Lei 12.398/11 e o Direito de Visita:

Convivência Avoenga

23/11/2022 às 15:06
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A Lei 12.398/11 dispõe acerca da visitação avoenga, que consiste no direito dos avós de conviverem com seus netos.

Na seara familiarista durante muito tempo era subentendido o direito de visita dos avós, muitos deles inclusive, exerciam esse direito quando um dos genitores buscava o filho para passear e tê-lo em sua companhia, conforme acordo ou sentença judicial, muito comum nas Ações de Guarda e Visita. Antes do advento da Lei, não havia uma legislação específica que tratasse da visita avoenga.

É de suma importância esclarecer que o direito de convivência com os avós, sejam maternos ou paternos diz respeito ao menor, seja ele criança ou adolescente, logo não pode haver sem motivo que justifique, a proibição ou ações que dificultem a convivência dos netos com os avós.

O artigo 1589 e seu parágrafo único que foi acrescido por sua vez, pela Lei 12.398/11,Código Civil, com muita maestria dispõem acerca da visitação, ou melhor, da convivência avoenga, com os pais e a comunidade familiar, observando-se o bem estar do menor, aliando ainda a nossa Magna Carta em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90 ECA, nos artigos 16,inciso  V e 25,parágrafo único.

Não havendo amigavelmente um acordo sobre a referida convivência, os avós tem legitimidade para pleitearem no âmbito judicial o direito em questão.

É inegável que o intuito da Lei é proteger o titular da convivência/visita, que é a criança e o adolescente, preservando-lhe o bem estar, acolhendo-lhe em seus direitos que são inquestionáveis e fundamentais.

Sobre a autora
Kelly Moura Oliveira Lisita

Advogada.Membro da Comissão de Direito das Famílias da OAB GO.Docente Universitára nas áreas de Direito Penal e Direito Civil.Tutora em EAD.Articulista.

Informações sobre o texto

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