole constitucional.

No constitucionalismo medieval encontramos o início das lutas de classes (clero e nobreza, burguesia etc.) e em face do Estado, que refletiram nas constituições modernas e elaboração de cartas de direitos. Neste período que se levantou a ideia da limitação do poder soberano irresponsável. Surgiram as concepções jusnaturalistas (direito natural) que efetivamente serviu para delinear o arbítrio. O direito natural é inerente a pessoa humana. Os pactos, as Cartas de Colonização, dentre outros instrumentos que regularam as sociedades são centelhas para a implementação das Constituições escritas e formais, principalmente a Francesa (1791) e a Americana (1787) – Constitucionalismo Moderno.

No Constitucionalismo Moderno fortaleceram-se algumas premissas indispensáveis à formação de um Estado Soberano: separação dos poderes, rol de direitos e garantias individuais, enfim, disposições formais sobre a aquisição e o exercício do poder e suas limitações.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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